Paraná
RESOLUÇÃO
153 CRM-PR, DE 5-3-2007
(DO-U DE 29-5-2007)
CLÍNICA
Cirurgia Plástica
Conselho Regional de Medicina regulamenta consultórios e clínicas
onde são realizados procedimentos de cirurgia plástica
Estabelecimentos
foram classificados como de Porte I, II ou III, conforme os procedimentos médicos
realizados. Médicos devem elaborar e manter prontuário completo de
todo paciente, contendo os dados relativos à consulta médica, pormenores
dos procedimentos cirúrgicos efetuados, evolução, bem como o
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto nº 44.045, de 19 de Julho de 1958, e Lei 11.000, de 15
de dezembro de 2004, e
Considerando que é dever do médico guardar absoluto respeito pela
vida humana, não podendo, seja qual for a circunstância, praticar
atos que afetem ou concorram para prejudicá-la;
Considerando que o médico deve envidar o máximo esforço na busca
da redução de riscos na assistência aos seus pacientes;
Considerando que é direito do médico indicar o procedimento adequado
ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitadas
as normas legais do País;
Considerando a regulamentação da prática cirúrgica ambulatorial
prevista na Resolução CFM nº 1.409/94;
Considerando os equipamentos e medicamentos indispensáveis nos locais onde
ocorra procedimento médico sob sedação, determinados na Resolução
CFM nº 1.670/2003;
Considerando os parâmetros éticos para procedimento e cirurgia plástica
emanados pela Resolução CFM nº 1.621/2001;
Considerando a Resolução CFM nº 1.671/2003 que normatiza
atendimentos de urgência e emergência;
Considerando os parâmetros de segurança a serem observados nas cirurgias
de lipoaspiração contidos na Resolução CFM nº 1.711/2003;
Considerando as condições mínimas de segurança para a prática
de anestesia, previstas na Resolução CFM nº 1.802/2006;
Considerando a necessidade de regulamentação dos consultórios
e clínicas especializadas onde se realizam procedimentos médicos em
cirurgia plástica; e
Considerando o decidido em Sessão Plenária do Conselho Regional de
Medicina do Estado do Paraná nº 1.899ª de 21 de maio de
2007, RESOLVE:
Art. 1º Classificar os locais de atendimento para
procedimentos médicos de cirurgia plástica em consultório (Porte
I) e clínicas especializadas (Portes II e III) e normatizar os procedimentos
ali realizados.
§ 1º O consultório e as clínicas especializadas
em procedimentos de cirurgia plástica obedecerão as normas gerais
e específicas do Ministério da Saúde e das Coordenadorias de
Vigilância Sanitária Estadual e Municipal.
§ 2º É obrigatória a documentação
comprobatória de que há garantia de transporte especializado e internação
hospitalar frente a eventuais intercorrências emergenciais.
Art. 2º No consultório (Porte I) poderão
ser realizados os seguintes procedimentos médicos:
a) consulta médica;
b) orientação quanto à necessidade de exames complementares pré-operatórios;
c) orientação quanto aos cuidados pertinentes ao pós-operatório;
d) fotografias de pacientes, quando necessárias, para documentação
em prontuário, após autorização escrita e assinada;
e) esclarecimento aos pacientes quanto aos procedimentos a que serão submetidos,
tempo estimado do procedimento e riscos anestésicos e cirúrgicos,
bem como Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado;
f) Realização de curativos e a retirada de pontos com técnica,
material e equipamentos adequados.
Art. 3º Na Clínica especializada de Porte
II poderão ser realizados os procedimentos médicos em cirurgia plástica:
a) classificados de risco ASA 1;
b) que não necessitam de acesso venoso para infusão de medicamentos,
exceto retoques de lipoaspiração de aproximadamente 250 ml;
c) que forem isentos de sedação, inalatória, oral ou parenteral;
d) que não comprometam a permeabilidade de vias aéreas;
e) que não obriguem a utilização máxima de 3,5 mg/Kg de
Lidocaína a 2% diluída ou não;
f) exerese de nevos;
g) ablação de cistos sebáceos e pequenos tumores superficiais;
h) retirada de lesões pigmentadas;
i) infiltração de alterações cicatriciais;
j) exerese de cicatrizes até 10 cm em sua maior extensão.
