Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.908 SF, DE 2-8-2007
(DO-MG DE 3-8-2007)
TAXA PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO
DE INCÊNDIO
Recolhimento
Secretaria de Fazenda fixa prazo para pagamento da Taxa de Incêndio
A taxa
relativa ao ano de 2007 deve ser paga até 12-9-2007, observando-se que
a guia de pagamento pode ser obtida no site da Secretaria de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br).
Este prazo também se aplica à taxa de 2006, devida por contribuintes
situados nos Municípios de Nova Serrana, Itaúna, Janaúba, Frutal,
Manhuaçu e Unaí. Também foi determinado que o contribuinte providencie,
pela internet, o cadastramento das edificações não residenciais
ainda não cadastradas para efeitos de cobrança da taxa.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 28-A
e no § 1º do artigo 30 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado
pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece, relativamente
à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção
de Incêndio, prevista no item 2 da Tabela B do Regulamento
das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho
de 1997:
I a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício
de 2007;
II a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício
de 2006 em valores proporcionais, nos municípios que especifica; e
III o cadastramento das edificações não residenciais para
efeitos de cobrança da Taxa.
Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação
ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou
industrial, conforme dispõem os incisos II e III do § 1º do artigo
28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Secretaria
de Estado de Fazenda, mediante preenchimento de formulário eletrônico
disponível na internet, no endereço (www.fazenda.mg.gov.br).
Parágrafo único Incluem-se na categoria comercial as edificações
utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive
apart-hotel ou flat.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de
Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem,
a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações
localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Art. 4º Na hipótese de condomínio de
lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da
edificação, por unidade, será considerado o somatório das
seguintes áreas:
I privativa da unidade autônoma;
II da vaga de garagem da unidade autônoma; e
III comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 5º Para cálculo do Coeficiente de Risco
de Incêndio, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica,
prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução
nº 3.518, de 12 de abril de 2004.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considerar-se-á
a CNAE versão 2.0, constante do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação
de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução
nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação
serão consideradas nas hipóteses em que:
I o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não
seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá
a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um
número identificador para controle.
Art. 7º O vencimento da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao
exercício de 2007 será dia 12 de setembro de 2007.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às edificações
localizadas em Município:
I constante do Anexo Único desta Resolução;
II diverso dos constantes do Anexo Único desta Resolução
e que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000
mj (dois milhões de megajoules).
Art. 8º O vencimento da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao
exercício de 2006 será dia 12 de setembro de 2007 relativamente aos
municípios seguintes e terá o seu valor calculado, proporcionalmente,
às seguintes razões:
I 2/12 (dois doze avos), edificações localizadas no Município
de Nova Serrana;
II 3/12 (três doze avos) edificações localizadas no Município
de Itaúna;
III 5/12 (cinco doze avos) edificações localizadas no Município
de Janaúba;
IV 6/12 (seis doze avos) edificações localizadas nos Municípios
de Frutal, Manhuaçu e Unaí.
Art. 9º O pagamento da Taxa pela Utilização
Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado
nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante
a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte,
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
(www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado de Fazenda)
OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ANEXO
ÚNICO
(a que se refere o artigo 7º da Resolução nº 3.908/2007)
ITEM |
CÓDIGO DO |
MUNICÍPIO |
1 |
16 |
Alfenas |
2 |
35 |
Araguari |
3 |
40 |
Araxá |
4 |
50 |
Baldim |
5 |
56 |
Barbacena |
6 |
62 |
Belo Horizonte |
7 |
67 |
Betim |
8 |
90 |
Brumadinho |
9 |
100 |
Caeté |
10 |
125 |
Capim Branco |
11 |
783 |
Confins |
12 |
186 |
Contagem |
13 |
194 |
Coronel Fabriciano |
14 |
209 |
Curvelo |
15 |
216 |
Diamantina |
16 |
223 |
Divinópolis |
17 |
241 |
Esmeraldas |
18 |
260 |
Florestal |
19 |
271 |
Frutal |
20 |
277 |
Governador Valadares |
21 |
298 |
Ibirité |
22 |
301 |
Igarapé |
23 |
313 |
Ipatinga |
24 |
317 |
Itabira |
25 |
322 |
Itaguara |
26 |
324 |
Itajubá |
27 |
337 |
Itatiaiuçu |
28 |
338 |
Itaúna |
29 |
342 |
Ituiutaba |
30 |
346 |
Jaboticatubas |
31 |
351 |
Janaúba |
32 |
740 |
Juatuba |
33 |
367 |
Juiz de Fora |
34 |
376 |
Lagoa Santa |
35 |
382 |
Lavras |
36 |
394 |
Manhuaçu |
37 |
809 |
Mário Campos |
38 |
407 |
Mateus Leme |
39 |
411 |
Matozinhos |
40 |
433 |
Montes Claros |
41 |
439 |
Muriaé |
42 |
448 |
Nova Lima |
43 |
452 |
Nova Serrana |
44 |
366 |
Nova União |
45 |
461 |
Ouro Preto |
46 |
479 |
Passos |
47 |
480 |
Patos de Minas |
48 |
481 |
Patrocínio |
49 |
493 |
Pedro Leopoldo |
50 |
512 |
Pirapora |
51 |
518 |
Poços de Caldas |
52 |
525 |
Pouso Alegre |
53 |
539 |
Raposos |
54 |
546 |
Ribeirão das Neves |
55 |
548 |
Rio Acima |
56 |
553 |
Rio Manso |
57 |
567 |
Sabará |
58 |
578 |
Santa Luzia |
59 |
758 |
Santana do Paraíso |
60 |
625 |
São João Del Rei |
61 |
846 |
São Joaquim |
62 |
763 |
São José da Lapa |
63 |
637 |
São Lourenço |
64 |
647 |
São Sebastião |
65 |
850 |
Sarzedo |
66 |
672 |
Sete Lagoas |
67 |
683 |
Taquaraçu de Minas |
68 |
686 |
Teófilo Otoni |
69 |
687 |
Timóteo |
70 |
693 |
Três Corações |
71 |
699 |
Ubá |
72 |
701 |
Uberaba |
73 |
702 |
Uberlândia |
74 |
704 |
Unaí |
75 |
707 |
Varginha |
76 |
712 |
Vespasiano |
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