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Rio de Janeiro

Supersimples: Serviço prestado por optante do regime não dispensa o tomador do serviço de reter o ISS quando este for indicado como responsável tributário pela legislação do Município do Rio de Janeiro

Resolução SMF 2511/2007

07/07/2007 01:49:32

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RESOLUÇÃO 2.511 SMF, DE 28-6-2007
(DO-MRJ DE 29-6-2007)

SUPERSIMPLES
Responsabilidades do Tomador do Serviço –
Município do Rio de Janeiro

Supersimples: Serviço prestado por optante do regime não dispensa o tomador do serviço de reter o ISS quando este for indicado como responsável tributário pela legislação do Município do Rio de Janeiro
Na retenção e recolhimento do ISS devido pelo tomador do serviço, na condição de responsável tributário, deve ser observada a legislação municipal aplicável ao prestador não optante do Supersimples, não se adotando a tributação diferenciada instituída pela Lei Complementar 123/2006.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere a legislação em vigor, e
Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), com relação à responsabilidade tributária no âmbito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em especial as regras do § 1º do artigo 13 e do § 6º do artigo 18;
Considerando a regulamentação do cálculo e recolhimento de impostos e contribuições pela Resolução nº 5, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
Considerando a necessidade de esclarecimento a tomadores de serviços investidos na condição de responsáveis tributários acerca dos procedimentos a serem adotados com relação a suas obrigações decorrentes de serviços tomados de microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, RESOLVE:
Art. 1º – A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa o tomador de reter e recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nas hipóteses em que esse tomador é indicado como responsável tributário nos termos da legislação municipal.
Parágrafo único – Na retenção e recolhimento a que se refere o caput, deve ser observada a legislação municipal aplicável ao prestador não optante do Simples Nacional, não se adotando a tributação de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva)

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