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Regulamentada a forma de cálculo e recolhimento do Simples Nacional

Resolução CGSN 5/2007

02/06/2007 00:48:56

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RESOLUÇÃO 5 CGSN, DE 30-5-2007
(DO-U DE 1-6-2007)

APURAÇÃO
Normas

Regulamentada a forma de cálculo e recolhimento do Simples Nacional

Através desta Resolução, o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) regulamentou o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional instituído pela Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006).
Para fins de determinação da alíquota do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar 123/2006, o contribuinte utilizará a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.
Dentre outras disposições, a Resolução 5 CGSN/2007 estabeleceu os seguintes critérios de determinação da alíquota do Simples Nacional pelas empresas que estão iniciando suas atividades:
a) no caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12;
b) nos 11 meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12;
c) na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista na letra “b” até alcançar 13 meses de atividade, quando, então, adotará a regra geral de acumulação da receita bruta dos últimos 12 meses anteriores ao do período de apuração.
Sobre a parcela das receitas sujeitas à imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade.
Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam, a partir de 1-7-2007, isenção ou redução em relação ao ICMS ou ao ISS, sobre a parcela da receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu o benefício serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou ISS, no caso de isenção, ou, no caso de redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais.
O documento único de arrecadação para recolhimento do valor devido será gerado por meio de aplicativo específico disponível na internet.
A íntegra da Resolução 5 CGSN/2007, que será divulgada em Fascículo próximo, encontra-se disponível no Portal COAD, em Download.

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