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Ceará

Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: normas para identificação dos veículos são alteradas

Resolução ARCE 86/2007

11/08/2007 02:37:15

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RESOLUÇÃO 86 ARCE, DE 9-7-2007
(DO-CE DE 27-7-2007)

SERVIÇO DE TRANSPORTE
Registro

Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: normas para identificação dos veículos são alteradas
Modificações na Resolução 46 ARCE, de 3-6-2004 (Informativo 28/2004), dispõem sobre a numeração, programação visual externa e origem e destino da linha.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º, inciso XV, e artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997; o artigo 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998;
Considerando o disposto na Lei 13.094, de janeiro de 2001, a respeito do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual;
Considerando os termos da Lei 12.786, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu a ARCE, bem como suas alterações, RESOLVE:
Art. 1º – Acrescer, à redação do artigo 7º da Resolução ARCE nº 46/2004, § 4º com o seguinte teor:
“Art. 7º – (...)
§ 4º – Com relação ao Item II, nos casos em que a legislação permite a utilização do veículo tanto no Serviço Regular como no Serviço de Fretamento prevalece a identificação referente ao Serviço Regular.”
Art. 2º – Alterar a redação do item II-d do artigo 35 da Resolução ARCE nº 46/2004, parágrafo único, com o seguinte teor:
“Art. 35 – (...)
II – (...)
d) logotipo oficial do DERT, na forma regulamentada pelo mesmo, confeccionado em adesivo autocolante, tamanho 40 (quarenta) centímetros de altura por 58 (cinqüenta e oito) centímetros de comprimento, a ser fixado conforme Anexo VI.”
Art. 3º – Acrescer, à redação do artigo 35 da Resolução ARCE nº 46/2004, parágrafo único com o seguinte teor:
“Art. 35 – (...)
Parágrafo único – Para fins de cumprimento das exigências presentes nos itens I.d, II.b e III.b aceita-se o uso de letreiros eletrônicos. Nos casos em que o dispositivo não possua o número de caracteres necessários à exibição simultânea da origem e do destino da linha aceitar-se-á que a exibição se dê de forma a alternar origem e destino no letreiro eletrônico.”
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes – Presidente do Conselho Diretor; José Luiz Lins dos Santos – Conselheiro Diretor; Lúcio Correia Lima – Conselheiro Diretor)


REMISSÃO:

  • RESOLUÇÃO 46 ARCE/2004

  • “.........................................................................................................................    

  • Art. 7º – O número de ordem do veículo do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento será composto de campo único com sete dígitos, conforme modelo apresentado no Anexo II desta Resolução:

  • II – O quarto dígito será 1 para veículos do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros ou 2 para veículos do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento;

  • Art. 35 – A programação visual externa a ser adotada em cada veículo, será composta dos seguintes itens:

  • I – No Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário intermunicipal de Passageiros:

  • d) Indicativo com a origem e o destino da linha conforme Anexo VI, confeccionados em letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, maiúsculas, tamanho mínimo de 6 (seis) centímetros, fundo branco;

  • II – No Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros:

  • b) Indicativo com a origem e o destino da linha conforme Anexo VI, confeccionados em letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, maiúsculas, tamanho mínimo de 6 (seis) centímetros, fundo branco;

  •  .........................................................................................................................”

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