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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio de Janeiro fixa regras para comercialização de água mineral em garrafões

Resolução -N SMG 766/2007

09/06/2007 00:44:51

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RESOLUÇÃO 766-N SMG, DE 1-6-2007
(DO-MRJ DE 4-6-2007)

ÁGUA MINERAL
Comercialização – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio de Janeiro fixa regras para comercialização de água mineral em garrafões
Foram estabelecidas normas para rotulagem, transporte, armazenamento, venda e uso da água mineral. O objetivo principal destas regras é a preservação da saúde dos consumidores.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, a Portaria nº 470, de 24 de novembro de 1999, do Ministério de Minas e Energia, a Resolução RDC nº 173, de 13 de setembro de 2006 da ANVISA, o Decreto Municipal nº 6.235, de 30 de outubro de 1986 e a Resolução SMG “N” nº 604, de 11 de setembro de 2002;
Considerando a necessidade de normatizar as condições de transporte, armazenamento, exposição à venda e uso da água mineral em garrafões;
Considerando a necessidade de normatizar as condições de higienização de bebedouros abastecidos por água mineral de garrafões e destinação dos garrafões;
Considerando a necessidade de controle da qualidade da água mineral fornecida através de garrafões, e de seu uso através de bebedouros, visando a promoção da saúde do consumidor; RESOLVE:
Art. 1º – É proibida a comercialização de água mineral em garrafões sem os dizeres de rotulagem completos e legíveis, devendo constar na rotulagem todos os itens exigidos pela legislação específica.
§ 1º – Nenhuma água mineral envasada em garrafões pode ser comercializada após o vencimento do prazo de validade ou se estiver com embalagem danificada, aberta ou violada, ou apresentando alguma coloração, odor ou elementos estranhos.
Art. 2º – São proibidos a venda e o consumo de água mineral em garrafões que não estiverem devidamente lacrados e hermeticamente fechados.
§ 1º – A tampa deve possibilitar vedação eficiente do garrafão, a fim de evitar vazamentos e contaminação da água durante o transporte, armazenagem ou exposição à venda.
§ 2º – A tampa não deve apresentar defeitos de aparência como: rebarbas, saliências, manchas, pontos pretos e pintas, bolhas de ar, furos, amassamento ou sujidades.
Art. 3º – Os garrafões com água mineral devem ser mantidos apoiados sobre paletes ou estrados limpos e secos e em bom estado de conservação, e nunca em contato direto com o piso, em quaisquer circunstâncias.
§ 1º – Os paletes ou estrados devem ser mantidos afastados no mínimo 15 cm do piso e das paredes.
§ 2º – Os garrafões com água mineral não podem ser submetidos a peso excessivo, que possa causar danos à sua integridade física ou a sua vedação ou ainda, que contrarie a recomendação do fabricante.
Art. 4º – Os garrafões com ou sem água mineral não podem ser mantidos próximos a produtos químicos ou quaisquer outros produtos de forte odor, seja durante o transporte, armazenagem, exposição à venda ou uso.
§ 1º – Os locais de permanência dos garrafões devem estar permanentemente limpos, secos, livres de vestígios e/ou presença de vetores e/ou pragas, com temperatura ambiente inferior a 30ºC e fora do alcance da exposição direta da luz solar.
§ 2º – Os garrafões não podem ser estocados próximos a produtos saneantes, gás liquefeito de petróleo e outros produtos potencialmente tóxicos.
Art. 5º – A água mineral envasada em garrafões somente poderá ser exposta à venda dentro dos limites da área física destinada exclusivamente para comercialização de alimentos ou bebidas, inclusive nos postos de combustíveis devidamente licenciados para tal atividade.
Art. 6º – Os garrafões vazios que apresentarem defeitos tais como bocal quebrado, amassamento, deformação interna e externa do gargalo, rachadura, remendo, ranhuras internas e odor estranho devem ser rejeitados e destinados em vazadouro público ou outra destinação aprovada.
Art. 7º – Os garrafões que tiverem esgotado o seu conteúdo de água mineral não poderão ser usados para outra finalidade que não seja o envase exclusivo de água mineral em nível industrial e devem ser estocados limpos, secos e protegidos da ação do meio-ambiente, com a abertura fechada de modo que não se depositem sujidades em seu interior.
Art. 8º – O veículo destinado ao transporte de garrafões de água mineral deve garantir a integridade da embalagem e a qualidade da água e deve estar devidamente licenciado pelo órgão sanitário competente.
§ 1º – É proibido transportar no mesmo compartimento da carga pessoas, animais, plantas, cargas tóxicas ou outros produtos.
§ 2º – O compartimento do condutor deve ser integralmente separado do compartimento de carga.
§ 3º – Em caso de veículo de carroceria aberta, a carga deverá ser protegida por lonas e forrações impermeáveis isentas de furos e rasgos que possibilitem a passagem de água ou poeira, devendo estar limpas, secas e sem odores ou resíduos que possam contaminar a carga ou sujar as embalagens.
§ 4º – As operações de carga e descarga dos garrafões devem ser realizadas em área externa à comercialização e os motores dos veículos devem permanecer desligados durante a operação, a fim de evitar a contaminação das embalagens e do ambiente por gases de combustão.
Art. 9º – Antes do uso, e colocação no bebedouro, os garrafões de água mineral devem ser devidamente higienizados.
Art. 10 – Os bebedouros devem ser higienizados a cada troca de garrafão, seguindo orientações do fabricante do equipamento.
Art. 11 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

NOTA: A resolução 604-N SMG, de 11-9-2002, encontra-se divulgada no Informativo 38/2002.

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