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Conselho Regional de Medicina regulamenta consultórios e clínicas onde são realizados procedimentos de cirurgia plástica

Resolução CRM-PR 153/2007

01/06/2007 22:22:07

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RESOLUÇÃO 153 CRM-PR, DE 5-3-2007
(DO-U DE 29-5-2007)

CLÍNICA
Cirurgia Plástica

Conselho Regional de Medicina regulamenta consultórios e clínicas onde são realizados procedimentos de cirurgia plástica
Estabelecimentos foram classificados como de Porte I, II ou III, conforme os procedimentos médicos realizados. Médicos devem elaborar e manter prontuário completo de todo paciente, contendo os dados relativos à consulta médica, pormenores dos procedimentos cirúrgicos efetuados, evolução, bem como o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de Julho de 1958, e Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
Considerando que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, seja qual for a circunstância, praticar atos que afetem ou concorram para prejudicá-la;
Considerando que o médico deve envidar o máximo esforço na busca da redução de riscos na assistência aos seus pacientes;
Considerando que é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitadas as normas legais do País;
Considerando a regulamentação da prática cirúrgica ambulatorial prevista na Resolução CFM nº 1.409/94;
Considerando os equipamentos e medicamentos indispensáveis nos locais onde ocorra procedimento médico sob sedação, determinados na Resolução CFM nº 1.670/2003;
Considerando os parâmetros éticos para procedimento e cirurgia plástica emanados pela Resolução CFM nº 1.621/2001;
Considerando a Resolução CFM nº 1.671/2003 que normatiza atendimentos de urgência e emergência;
Considerando os parâmetros de segurança a serem observados nas cirurgias de lipoaspiração contidos na Resolução CFM nº 1.711/2003;
Considerando as condições mínimas de segurança para a prática de anestesia, previstas na Resolução CFM nº 1.802/2006;
Considerando a necessidade de regulamentação dos consultórios e clínicas especializadas onde se realizam procedimentos médicos em cirurgia plástica; e
Considerando o decidido em Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná nº 1.899ª de 21 de maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Classificar os locais de atendimento para procedimentos médicos de cirurgia plástica em consultório (Porte I) e clínicas especializadas (Portes II e III) e normatizar os procedimentos ali realizados.
§ 1º – O consultório e as clínicas especializadas em procedimentos de cirurgia plástica obedecerão as normas gerais e específicas do Ministério da Saúde e das Coordenadorias de Vigilância Sanitária Estadual e Municipal.
§ 2º – É obrigatória a documentação comprobatória de que há garantia de transporte especializado e internação hospitalar frente a eventuais intercorrências emergenciais.
Art. 2º – No consultório (Porte I) poderão ser realizados os seguintes procedimentos médicos:
a) consulta médica;
b) orientação quanto à necessidade de exames complementares pré-operatórios;
c) orientação quanto aos cuidados pertinentes ao pós-operatório;
d) fotografias de pacientes, quando necessárias, para documentação em prontuário, após autorização escrita e assinada;
e) esclarecimento aos pacientes quanto aos procedimentos a que serão submetidos, tempo estimado do procedimento e riscos anestésicos e cirúrgicos, bem como Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado;
f) Realização de curativos e a retirada de pontos com técnica, material e equipamentos adequados.
Art. 3º – Na Clínica especializada de Porte II poderão ser realizados os procedimentos médicos em cirurgia plástica:
a) classificados de risco ASA 1;
b) que não necessitam de acesso venoso para infusão de medicamentos, exceto retoques de lipoaspiração de aproximadamente 250 ml;
c) que forem isentos de sedação, inalatória, oral ou parenteral;
d) que não comprometam a permeabilidade de vias aéreas;
e) que não obriguem a utilização máxima de 3,5 mg/Kg de Lidocaína a 2% diluída ou não;
f) exerese de nevos;
g) ablação de cistos sebáceos e pequenos tumores superficiais;
h) retirada de lesões pigmentadas;
i) infiltração de alterações cicatriciais;
j) exerese de cicatrizes até 10 cm em sua maior extensão.
Art. 4º – Na Clínica especializada de Porte III poderão ser realizados, além dos previstos na de Porte II, os demais procedimentos, incluindo aqueles que exijam qualquer tipo de sedação e a presença obrigatória de anestesiologista, conforme determina as Resoluções do CFM 1.802/2006 e 1.670/2003.
Art. 5º – Quando houver pernoite do paciente, é obrigatória a presença de médico plantonista.
Art. 6º – A relação de materiais, fármacos e equipamentos das clínicas especializadas constam nos Anexos I, II, III e IV.
Art. 7º – Os anexos e as listas de equipamentos, instrumental, materiais e fármacos que obrigatoriamente devem estar disponíveis no ambiente onde se realiza qualquer anestesia e procedimentos médicos em cirurgia plástica, e que integram esta Resolução, serão periodicamente revisados.
Art. 8º – O médico elaborará e manterá prontuário completo de todo paciente, contendo os dados relativos da consulta médica, pormenores dos procedimentos cirúrgicos efetuados, evolução, bem como o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Gerson Zafalon Martins – Presidente do Conselho; Hélcio Bertolozzi Soares – Secretário-Geral)

