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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: Opção pelo Supersimples depende da regularização de débitos e pendências

Resolução SMF 2512/2007

07/07/2007 01:49:32

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RESOLUÇÃO 2.512 SMF, DE 28-6-2007
(DO-MRJ DE 29-6-2007)

SUPERSIMPLES
Regularização de Débitos e Pendências –
Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: Opção pelo Supersimples depende da regularização de débitos e pendências
As microempresas e empresas de pequeno porte que estiverem com pendências junto ao Município do Rio de Janeiro, com CNPJ constante ou não na relação divulgada pela Secretaria Municipal de Fazenda, deverão promover sua regularização, sem prejuízo da legislação específica. Os contribuintes com pendências e débitos ainda não inscritos na dívida ativa deverão comparecer à Divisão de Cadastro da Coordenadoria do ISSQN e Taxas (Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo, 2ª sobreloja – sala 315 – Cidade Nova). Já os contribuintes com débitos inscritos na dívida ativa, deverão comparecer à Procuradoria da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro (Travessa do Ouvidor, 4 – Centro). Aqueles que não possuam inscrição municipal (alvará) deverão formular Consulta Prévia de Local, através da internet (www.rio.rj.gov.br/clf) ou, após ter adquirido a Ficha de Consulta de Aprovação Prévia de Local em papelaria, comparecer à Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização de sua região. A relação dos contribuintes com pendência pode ser consultada nos endereços já citados, ou nas inspetorias regionais de licenciamento e fiscalização, bastando para isso, solicitar o Diário Oficial que divulgou a relação.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o que dispõem o artigo 16, §§ 4º e 5º, e o artigo 17, V, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando a Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que dispõe sobre a opção no Regime do Simples Nacional, em especial seus artigos 17 e 18, § 7º, combinado com os artigos 7º, § 3º, I, e 12, XVI;
Considerando a necessidade de regularização junto à Fazenda Pública Municipal, para os efeitos de inscrição das microempresas e empresas de pequeno porte no Regime do Simples Nacional, RESOLVE:
Art. 1º – Para fins da opção de que trata o artigo 16, § 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou o artigo 17 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, as microempresas e empresas de pequeno porte que estiverem com pendências junto ao Município do Rio de Janeiro, com CNPJ constante ou não no Anexo II, deverão promover sua regularização, adotando as providências dispostas nesta Resolução, sem prejuízo da legislação específica.
Art. 2º – Aquelas que estiverem com pendência constante na Coluna A do Anexo II deverão comparecer à Divisão de Cadastro da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas (Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo, 2ª sobreloja – sala 315 – Cidade Nova), portando os seguintes documentos:
I – Comprovante de localização do contribuinte referente ao mês em curso (cópia da conta de luz, água, telefone, gás ou contrato de locação em vigor);
II – Declaração para fins de reativação assinada pelo sócio ou procurador;
III – Última alteração contratual em que conste a composição societária ou ata de eleição da atual diretoria devidamente registrada, desde que consolidada; caso contrário, a alteração imediatamente anterior ou ata na qual conste o quadro de sócios ou diretores, assim como a localização dos estabelecimentos (cópia autenticada ou acompanhada pelo original);
IV – Procuração com firma reconhecida e identidade do procurador, caso a declaração seja assinada pelo procurador (cópia);
V – Caso tenha havido atualização do quadro societário:
a) Comprovante de residência dos sócios/diretores referente ao mês em curso (cópia), identidade e CPF dos sócios (cópia);
b) Formulário “RUCCA” (Requerimento Único de Concessão de Cadastro) devidamente preenchido e assinado por um dos sócios ou procurador, adquirido em papelaria ou no endereço http://www.rio. rj.gov.br/clf/clf1.htm.
Art. 3º – Aquelas que estiverem com pendência constante na Coluna B do Anexo II deverão comparecer à Divisão de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas (Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo, térreo – Cidade Nova).
Art. 4º – Aquelas que estiverem com pendência constante na Coluna C do Anexo II deverão comparecer à Procuradoria da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro (Travessa do Ouvidor, 4 – Centro).
Art. 5º – Aquelas que não estiverem com o CNPJ relacionado no Anexo II, mas para as quais conste informação de pendência com o Município no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, deverão:
I – caso possuam inscrição municipal (alvará), comparecer à Divisão de Cadastro da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas (Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo, 2ª sobreloja – sala 315 – Cidade Nova);
II – caso não possuam inscrição municipal (alvará):
a) formular Consulta Prévia de Local, através da internet (www.rio.rj.gov.br/clf) ou, após ter adquirido a Ficha de Consulta de Aprovação Prévia de Local em papelaria, comparecer à Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização de jurisdição do estabelecimento, conforme endereço constante no Anexo I; e
b) após a aprovação da Consulta Prévia de Local, ingressar com o pedido de alvará na Inspetoria de que trata a alínea “a”, apresentando os documentos exigidos.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva)

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