Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.890 SF, DE 3-7-2007
(DO-MG DE 4-7-2007)
TRANSPORTE DE MERCADORIA
Fiscalização
Estabelecidas as normas para o transporte de mercadorias ou bens transportados
por veículo envolvido em acidente de trânsito
O retorno
de mercadorias ou bens ao estabelecimento remetente, que tenham sido transportados
por veículo envolvido em acidente de trânsito, não estará
sujeito à exigência fiscal, desde que acompanhados da nota fiscal
original e do Boletim de Ocorrência Policial. Este Ato altera a Resolução
3.111, de 1-12-2000 (Informativo 49/2000).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
e considerando a conveniência de se evitar a instauração de ações
fiscais relacionadas com ocorrências que não se caracterizam como
fatos geradores do ICMS, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 3.111, de
1º de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º (...)
X mercadorias ou bens salvados, no todo ou em parte, de acidente de trânsito
em que se tenha envolvido o veículo transportador, desde que o retorno
ao estabelecimento remetente esteja acompanhado da nota fiscal original e do
Boletim de Ocorrência Policial ou documento equivalente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado de Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 1º da Resolução 3.111 SF, de 1-12-2000, estabelece que não será objeto de exigência fiscal a movimentação física dos bens e mercadorias que especifica.
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