ANEXO I
Aprovado na Reunião Plenária nº 1.899ª, de 21-5-2007

EQUIPAMENTOS DE EMERGÊNCIA E REANIMAÇÃO

Oxigênio

Sistema para fornecimento de oxigênio a 100%

Aspirador

Sistema para aspirar secreções
Sondas para aspiração

Manutenção das Vias Aéreas

Máscaras faciais
Máscaras laríngeas
Cânulas naso e orofaríngeas
Tubos endotraqueais
Laringoscópio com lâminas

Monitores

Oxímetro de pulso com alarmes
Monitor cardíaco
Aparelho para medir pressão arterial

Equipamentos para Reanimação
e Medicamentos

Balão auto-inflável (Ambu); Desfibrilador; Drogas para a reanimação; Antagonistas: Naloxone, Flumazenil; Impressos com protocolos para reanimação (tipo ACLS)

ANEXO II
EQUIPAMENTOS BÁSICOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA ANESTESIA E SUPORTE CARDIORRESPIRATÓRIO

1. Em cada sala onde se administra anestesia: secção de fluxo contínuo de gases, sistema respiratório e ventilatório completo e sistema de aspiração.
2. Na unidade onde se administra anestesia: desfibrilador, marca-passo transcutâneo (incluindo gerador e cabo).
3. Recomenda-se a monitoração da temperatura e sistemas para aquecimento de pacientes em anestesia pediátrica e geriátrica, bem como em procedimentos com duração superior a duas horas, nas demais situações.
4. Recomenda-se a adoção de sistemas automáticos de infusão para administração contínua de fármacos vasoativos e anestesia intravenosa contínua.

ANEXO III
INSTRUMENTAL E MATERIAIS

1. Máscaras faciais
2. Cânulas oronasofaríngeas
3. Máscaras laríngeas
4. Tubos traqueais e conectores
5. Seringas, agulhas e cateteres venosos descartáveis
6. Laringoscópio (cabos e lâminas)
7. Guia para tubo traqueal e pinça condutora
8. Dispositivo para cricotireostomia
9. Seringas, agulhas e cateteres descartáveis específicos para os diversos bloqueios anestésicos neuroaxiais e periféricos

ANEXO IV
FÁRMACOS

1. Agentes usados em anestesia, incluindo anestésicos locais, hipnoindutores, bloqueadores neuromusculares e seus antagonistas, anestésicos inalatórios e dantroleno sódico, opióides e seus antagonistas, antieméticos, analgésicos não-opióides, corticosteróides, inibidores H2, efedrina/etil-efrina, broncodilatadores, gluconato/cloreto de cálcio.
2. Agentes destinados à recuperação cardiopulmonar, incluindo adrenalina, atropina, amiodarona, sulfato de magnésio, dopamina, dobutamina, noradrenalina, bicarbonato de sódio, soluções para hidratação e expansores plasmáticos.

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