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Minas Gerais

Débitos de ICMS de até R$ 3.000,00 serão cancelados

Resolução SF 3887/2007

07/07/2007 01:49:33

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RESOLUÇÃO 3.887 SF, DE 29-6-2007
(DO-MG DE 30-6-2007)

DÉBITO FISCAL
Cancelamento

Débitos de ICMS de até R$ 3.000,00 serão cancelados
O cancelamento se aplica inclusive aos débitos inscritos na dívida ativa e àqueles decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, e não depende de requerimento do interessado, pois será providenciado pelo Fisco estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do artigo 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Decreto nº 44.560, de 29 de junho de 2007, e no inciso II do § 3º do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre o cancelamento de crédito tributário de pequeno valor referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º – Fica cancelado o crédito tributário referente ao ICMS:
I – cujo valor total, incluído o imposto, multas e juros e consideradas as reduções previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, para pagamento à vista, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais); ou
II – objeto de parcelamento em curso, cujo saldo seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput deste artigo:
I – o cancelamento alcançará:
a) o crédito tributário de natureza contenciosa ou não contenciosa, inscrito ou não em dívida ativa desde que:
1. declarado pelo contribuinte, relativamente aos períodos de apuração do imposto anteriores a abril de 2007;
2. autuado e cujo Auto de Infração tenha sido emitido até 15 de junho de 2007; ou
3. objeto de denúncia espontânea protocolizada até 15 de junho de 2007;
b) o crédito tributário referente a saldo de parcelamento em curso; ou
c) o crédito tributário constituído exclusivamente por multa isolada relativa ao descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação do ICMS e cujo Auto de Infração tenha sido emitido até 15 de junho de 2007;
II – o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) será considerado pelo somatório dos créditos tributários de responsabilidade de cada estabelecimento do contribuinte.
Art. 3º – Não será cancelado o crédito tributário previsto nas alíneas “a” e “c” do inciso I do parágrafo único do artigo 2º cujo valor integral sem as reduções previstas na Lei nº 6.763, de 1975, para pagamento à vista, seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput deste artigo, o crédito tributário será considerado isoladamente.
Art. 4º – O cancelamento do crédito tributário independerá de requerimento do interessado.
§ 1º – Observadas as atribuições de cada unidade, as providências para o cancelamento do crédito tributário serão efetivadas pela Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Subsecretaria da Receita Estadual (SAIF/SRE) e pela Superintendência de Tecnologia da Informação (STI).
§ 2º – A SAIF/SRE informará à Advocacia-Geral do Estado os casos de cancelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, para fins de baixa da inscrição e extinção da ação de execução fiscal.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO:

  • DECRETO 44.560, DE 29-6-2007 (DO-MG DE 30-6-2007)
    “O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 227, § 3º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo 14, § 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:

  • Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre cancelamento de crédito tributário de pequeno valor relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

  • Art. 2º – Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a cancelar crédito tributário nas hipóteses e condições que estabelecer e nos termos do disposto no inciso II do § 3º do artigo 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem observância das ressalvas estabelecidas no inciso II do artigo 190 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e relativas:
    I – ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e

    II – ao crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigação acessória pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do ICMS.

  • Art. 3º – Na hipótese de cancelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa e objeto de cobrança judicial, a Advocacia-Geral do Estado solicitará a extinção da ação de execução fiscal, sem ônus para as partes, conforme o disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e no artigo 11, I e II, da Lei nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003.

  • Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos até 31 de julho de 2007.”

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