Pernambuco
RESOLUÇÃO
1 JUCEPE, DE 10-5-2007
(DO-PE DE 29-5-2007)
JUNTA COMERCIAL
Requerimento de Empresário
JUCEPE facilita o requerimento do empresário
Os pedidos de arquivamento de atos de inscrição, alteração, extinção, proteção de nome empresarial, alteração de proteção de nome empresarial, cancelamento de proteção de nome empresarial, a partir de 1-7-2007, somente serão protocolizados na JUCEPE utilizando o sistema de elaboração, impressão e transmissão de dados contidos no formulário disponível para download no site www.jucepe.pe.gov.br.
O
PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (JUCEPE), no uso de
suas atribuições legais, previstas na Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro
de 1996, em sessão realizada em 10-5-2007, considerando a necessidade de
propiciar aos usuários uma melhor prestação de serviços,
reduzindo o número de ciclo de exigências, custo e prazos, de conclusão
de processos de empresário, com orientação e facilidade no preenchimento
relativo ao Requerimento de Empresário, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os pedidos de arquivamento
de atos de Inscrição, Alteração, Extinção, Proteção
de Nome Empresarial, Alteração de Proteção de Nome Empresarial,
Cancelamento de Proteção de Nome Empresarial relativos a processos
de empresário, somente serão protocolizados na JUCEPE, conforme o
caso, se utilizado o sistema de elaboração, impressão e transmissão
de dados contidos no formulário, via internet, do Requerimento do Empresário,
desenvolvido pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC).
Parágrafo único O sistema para preenchimento e transmissão
de dados relativos ao Requerimento de Empresário referido no caput
deste artigo encontra-se disponível para download, na página
da JUCEPE, na internet, no site www.jucepe.pe.gov.br.
Art. 2º Determinar para as demais hipóteses
observância aos modelos existentes na página da JUCEPE, na internet,
no site www.jucepe.pe.gov.br.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
julho de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Carlos Roberto Silva Miranda Presidente)
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