Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
58 SEFAZ, DE 10-8-2007
(DO-RJ DE 14-8-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento
Pedido de ressarcimento de ICMS da substituição tributária
deve ser protocolado na repartição fiscal do contribuinte que fez
a retenção
Esta alteração
da Resolução 3.004 SEF, de 3-2-99 (Informativo 17/2004, em Remissão),
também esclarece que a Nota Fiscal emitida para ressarcimento sem o visto
do titular da repartição fiscal competente não produzirá
efeitos legais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/404.811/2007, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Resolução
SEF nº 3.004, de 3 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º O requerimento, devidamente instruído com os
documentos relacionados no artigo anterior, deverá ser protocolado na Repartição
Fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção
do imposto.
Parágrafo único A repartição fiscal receberá
as Notas Fiscais a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, devendo
o contribuinte apresentar a totalidade da documentação fiscal, facultando-se
sua apresentação por meio magnético ou óptico.
Art. 3º Após análise dos documentos, o titular da Repartição
Fiscal de vinculação do contribuinte que efetuou a retenção
do imposto, deferirá o pedido, apondo nas Notas Fiscais seu carimbo e assinatura,
além dos seguintes dizeres:
1. a referência de que se trata de VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO;
2. o número da Resolução SEF que normatiza os ressarcimentos;
e
3. o número do processo de solicitação do ressarcimento.
Parágrafo único As Notas Fiscais emitidas para fim de ressarcimento,
não visadas pelo titular da Repartição Fiscal de vinculação
do contribuinte que efetuou a retenção do imposto, não produzirão
o efeito fiscal pretendido.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
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