Ceará
RESOLUÇÃO
86 ARCE, DE 9-7-2007
(DO-CE DE 27-7-2007)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Registro
Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: normas para
identificação dos veículos são alteradas
Modificações
na Resolução 46 ARCE, de 3-6-2004 (Informativo 28/2004), dispõem
sobre a numeração, programação visual externa e origem e
destino da linha.
O
CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), no uso das atribuições que lhe conferem
o artigo 8º, inciso XV, e artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786, de
30 de dezembro de 1997; o artigo 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº
25.059, de 15 de julho de 1998;
Considerando o disposto na Lei 13.094, de janeiro de 2001, a respeito do sistema
de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros estadual;
Considerando os termos da Lei 12.786, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu
a ARCE, bem como suas alterações, RESOLVE:
Art. 1º Acrescer, à redação do artigo
7º da Resolução ARCE nº 46/2004, § 4º com o seguinte
teor:
Art. 7º (...)
§ 4º Com relação ao Item II, nos casos em que a legislação
permite a utilização do veículo tanto no Serviço Regular
como no Serviço de Fretamento prevalece a identificação referente
ao Serviço Regular.
Art. 2º Alterar a redação do item II-d
do artigo 35 da Resolução ARCE nº 46/2004, parágrafo único,
com o seguinte teor:
Art. 35 (...)
II (...)
d) logotipo oficial do DERT, na forma regulamentada pelo mesmo, confeccionado
em adesivo autocolante, tamanho 40 (quarenta) centímetros de altura por
58 (cinqüenta e oito) centímetros de comprimento, a ser fixado conforme
Anexo VI.
Art. 3º Acrescer, à redação do artigo
35 da Resolução ARCE nº 46/2004, parágrafo único com
o seguinte teor:
Art. 35 (...)
Parágrafo único Para fins de cumprimento das exigências
presentes nos itens I.d, II.b e III.b aceita-se o uso de letreiros eletrônicos.
Nos casos em que o dispositivo não possua o número de caracteres necessários
à exibição simultânea da origem e do destino da linha aceitar-se-á
que a exibição se dê de forma a alternar origem e destino no
letreiro eletrônico.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Marfisa Maria de Aguiar Ferreira Ximenes
Presidente do Conselho Diretor; José Luiz Lins dos Santos
Conselheiro Diretor; Lúcio Correia Lima Conselheiro Diretor)
REMISSÃO:
RESOLUÇÃO 46 ARCE/2004
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Art. 7º O número de ordem do veículo do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento será composto de campo único com sete dígitos, conforme modelo apresentado no Anexo II desta Resolução:
II O quarto dígito será 1 para veículos do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros ou 2 para veículos do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento;
Art. 35 A programação visual externa a ser adotada em cada veículo, será composta dos seguintes itens:
I No Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário intermunicipal de Passageiros:
d) Indicativo com a origem e o destino da linha conforme Anexo VI, confeccionados em letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, maiúsculas, tamanho mínimo de 6 (seis) centímetros, fundo branco;
II No Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros:
b) Indicativo com a origem e o destino da linha conforme Anexo VI, confeccionados em letras de cor preta, tipo ARIAL, cheias, maiúsculas, tamanho mínimo de 6 (seis) centímetros, fundo branco;
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