Art. 4º Na Clínica especializada de Porte
III poderão ser realizados, além dos previstos na de Porte II, os
demais procedimentos, incluindo aqueles que exijam qualquer tipo de sedação
e a presença obrigatória de anestesiologista, conforme determina as
Resoluções do CFM 1.802/2006 e 1.670/2003.
Art. 5º Quando houver pernoite do paciente, é
obrigatória a presença de médico plantonista.
Art. 6º A relação de materiais, fármacos
e equipamentos das clínicas especializadas constam nos Anexos I, II, III
e IV.
Art. 7º Os anexos e as listas de equipamentos,
instrumental, materiais e fármacos que obrigatoriamente devem estar disponíveis
no ambiente onde se realiza qualquer anestesia e procedimentos médicos
em cirurgia plástica, e que integram esta Resolução, serão
periodicamente revisados.
Art. 8º O médico elaborará e manterá
prontuário completo de todo paciente, contendo os dados relativos da consulta
médica, pormenores dos procedimentos cirúrgicos efetuados, evolução,
bem como o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Gerson Zafalon Martins Presidente
do Conselho; Hélcio Bertolozzi Soares Secretário-Geral)
ANEXO I
Aprovado na Reunião Plenária nº 1.899ª, de 21-5-2007
EQUIPAMENTOS DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO
Oxigênio |
Sistema para fornecimento de oxigênio a 100% |
Aspirador |
Sistema para aspirar secreções |
Manutenção das Vias Aéreas |
Máscaras faciais |
Monitores |
Oxímetro de pulso com alarmes |
Equipamentos para Reanimação |
Balão auto-inflável (Ambu); Desfibrilador; Drogas para a reanimação; Antagonistas: Naloxone, Flumazenil; Impressos com protocolos para reanimação (tipo ACLS) |
ANEXO II
EQUIPAMENTOS BÁSICOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA ANESTESIA E SUPORTE
CARDIORRESPIRATÓRIO
1. Em cada sala onde se administra anestesia: secção de fluxo contínuo
de gases, sistema respiratório e ventilatório completo e sistema de
aspiração.
2. Na unidade onde se administra anestesia: desfibrilador, marca-passo transcutâneo
(incluindo gerador e cabo).
3. Recomenda-se a monitoração da temperatura e sistemas para aquecimento
de pacientes em anestesia pediátrica e geriátrica, bem como em procedimentos
com duração superior a duas horas, nas demais situações.
4. Recomenda-se a adoção de sistemas automáticos de infusão
para administração contínua de fármacos vasoativos e anestesia
intravenosa contínua.
ANEXO III
INSTRUMENTAL E MATERIAIS
1.
Máscaras faciais
2. Cânulas oronasofaríngeas
3. Máscaras laríngeas
4. Tubos traqueais e conectores
5. Seringas, agulhas e cateteres venosos descartáveis
6. Laringoscópio (cabos e lâminas)
7. Guia para tubo traqueal e pinça condutora
8. Dispositivo para cricotireostomia
9. Seringas, agulhas e cateteres descartáveis específicos para os
diversos bloqueios anestésicos neuroaxiais e periféricos
ANEXO IV
FÁRMACOS
1. Agentes usados em anestesia, incluindo anestésicos locais, hipnoindutores,
bloqueadores neuromusculares e seus antagonistas, anestésicos inalatórios
e dantroleno sódico, opióides e seus antagonistas, antieméticos,
analgésicos não-opióides, corticosteróides, inibidores H2,
efedrina/etil-efrina, broncodilatadores, gluconato/cloreto de cálcio.
2. Agentes destinados à recuperação cardiopulmonar, incluindo
adrenalina, atropina, amiodarona, sulfato de magnésio, dopamina, dobutamina,
noradrenalina, bicarbonato de sódio, soluções para hidratação
e expansores plasmáticos.
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