Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.900 SF, DE 26-7-2007
(DO-MG DE 27-7-2007)
SUPERSIMPLES
Regularização de Pendências
Supersimples:
Contribuintes terão até 31-10-2007 para regularizar suas pendências
Dentre
as pendências a serem regularizadas estão a quitação ou
o parcelamento de débitos não incluídos no parcelamento especial,
a entrega da DAPI e a regularização cadastral do contribuinte. Importante!!!
A Resolução 16 CGSN, de 30-7-2007 (Fascículo 31/2007 do Colecionador
de IR) prorrogou, para 15 de agosto, o prazo para opção pelo Supersimples
e para o pedido de parcelamento especial de 120 meses.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DO
ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o artigo 163 da Consolidação
da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais
(CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780 de 10 de agosto de 1984, e tendo
em vista o disposto no artigo 29, § 2º, 31 e 77, § 1º, todos
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 7º,
8º, 17 e 18 da Resolução do Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) nº 4, de 30 de maio
de 2007, RESOLVEM:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre
o pagamento, integral ou parcelado de crédito tributário objeto de
Termo de Autodenúncia ou formalizado em Auto de Infração, inclusive
o inscrito em dívida ativa, não parcelado no prazo previsto pela Resolução
nº 3.889, de 29 de junho de 2007, e sobre o cumprimento de obrigações
acessórias, pelo contribuinte que efetuar a opção pelo Simples
Nacional até 31 de julho de 2007.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará,
a partir de 31 de agosto de 2007, em seu endereço eletrônico na internet
(www.fazenda.mg.gov.br), a relação consolidada dos débitos
de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º O contribuinte deverá, até 31
de outubro de 2007, sob pena de exclusão do Simples Nacional, regularizar:
I os débitos a que se refere o artigo anterior, mediante o pagamento
integral ou parcelado em até 60 (sessenta) meses, nos termos da Resolução
nº 3.330, de 20 de março de 2003;
II a entrega da Declaração de Apuração e Informação
do ICMS modelo 1 (DAPI 1) e da Declaração de Apuração e
Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento
Informatizados (DAPI Simples); e
III sua situação cadastral no Cadastro de Contribuintes do
ICMS.
Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se
também ao contribuinte cuja inscrição no Simples Nacional se
deu de forma automática nos termos do artigo 18 da Resolução
do CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado de Fazenda; José Bonifácio Borges de Andrada Advogado-Geral
do Estado)
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