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Rio de Janeiro

Alteradas as regras cadastrais para obtenção da inscrição estadual facultativa

Resolução SEFAZ 65/2007

07/09/2007 07:46:50

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RESOLUÇÃO 65 SEFAZ, DE 31-8-2007
(DO-RJ DE 4-9-2007)

CADASTRO
Inscrição Facultativa

Alteradas as regras cadastrais para obtenção da inscrição estadual facultativa
Esta alteração da Resolução 2.861 SEF/97 incorporou a possibilidade de os importadores que não exerçam atividades sujeitas a inscrição obrigatória obterem a inscrição facultativa para acessar o sistema eletrônico de emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de rever os critérios para concessão de inscrição facultativa, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Resolução SEFAZ nº 29, de 2 de abril de 2007, alterado pela Resolução SEFAZ nº 34, de 24 de abril de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 32 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 – A inscrição facultativa se reserva ao estabelecimento de empresa, localizado no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade econômica não seja de inscrição obrigatória, e que prove, mediante prévia justificativa, dela necessitar:
I – para a movimentação contínua de seu ativo fixo e do material de uso e consumo; ou
II – para obtenção de benefício fiscal ou cumprimento de obrigação fiscal acessória, quando previsto em dispositivo legal.
Parágrafo único – A justificativa de que trata o caput far-se-á por meio de juntada, ao DOCAD apresentado, de requerimento especificando a motivação do pedido de inscrição facultativa e, no caso previsto no inciso II, identificando o referido dispositivo legal.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

NOTA: As Resoluções SEFAZ 29 e 34/2007, que dispõem sobre a emissão eletrônica da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Fascículos 14 e 17/2007.

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