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Trabalho e Previdência

Regulamentada a prescrição fitoterápica pelos Nutricionistas

Resolução CFN 402/2007

11/08/2007 02:36:33

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RESOLUÇÃO 402 CFN, DE 30-7-2007
(DO-U DE 6-8-2007)

NUTRICIONISTA
Exercício da Profissão

Regulamentada a prescrição fitoterápica pelos Nutricionistas

O CFN – CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS regulamentou a prescrição fitoterápica pelo nutricionista de plantas in natura frescas, ou como droga vegetal nas suas diferentes formas farmacêuticas.
A Prescrição Fitoterápica é parte do procedimento realizado pelo Nutricionista na prescrição dietética devendo conter, obrigatoriamente:
I – nomenclatura botânica, sendo opcional o nome popular;
II – parte usada;
III – forma farmacêutica/modo de preparo;
IV – tempo de utilização;
V – dosagem;
VI – freqüência de uso;
VII – horários.
O referido Ato estabeleceu que as formas farmacêuticas permitidas para o uso pelo profissional nutricionista são exclusivamente as de uso oral, tais como: infuso; decocto; tintura; alcoolatura; extrato.
A Resolução 402/2007 definiu ainda que o Nutricionista terá total autonomia para prescrever os produtos, quando julgar conveniente a necessidade de complementação da dieta de indivíduos ou grupos, atuando isoladamente ou como membro integrante de uma equipe multiprofissional de saúde.
O Nutricionista somente poderá prescrever aqueles produtos que tenham indicações terapêuticas relacionadas ao seu campo de conhecimento específico.

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