Espírito Santo
RESOLUÇÃO
1 JUCEES, DE 28-6-2007
(DO-ES DE 4-7-2007)
JUCEES JUNTA COMERCIAL
Preços dos Serviços
Junta Comercial aprova novos valores dos preços dos serviços
de informações cadastrais
A prestação de informações mediante
acesso eletrônico, quando disponíveis, serão dispensadas do pagamento
de emolumentos. Foi revogada a Resolução 2 JUCEES, de 5-5-2004 (Informativo
20/2004).
O
PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, insertas no Decreto nº 1.800, artigo 25,
inciso VIII, que o incumbe de assinar deliberações e resoluções
aprovadas pelo Plenário;
Considerando a necessidade de alterar e acrescentar informações contidas
na Tabela de Preços dos Serviços Pertinentes ao Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Junta Comercial do Estado do Espírito
Santo, aprovada pela Resolução nº 3/2006 do Colégio de Vogais
desta Autarquia, tendo como base a Instrução Normativa nº 96,
de 22-12-2003, do DNRC;
Considerando a necessidade de facilitar o atendimento às empresas que requerem
ou celebram contratos de prestação contínua de informações
cadastrais com a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo;
Considerando que este procedimento não altera os valores da Tabela de Preços
convertidos em reais, RESOLVE:
Art. 1º O Item 19 da Tabela de Preços
dos Serviços Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, observados
os princípios reguladores constantes da Instrução Normativa nº
96, de 22-12-2003, do DNRC, passa a ter a seguinte redação:
19. INFORMAÇÕES CADASTRAIS CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS MERCANTIS
ATOS Segundo orçamentos e tabela de preços própria, aprovada pela Junta Comercial |
VRTE |
19.1. Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD-ROM, sendo 200 o mínimo de informações. Valor unitário por informação. |
1 |
19.2. Informações contínuas, mediante contrato, fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD-ROM. |
0,70 |
*19.3. Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico. |
|
*19.4. Prestação de informações mediante acesso eletrônico. |
|
* Serviço não disponível.
Art. 2º Ratificam-se os demais Atos constantes
da referida Tabela de Preços.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições
contidas na Resolução nº 2, de 5-5-2004. (Marcelo Zanúncio
Gonçalves Presidente JUCEES)
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