Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.500 SMF, DE 24-4-2007
(DO-MRJ DE 26-4-2007)
CERTIDÃO POSITIVA
Expedição Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro muda procedimentos para expedição
das certidões negativa, positiva e de regularização de débito
As alterações,
que entram em vigor a partir de 11-5-2007, ocorreram para adequar os procedimentos
do Fisco às mudanças do Regulamento do ISS, promovidas pelo Decreto
27.428, de 8-12-2006 (Informativo 50/2006). Foi alterada a Resolução
1.897 SMF, de 23-12-2003 (Informativo 53/2003).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando as alterações introduzidas pelo Decreto nº 27.428,
de 8 de dezembro de 2006, nos artigos 258, 259 e 261-A do Decreto nº 10.514,
de 8 de outubro de 1991 (Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza);
Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos de emissão das
certidões do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o artigo 2º da Resolução
SMF nº 1.897/2003, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º (...)
I Certidão Negativa de Débito do Imposto Sobre Serviços
modelo 1 que será expedida quando não houver auto de
infração, nota de lançamento, parcelamento, débito confessado
em pedido de parcelamento ou nota de débito pendentes do pagamento integral,
ou débito escriturado em livro fiscal ou declarado por meio eletrônico,
vencidos e não pagos.
II (...)
a) parcelamento de crédito em andamento com recolhimento integral das parcelas
vencidas, comprovado pela entrada em receita no sistema informatizado do respectivo
tributo;
(...)
IV (...)
a) inadimplência relativa a crédito tributário não inscrito
em dívida ativa e que tenha sido parcelado ou confessado em pedido de parcelamento,
ou decorrente de nota de lançamento ou auto de infração;
(...)
§ 8º (...)
(...)
III Certidão Positiva que será sempre expedida na hipótese
de existência de pelo menos uma das seguintes situações:
1. parcelamento interrompido na Secretaria Municipal de Fazenda;
2. parcelamento ineficaz;
3. auto de infração em cobrança na Secretaria Municipal de Fazenda;
4. nota de lançamento em cobrança na Secretaria Municipal de Fazenda;
5. auto de infração impugnação/recurso intempestivo;
6. nota de lançamento impugnação/recurso intempestivo;
7. nota de débito em cobrança na Procuradoria-Geral do Município/Procuradoria
da Dívida Ativa;
8. recurso contra declaração de perempção;
9. recurso contra decisão de perempção mantida; ou
10. parcelamento indeferido sem quitação.
§ 9º A Certidão Negativa somente será concedida
após o pagamento integral de todos os débitos apurados, comprovado
em cada caso pela entrada em receita no sistema informatizado do respectivo
tributo. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
quinze dias após a data da sua publicação. (Francisco de Almeida
e Silva)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 1.897 SMF/2003
...................................................................................
Art.
2º As certidões de situação fiscal cujas modalidades
são referidas a seguir, relativas ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS), serão emitidas por processo informatizado,
de acordo com os modelos indicados nos anexos a esta Resolução:
....................................................................................
II Certidão de Regularização modelo 2, que
será expedida quando constar débito não inscrito em dívida
ativa e com exigibilidade suspensa em virtude de:
....................................................................................
IV Certidão Positiva modelo 5, que será expedida
quando houver:
....................................................................................
§ 8º Na Certidão Positiva deverão ser
impressos, no campo Observações, conforme Modelo 5
ora aprovado, em anexo, os seguintes dizeres:
....................................................................................
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