Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.888 SF, DE 29-6-2007
(DO-MG DE 30-6-2007)
SUPERSIMPLES
Migração do Simples Minas
Fazenda disciplina a migração do Simples Minas para o Supersimples
Os contribuintes
enquadrados no Simples Minas que não optarem pelo Supersimples serão
automaticamente reclassificados para o regime de débito e crédito,
devendo estes levantarem o estoque de mercadorias em 30-6-2007 para a apropriação
do crédito do ICMS correspondente. Os contribuintes que optarem e forem
admitidos no Supersimples também farão levantamento de estoque, no
entanto, não terão direito a crédito, mas terão que emitir
Nota Fiscal de Entrada para confirmar a migração para o novo regime.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 93, § 1º, III, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
os procedimentos relativos à opção pelo Simples Nacional de que
trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente
aos contribuintes enquadrados no Simples Minas, nos termos da Lei nº 15.219,
de 7 de julho de 2004.
Art. 2º A microempresa e a empresa de pequeno porte
enquadradas no Simples Minas que não exercerem a opção pelo Simples
Nacional serão reclassificadas de ofício para o regime normal de débito
e crédito.
Art. 3º A microempresa e a empresa de pequeno porte
enquadradas no Simples Minas no dia 30-6-2007 e admitidas no enquadramento do
Simples Nacional deverão levantar, nesta data, seu estoque de mercadorias
e, no dia 1-7-2007, emitir nota fiscal de entrada relativamente às mesmas,
para registro da transição dos regimes tributários.
§ 1º Não será exigido, no tratamento tributário
previsto no regime do Simples Nacional, o diferencial de alíquotas relativo
a este estoque.
§ 2º Tratando-se de microempresa ou de empresa de pequeno porte
que apuram o imposto pela receita presumida, as mercadorias constantes da nota
fiscal de entrada a que se refere o caput, não deverão ser
oferecidas à tributação do ICMS, no regime do Simples Nacional,
desde que as saídas dessas mercadorias se realizem até 30-9-2007.
Art. 4º A microempresa e a empresa de pequeno porte
enquadradas no Simples Minas e reclassificadas para o regime normal de débito
e crédito deverão, para apropriação de crédito do ICMS
relativo ao seu estoque, levantar o inventário das mercadorias em 30-6-2007,
escriturá-lo no Livro Registro de Inventário e observar o disposto
no artigo 30 da Lei nº 15.219, de 2004.
Art. 5º A pessoa física enquadrada no Simples
Minas como Empreendedor Autônomo perde automaticamente o registro no Cadastro
Especial, que fica extinto na data do início da vigência do Simples
Nacional.
Art. 6º Fica suspenso o saldo de abatimentos relativo
à aquisição de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), remanescente na
DAPI Simples do mês de junho de 2007.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado de Fazenda)
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