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Comitê Gestor regulamenta a opção pelo Simples Nacional

Resolução CGSN 4/2007

02/06/2007 00:48:56

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RESOLUÇÃO 4 CGSN, DE 30-5-2007
(DO-U DE 1-6-2007)

OPÇÃO
Normas Gerais

Comitê Gestor regulamenta a opção pelo Simples Nacional

Neste Ato destacamos o seguinte:

• Opção pelo Simples Nacional referente ao segundo semestre do ano-calendário de 2007 poderá ser efetuada, excepcionalmente, até 31-7-2007.
• Serão utilizados os códigos da CNAE informados pelo contribuinte no CNPJ para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos do novo regime.
• Receita Federal disponibilizará, por meio da internet, relação das empresas inscritas no SIMPLES (Lei 9.317/96) que não tiveram pendências detectadas, para fins de opção automática pelo Simples Nacional.
• Empresas inscritas no SIMPLES (Lei 9.317/96) que tiverem opção automática pelo Simples Nacional poderão cancelar esta opção até 31-7-2007, mediante aplicativo específico disponível na internet.
• Não ficará sujeita a opção automática, a empresa cujo código da CNAE abranja, concomitantemente, atividade permitida e impeditiva ao Simples Nacional, podendo, entretanto, ser efetuada a opção através da internet, mediante declaração de que exerce tão-somente a atividade permitida.

O COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Resolução regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Definição

Art. 2º – Consideram-se Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º – A ME que no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de EPP.
§ 2º – A EPP que no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente, à condição de ME.

Início de atividade

Art. 3º – No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 1º – Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a ME ou a EPP estará excluída do regime que trata esta Resolução devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 2º – Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13 e no art. 14, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período, o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º – A exclusão e o impedimento a que se referem os §§ 1º e 2º, respectivamente, não retroagirão ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hipóteses em que os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.
§ 4º – Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, deverá ser observado o seguinte:
I – os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses naquele período;
II – os estabelecimentos das ME e EPP localizados em Unidades da Federação que adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13, e no art. 14, ficam impedidos de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional já no ano de ingresso nesse Regime, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período.
§ 5º – Para efeitos do disposto nos §§ 1º e 2º, a ME e a EPP ficarão sujeitas ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.

Receita bruta

Art. 4º – Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

ABRANGÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL
Abrangência

Art. 5º – O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições devidos por microempresas ou empresas de pequeno porte:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVI do § 3º e no § 4º do art. 12 desta Resolução;
VII – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
VIII – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
§ 1º – O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II – Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III – Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII – Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII – Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII – ICMS devido
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;
XIV – ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2º – Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º, será definitiva.
§ 3º – A tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos.
§ 4º – Para efeito do disposto no § 3º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
§ 5º – Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto.
§ 6º – O imposto de renda calculado na forma dos §§ 3º e 4º, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos.
§ 7º – As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Art. 6º – Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1º – A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2º – O disposto no § 1° não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 7º – A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1º – A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e observado o disposto no § 3º do art. 21.
§ 2º – No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não-enquadramento nas vedações previstas no art. 12, independentemente da verificação efetuada conforme disposto no art. 9º.
§ 3º – No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:
I – a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição estadual e municipal, caso exigíveis, terá o prazo de até 10 (dez) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;
II – após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação das informações prestadas;
III – os entes federativos deverão, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da disponibilização das informações, comunicar à RFB acerca da verificação prevista no inciso II;
IV – confirmados os dados ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III sem manifestação por parte do ente federativo, considerar-se-ão validadas as respectivas informações prestadas pelas ME ou EPP;
V – a opção produzirá efeitos a partir da data do último deferimento da inscrição nos cadastros estaduais e municipais, salvo se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas pelas ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada indeferida;
VI – validadas as informações, considera-se data de início de atividade a do último deferimento de inscrição.
§ 4º – A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida.

Art. 8º – Na hipótese de a opção a que se refere o art. 7º ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.
§ 1º – O indeferimento de que trata o caput submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente federado.
§ 2º – Na hipótese de decisão administrativa definitiva ou judicial deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, os tributos e contribuições devidos pelo Simples Nacional poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de mora.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, o respectivo ente federado deverá comunicar a decisão final para os demais entes envolvidos.

