Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.887 SF, DE 29-6-2007
(DO-MG DE 30-6-2007)
DÉBITO FISCAL
Cancelamento
Débitos de ICMS de até R$ 3.000,00 serão cancelados
O cancelamento
se aplica inclusive aos débitos inscritos na dívida ativa e àqueles
decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, e não
depende de requerimento do interessado, pois será providenciado pelo Fisco
estadual.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do artigo 227 da
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Decreto nº 44.560, de
29 de junho de 2007, e no inciso II do § 3º do artigo 14 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
o cancelamento de crédito tributário de pequeno valor referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º Fica cancelado o crédito tributário
referente ao ICMS:
I cujo valor total, incluído o imposto, multas e juros e consideradas
as reduções previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
para pagamento à vista, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três
mil reais); ou
II objeto de parcelamento em curso, cujo saldo seja igual ou inferior
a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único Para os fins do disposto no caput deste
artigo:
I o cancelamento alcançará:
a) o crédito tributário de natureza contenciosa ou não contenciosa,
inscrito ou não em dívida ativa desde que:
1. declarado pelo contribuinte, relativamente aos períodos de apuração
do imposto anteriores a abril de 2007;
2. autuado e cujo Auto de Infração tenha sido emitido até 15
de junho de 2007; ou
3. objeto de denúncia espontânea protocolizada até 15 de junho
de 2007;
b) o crédito tributário referente a saldo de parcelamento em curso;
ou
c) o crédito tributário constituído exclusivamente por multa
isolada relativa ao descumprimento de obrigação acessória prevista
na legislação do ICMS e cujo Auto de Infração tenha sido
emitido até 15 de junho de 2007;
II o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) será considerado
pelo somatório dos créditos tributários de responsabilidade de
cada estabelecimento do contribuinte.
Art. 3º Não será cancelado o crédito
tributário previsto nas alíneas a e c do inciso
I do parágrafo único do artigo 2º cujo valor integral sem as
reduções previstas na Lei nº 6.763, de 1975, para pagamento à
vista, seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste
artigo, o crédito tributário será considerado isoladamente.
Art. 4º O cancelamento do crédito tributário
independerá de requerimento do interessado.
§ 1º Observadas as atribuições de cada unidade, as
providências para o cancelamento do crédito tributário serão
efetivadas pela Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais da Subsecretaria da Receita Estadual (SAIF/SRE) e pela Superintendência
de Tecnologia da Informação (STI).
§ 2º A SAIF/SRE informará à Advocacia-Geral do Estado
os casos de cancelamento de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, para fins de baixa da inscrição e extinção da ação
de execução fiscal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado da Fazenda)
REMISSÃO:
DECRETO
44.560, DE 29-6-2007 (DO-MG DE 30-6-2007)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto no artigo 227, § 3º, da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo 14, § 3º, II, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre cancelamento de crédito tributário de pequeno valor relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art.
2º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a
cancelar crédito tributário nas hipóteses e condições
que estabelecer e nos termos do disposto no inciso II do § 3º
do artigo 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem observância
das ressalvas estabelecidas no inciso II do artigo 190 da Consolidação
da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas
Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto
de 1984, e relativas:
I
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
II ao crédito tributário decorrente do descumprimento
de obrigação acessória pela falta de entrega de documento
destinado a informar ao Fisco a apuração do ICMS.
Art. 3º Na hipótese de cancelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa e objeto de cobrança judicial, a Advocacia-Geral do Estado solicitará a extinção da ação de execução fiscal, sem ônus para as partes, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e no artigo 11, I e II, da Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos até 31 de julho de 2007.
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