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Rio de Janeiro

Pedido de ressarcimento de ICMS da substituição tributária deve ser protocolado na repartição fiscal do contribuinte que fez a retenção

Resolução SEFAZ 58/2007

18/08/2007 03:36:05

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RESOLUÇÃO 58 SEFAZ, DE 10-8-2007
(DO-RJ DE 14-8-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento

Pedido de ressarcimento de ICMS da substituição tributária deve ser protocolado na repartição fiscal do contribuinte que fez a retenção
Esta alteração da Resolução 3.004 SEF, de 3-2-99 (Informativo 17/2004, em Remissão), também esclarece que a Nota Fiscal emitida para ressarcimento sem o visto do titular da repartição fiscal competente não produzirá efeitos legais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/404.811/2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 2º e 3º da Resolução SEF nº 3.004, de 3 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O requerimento, devidamente instruído com os documentos relacionados no artigo anterior, deverá ser protocolado na Repartição Fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto.
Parágrafo único – A repartição fiscal receberá as Notas Fiscais a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, devendo o contribuinte apresentar a totalidade da documentação fiscal, facultando-se sua apresentação por meio magnético ou óptico.
Art. 3º – Após análise dos documentos, o titular da Repartição Fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto, deferirá o pedido, apondo nas Notas Fiscais seu carimbo e assinatura, além dos seguintes dizeres:
1. a referência de que se trata de ‘VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO’;
2. o número da Resolução SEF que normatiza os ressarcimentos; e
3. o número do processo de solicitação do ressarcimento.
Parágrafo único – As Notas Fiscais emitidas para fim de ressarcimento, não visadas pelo titular da Repartição Fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção do imposto, não produzirão o efeito fiscal pretendido.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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