Art. 9º – Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as ME e as EPP atendem aos requisitos pertinentes.
§ 1º – O CGSN publicará resolução específica relacionando os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional.
§ 2º – Na resolução a que se refere o § 1º serão relacionados também os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.
§ 3º – A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cuja CNAE seja considerada ambígua não participará da opção tácita prevista no art. 18, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º, quando prestará declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional.
§ 4º – Na hipótese de alteração da relação de códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as seguintes regras:
I – se determinada atividade econômica deixar de ser considerada como impeditiva ao Simples Nacional, as ME e as EPP que exerçam essa atividade passarão a poder optar por esse regime de tributação a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código, desde que não incorram em nenhuma das vedações do art. 12;
II – se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao Simples Nacional, as ME e as EPP optantes que exerçam essa atividade deverão efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário subseqüente.

Tributação dos valores diferidos

Art. 10 – Os valores dos impostos e contribuições relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverão ser pagos em até 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da opção.

Créditos e incentivos fiscais

Art. 11 – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

Art. 12 – Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
I – que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
III – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IV – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VI – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VII – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VIII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
IX – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
X – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
XI – constituída sob a forma de sociedade por ações;
XII – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
XIII – que tenha sócio domiciliado no exterior;
XIV – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
XV – que preste serviço de comunicação;
XVI – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
XVIII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
XIX – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
XX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
XXI – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
XXII – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XXIII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XXIV – que realize atividade de consultoria;
XXV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
§ 1º – Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o valor a que se refere o inciso I do caput será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses daquele período, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 2º – O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 3º – As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput:
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V – agência lotérica;
VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV – transporte municipal de passageiros;
XV – empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII – produção cultural e artística;
XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
XXII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIII – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
XXIV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXV – escritórios de serviços contábeis;
XXVI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
§ 4º – Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput.

SUBLIMITES

Art. 13 – Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites:
I – até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento);
II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento).
§ 1º – Os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
§ 2º – Para fins do disposto no caput, a participação no PIB brasileiro será apurada levando em conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro do ano-calendário da manifestação da opção.
§ 3º – A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade de adotar todas as faixas de receita bruta anual conforme o § 1º, produzirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.

Art. 14 – A opção feita na forma do art. 13 pelo Estado ou Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal.

Art. 15 – As ME e EPP que ultrapassarem os sublimites a que se referem os incisos I e II do art. 13 estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.

Art. 16 – Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 13, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, durante o mês de outubro, até o seu último dia útil.
§ 1º –Os Estados e o Distrito Federal notificarão o CGSN da opção a que se refere o caput, até o último dia útil do mês de novembro, dando ciência às entidades referidas no § 3º.
§ 2º – O CGSN divulgará por meio de Resolução a opção efetuada pelos Estados e Distrito Federal, durante o mês de dezembro.
§ 3º – A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) serão comunicadas pelo CGSN da opção referida no caput.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 – Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada no mês de julho, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia desse mesmo mês.

Migração

Art. 18 – Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as ME e EPP regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma das vedações previstas nesta Resolução.
§ 1º – Para fins da opção tácita de que trata o caput, consideram-se regularmente optantes as ME e as EPP inscritas no CNPJ como optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, que até 30 de junho de 2007 não tenham sido excluídas dessa sistemática de tributação ou, se excluídas, que até essa data não tenham obtido decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial com relação a recurso interposto.
§ 2º – No mês de junho de 2007, a RFB disponibilizará, por meio da internet, relação de contribuintes optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, que não tiveram pendências detectadas relativamente à possibilidade de opção pelo Simples Nacional.
§ 3º – A verificação de que trata o § 2º implica o deferimento da opção tácita para o Simples Nacional, desde que as ME e EPP não incorram em nenhuma das vedações previstas nesta Resolução até 30 de junho de 2007.
§ 4º – Em julho de 2007, será disponibilizado, por meio da internet, o resultado da opção tácita de que trata este artigo.
§ 5º – A opção tácita realizada de conformidade com o caput submeterá o contribuinte à sistemática do Simples Nacional a partir de 1º de julho de 2007, sendo irretratável para todo o segundo semestre do ano-calendário de 2007, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º – Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma do caput poderão cancelar sua opção até 31 de julho de 2007, mediante aplicativo específico disponível na internet.
§ 7º – A opção tácita não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao atendimento dos requisitos exigidos para o ingresso no Simples Nacional.
§ 8º – Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma do caput que incorram em pelo menos uma das situações impeditivas previstas nesta Resolução deverão cancelar sua inscrição no Simples Nacional na forma do § 6º.
§ 9º – Ulterior exclusão do regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, não implicará anulação da opção tácita pelo Simples Nacional.
§ 10 – Será disponibilizada aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional.

