Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
766-N SMG, DE 1-6-2007
(DO-MRJ DE 4-6-2007)
ÁGUA MINERAL
Comercialização Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio de Janeiro fixa regras para comercialização
de água mineral em garrafões
Foram
estabelecidas normas para rotulagem, transporte, armazenamento, venda e uso
da água mineral. O objetivo principal destas regras é a preservação
da saúde dos consumidores.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela legislação em vigor,
Considerando a Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, a Portaria
nº 470, de 24 de novembro de 1999, do Ministério de Minas e Energia,
a Resolução RDC nº 173, de 13 de setembro de 2006 da ANVISA,
o Decreto Municipal nº 6.235, de 30 de outubro de 1986 e a Resolução
SMG N nº 604, de 11 de setembro de 2002;
Considerando a necessidade de normatizar as condições de transporte,
armazenamento, exposição à venda e uso da água mineral em
garrafões;
Considerando a necessidade de normatizar as condições de higienização
de bebedouros abastecidos por água mineral de garrafões e destinação
dos garrafões;
Considerando a necessidade de controle da qualidade da água mineral fornecida
através de garrafões, e de seu uso através de bebedouros, visando
a promoção da saúde do consumidor; RESOLVE:
Art. 1º É proibida a comercialização
de água mineral em garrafões sem os dizeres de rotulagem completos
e legíveis, devendo constar na rotulagem todos os itens exigidos pela legislação
específica.
§ 1º Nenhuma água mineral envasada em garrafões
pode ser comercializada após o vencimento do prazo de validade ou se estiver
com embalagem danificada, aberta ou violada, ou apresentando alguma coloração,
odor ou elementos estranhos.
Art. 2º São proibidos a venda e o consumo
de água mineral em garrafões que não estiverem devidamente lacrados
e hermeticamente fechados.
§ 1º A tampa deve possibilitar vedação eficiente
do garrafão, a fim de evitar vazamentos e contaminação da água
durante o transporte, armazenagem ou exposição à venda.
§ 2º A tampa não deve apresentar defeitos de aparência
como: rebarbas, saliências, manchas, pontos pretos e pintas, bolhas de
ar, furos, amassamento ou sujidades.
Art. 3º Os garrafões com água mineral
devem ser mantidos apoiados sobre paletes ou estrados limpos e secos e em bom
estado de conservação, e nunca em contato direto com o piso, em quaisquer
circunstâncias.
§ 1º Os paletes ou estrados devem ser mantidos afastados
no mínimo 15 cm do piso e das paredes.
§ 2º Os garrafões com água mineral não
podem ser submetidos a peso excessivo, que possa causar danos à sua integridade
física ou a sua vedação ou ainda, que contrarie a recomendação
do fabricante.
Art. 4º Os garrafões com ou sem água
mineral não podem ser mantidos próximos a produtos químicos ou
quaisquer outros produtos de forte odor, seja durante o transporte, armazenagem,
exposição à venda ou uso.
§ 1º Os locais de permanência dos garrafões
devem estar permanentemente limpos, secos, livres de vestígios e/ou presença
de vetores e/ou pragas, com temperatura ambiente inferior a 30ºC e fora
do alcance da exposição direta da luz solar.
§ 2º Os garrafões não podem ser estocados próximos
a produtos saneantes, gás liquefeito de petróleo e outros produtos
potencialmente tóxicos.
Art. 5º A água mineral envasada em garrafões
somente poderá ser exposta à venda dentro dos limites da área
física destinada exclusivamente para comercialização de alimentos
ou bebidas, inclusive nos postos de combustíveis devidamente licenciados
para tal atividade.
Art. 6º Os garrafões vazios que apresentarem
defeitos tais como bocal quebrado, amassamento, deformação interna
e externa do gargalo, rachadura, remendo, ranhuras internas e odor estranho
devem ser rejeitados e destinados em vazadouro público ou outra destinação
aprovada.
Art. 7º Os garrafões que tiverem esgotado
o seu conteúdo de água mineral não poderão ser usados para
outra finalidade que não seja o envase exclusivo de água mineral em
nível industrial e devem ser estocados limpos, secos e protegidos da ação
do meio-ambiente, com a abertura fechada de modo que não se depositem sujidades
em seu interior.
Art. 8º O veículo destinado ao transporte
de garrafões de água mineral deve garantir a integridade da embalagem
e a qualidade da água e deve estar devidamente licenciado pelo órgão
sanitário competente.
§ 1º É proibido transportar no mesmo compartimento
da carga pessoas, animais, plantas, cargas tóxicas ou outros produtos.
§ 2º O compartimento do condutor deve ser integralmente
separado do compartimento de carga.
§ 3º Em caso de veículo de carroceria aberta, a carga
deverá ser protegida por lonas e forrações impermeáveis
isentas de furos e rasgos que possibilitem a passagem de água ou poeira,
devendo estar limpas, secas e sem odores ou resíduos que possam contaminar
a carga ou sujar as embalagens.
§ 4º As operações de carga e descarga dos garrafões
devem ser realizadas em área externa à comercialização e
os motores dos veículos devem permanecer desligados durante a operação,
a fim de evitar a contaminação das embalagens e do ambiente por gases
de combustão.
Art. 9º Antes do uso, e colocação no
bebedouro, os garrafões de água mineral devem ser devidamente higienizados.
Art. 10 Os bebedouros devem ser higienizados a cada
troca de garrafão, seguindo orientações do fabricante do equipamento.
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
NOTA: A resolução 604-N SMG, de 11-9-2002, encontra-se divulgada no Informativo 38/2002.
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