Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.884 SF, DE 25-6-2007
(DO-MG DE 27-6-2007)
LIVRO FISCAL
Manutenção e Entrega em Meio Eletrônico
Grandes contribuintes do ICMS deverão escriturar livros fiscais em
meio eletrônico
Os livros
Registros de Controle da Produção e do Estoque, de Inventário
e o CIAP de grandes contribuintes, os quais sejam escriturados por processamento
de dados, devem ser mantidos em arquivos eletrônicos para envio ao Fisco,
quando solicitados.Os contribuintes selecionados por este Ato, conforme dispõe
o artigo 2º, deverão providenciar a manutenção dos arquivos
eletrônicos a partir das operações registradas nos livros fiscais
de dezembro/2007. Quem estiver obrigado a manter o arquivo eletrônico estará
automaticamente dispensado da escrituração impressa de tais livros.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art.
1º Esta Resolução dispõe sobre a manutenção
e entrega, pelo contribuinte do ICMS, de informações eletrônicas
relativas aos seguintes livros fiscais:
I Registro de Controle da Produção e do Estoque;
II Registro de Inventário;
III Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente modelo C.
Parágrafo único O contribuinte deverá manter e entregar
as informações observando as disposições desta Resolução,
especialmente o disposto no Manual de Orientação constante do Anexo
Único.
Art. 2º São obrigados a manter e entregar
as informações de que trata esta Resolução:
I Relativamente aos livros Registro de Controle da Produção
e do Estoque e Registro de Inventário, o contribuinte cujo somatório
do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados
nas divisões 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE 2.0) seja superior a R$ 576.000.000,00 (quinhentos
e setenta e seis milhões de reais) no exercício anterior;
II Relativamente ao livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
modelo C, o contribuinte cujo somatório do valor contábil das saídas
em seus estabelecimentos seja superior a R$ 144.800.000,00 (cento e quarenta
e quatro milhões e oitocentos mil reais) no exercício anterior.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo será observado
o seguinte:
I A obrigação aplica-se somente ao contribuinte obrigado à
emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais
por sistema de Processamento Eletrônico de Dados, nos termos do §
1º do artigo 1º da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
II Para a apuração do somatório do valor contábil
das saídas serão considerados os estabelecimentos situados neste Estado;
III Na hipótese do inciso I do caput, a obrigação
alcança somente as informações relativas aos estabelecimentos
nele referidos.
Art. 3º O contribuinte que deixar de se enquadrar nos incisos
do caput do artigo anterior em determinado exercício somente estará
dispensado da obrigação a partir do quinto exercício subseqüente
àquele, desde que não se enquadre novamente.
Art. 4º Para os efeitos do ICMS:
I Os contribuintes obrigados à manutenção e entrega das
informações eletrônicas de que trata esta Resolução
ficam dispensados da escrituração dos respectivos livros fiscais;
II A escrituração fiscal manuscrita ou impressa não substitui
a manutenção e entrega da informação eletrônica prevista
nesta Resolução.
Art. 5º As informações serão entregues
ao Fisco sempre que solicitado e será atendida por meio de um só arquivo
eletrônico contendo os dados relativos aos livros e períodos solicitados.
§ 1º As informações entregues devem ser validadas
pelo aplicativo VALIDA_SEF, disponibilizado no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 2º A integridade das informações será garantida:
I Pela chave de codificação digital MD5 (Message Digest
5), de domínio público, gerada pelo aplicativo VALIDA_SEF
e impresso em recibo próprio de entrega do volume, com base em todas as
informações contidas no arquivo;
II Pela gravação das informações em disco óptico
não regravável, em CD-R (Compact Disc Recordable) com
capacidade de 650 MB (megabytes) ou em DVD-R (Digital Versatile Disc)
com capacidade de 4,7 GB (gigabytes);
§ 3º O contribuinte gerará uma cópia do arquivo e
a entregará, devidamente identificada, acompanhada de duas vias do recibo
de entrega emitido pelo aplicativo VALIDA_SEF.
Art. 6º O controle de integridade do arquivo será
realizado no momento do recebimento, por meio da comparação da chave
de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a
chave de codificação digital consignada no respectivo recibo de entrega.
§ 1º Confirmado que o recibo de entrega contém chave de
codificação digital sem divergências, uma de suas vias será
retida e a outra, visada pelo servidor responsável, será devolvida
ao contribuinte, que deverá mantê-la pelo prazo decadencial ou pres
cricional, previsto no artigo 96, § 1º, do RICMS.
§ 2º Caso constatada divergência na chave de codificação
digital, o arquivo será devolvido ao contribuinte no próprio ato da
apresentação, hipótese em que deverá ser entregue no prazo
de 3 (três) dias a contar da devolução.
Art. 7º O recibo de entrega, contendo a chave de
codificação digital individual do arquivo entregue, presume a sua
autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização
como meio de prova para todos os fins.
Parágrafo único Na hipótese de informações prestadas
por representante do contribuinte ou por procurador com poderes específicos,
será apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento
de mandato.
Art. 8º A obrigação de manter e entregar
as informações de que trata esta Resolução aplica-se aos
registros efetuados nos livros fiscais a partir de 1º de dezembro de 2007.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado de Fazenda)
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