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Espírito Santo

Junta Comercial aprova novos valores dos preços dos serviços de informações cadastrais

Resolução JUCEES 1/2007

14/07/2007 02:23:46

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RESOLUÇÃO 1 JUCEES, DE 28-6-2007
(DO-ES DE 4-7-2007)

JUCEES – JUNTA COMERCIAL
Preços dos Serviços

Junta Comercial aprova novos valores dos preços dos serviços de informações cadastrais
A prestação de informações mediante acesso eletrônico, quando disponíveis, serão dispensadas do pagamento de emolumentos. Foi revogada a Resolução 2 JUCEES, de 5-5-2004 (Informativo 20/2004).

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, insertas no Decreto nº 1.800, artigo 25, inciso VIII, que o incumbe de assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;
Considerando a necessidade de alterar e acrescentar informações contidas na Tabela de Preços dos Serviços Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, aprovada pela Resolução nº 3/2006 do Colégio de Vogais desta Autarquia, tendo como base a Instrução Normativa nº 96, de 22-12-2003, do DNRC;
Considerando a necessidade de facilitar o atendimento às empresas que requerem ou celebram contratos de prestação contínua de informações cadastrais com a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;
Considerando que este procedimento não altera os valores da Tabela de Preços convertidos em reais, RESOLVE:
Art. 1º – O “Item 19” da Tabela de Preços dos Serviços Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, observados os princípios reguladores constantes da Instrução Normativa nº 96, de 22-12-2003, do DNRC, passa a ter a seguinte redação:
19. INFORMAÇÕES CADASTRAIS – CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS MERCANTIS

ATOS – Segundo orçamentos e tabela de preços própria, aprovada pela Junta Comercial

VRTE

19.1. Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD-ROM, sendo 200 o mínimo de informações. Valor unitário por informação.

1

19.2. Informações contínuas, mediante contrato, fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD-ROM.

0,70

*19.3. Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico.

*19.4. Prestação de informações mediante acesso eletrônico.

* Serviço não disponível.
Art. 2º – Ratificam-se os demais Atos constantes da referida Tabela de Preços.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições contidas na Resolução nº 2, de 5-5-2004. (Marcelo Zanúncio Gonçalves – Presidente – JUCEES)

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