Art. 19 – Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, a manifestação dos Estados e do Distrito Federal de que trata o art. 16 dar-se-á até 12 de junho, sendo a participação no PIB brasileiro apurada levando em conta o resultado anual divulgado pelo IBGE até a data de publicação desta Resolução.
§ 1º – Os Estados e o Distrito Federal notificarão o CGSN da opção a que se refere o caput, até o dia 15 de junho.
§ 2º – O CGSN divulgará por meio de Resolução, durante a segunda quinzena do mês de junho, a opção efetuada pelos Estados e Distrito Federal, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 16.

Parcelamento Especial para Ingresso

Art. 20 – Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, todos os débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
§ 1º – Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
§ 2º – O ingresso no parcelamento de que trata o caput impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º – É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento.
§ 4º – Os contribuintes migrados nos termos do art. 18 que possuírem débitos com exigibilidade suspensa poderão optar pelo parcelamento de que trata o caput, desde que observadas as regras estabelecidas neste artigo e nos arts. 21 a 23.

Art. 21 – O parcelamento de que trata o art. 20:
I – deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente no período de 2 de julho de 2007 a 31 de julho de 2007;
II – poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;
III – terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos:
a) para com a Seguridade Social, previstos na alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive a título de substituição, destinadas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;
b) para com a Fazenda Nacional e não destinadas ao Fundo do RGPS;
c) para com a Fazenda de cada Estado e do Distrito Federal;
d) para com a Fazenda de cada Município.
§ 1º – O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.
§ 2º – O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão dos parcelamentos já concedidos.
§ 3º – A opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2007, deferindo-se a opção sob condição resolutória de posterior concessão do parcelamento, mediante:
I – a apresentação dos documentos requeridos pela respectiva legislação de cada ente federativo;
II – o pagamento da primeira parcela de cada pedido de parcelamento.
§ 4º – Os entes federativos disponibilizarão à RFB até 10 de agosto de 2007 as informações relativas ao cumprimento dos requisitos previstos no § 3º.
§ 5º – Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido termo de indeferimento da opção pela autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, observado o disposto no §1º do art. 8º, sendo a ME ou a EPP excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007.

Art. 22 – Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Resolução, serão automaticamente convertidos em renda da União, da Previdência Social, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 23 – Aplicam-se a este parcelamento, subsidiariamente, regras específicas a serem expedidas pelas administrações tributárias responsáveis pelos débitos, no âmbito de sua competência.

Art. 24 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid – Presidente do Comitê)

ESCLARECIMENTO:

  • De acordo com o artigo 966 da Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil (Informativo 02/2002 e Portal COAD), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

  • O artigo 22 da Lei 8.212, de 27-4-91 (Portal COAD) dispõe sobre a contribuição patronal devida pelas empresas, em geral, à Previdência Social.

  • O artigo 15 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95) prevê os percentuais de lucratividade para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das empresas optantes pelo lucro presumido e das empresas tributadas pelo lucro real, com recolhimento do imposto mensal por estimativa com base na receita bruta.

  • O artigo 174 do CTN – Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/ retificação em 31-10-66), estabelece que a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário se interrompe:
    a) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
    b) pelo protesto judicial;
    c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    d) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

  • A causa de interrupção da prescrição prevista no inciso VI do artigo 202 do Código Civil é a mesma descrita na letra “d” anterior.

  • A alínea “a” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91 refere-se à contribuição previdenciária das empresas, incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço.

  • A Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006), que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o Simples Nacional, pode ser consultada no Portal COAD.

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