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Rio de Janeiro

Supersimples: Estado do Rio divulga prazo para regularização de débitos de ICMS

Resolução SEFAZ 66/2007

07/09/2007 07:46:52

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RESOLUÇÃO 66 SEFAZ, DE 31-8-2007
(DO-RJ DE 4-9-2007)

SUPERSIMPLES
Regularização de Débitos

Supersimples: Estado do Rio divulga prazo para regularização de débitos de ICMS
Esta Resolução incorpora as novas regras para opção, regularização e parcelamento especial estabelecidas pelas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Os optantes terão até 31-10-2007 para regularizar suas pendências e débitos com o Fisco Estadual.
Cabe esclarecer que o prazo para solicitação do parcelamento especial (120 parcelas) se encerrou em 20-8-2007, restando ao optante, o parcelamento em até 60 parcelas ou a quitação integral dos débitos para não ser excluído de ofício do Supersimples.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as alterações nas rotinas de implantação do Simples Nacional, decorrentes da Resolução CGSN nº 019, de 13 de agosto de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O § 2º do artigo 3º e o caput do artigo 12 da Resolução SEFAZ nº 052, de 26 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º – .......................................................................................................................................
“§ 2º – O requerimento do parcelamento especial deverá ser apresentado pelo contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição até 20 de agosto de 2007, observado o disposto no artigo 9º desta Resolução”.
“Art. 12 – A primeira parcela do parcelamento especial deverá ser paga na rede bancária autorizada (Banco Itaú e Banco do Brasil) até o dia 20 de agosto de 2007, vencendo-se as demais na mesma data dos meses subseqüentes”.
Art. 2º – O § 2º do artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 053, de 26 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – .......................................................................................................................................
“§ 2º – Excepcionalmente, para o ano-calendário 2007, a microempresa ou a empresa de pequeno porte que efetuar a opção pelo Simples Nacional até 20 de agosto de 2007, e que possua débitos com a Fazenda Pública Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizá-los até 31 de outubro de 2007 sujeitando-se, caso não os regularize até aquela data, à exclusão de ofício do referido regime”.
Art. 3º – O Anexo I à Resolução SEFAZ nº 052, de 26 de julho de 2007, passa a vigorar com a redação do anexo que acompanha esta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 3º do artigo 3º da Resolução SEFAZ nº 052, de 26 de julho de 2007. (Joaquim Vieira Ferreria Levy – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 052/2007
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO ESPECIAL (ATÉ 120 MESES)

Firma ou Razão Social : ________________________________________________________________
Inscrição Estadual: _____________________________________________CNPJ: _________________
Endereço: ______________________________________________________Tel:__________________
Sr. Inspetor da _______________________________________________________________________
O contribuinte supraqualificado vem requerer-lhe seja concedido o parcelamento em ________ parcelas dos débitos de ICMS a seguir especificados, nos termos e condições da Resolução SEFAZ nº 052/2007, dos quais declara ter ciência, em particular das exigências indispensáveis ao deferimento, constantes de seu artigo 10, a seguir transcrito:
‘’Art. 10 – São condições para o deferimento do requerimento do parcelamento especial:
I – desistência de forma irretratável de impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial proposta referente a débitos tributários a parcelar, bem como renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais;
II – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução CGSN nº 004, de 30-5-2007;
III – a confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei nº 5.172, de 25-10-66 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10-1-2002 (Código Civil);
IV – a subscrição pelo(s) sócio(s)-gerente(s) de um termo de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade, mas também, contra os sócios solidários, abatidas as parcelas pagas.
Declara ainda ter ciência de que:
1. caso não efetue o pagamento da primeira parcela até sua data de vencimento (20-8-2007), ou, com os acréscimos devidos pelo atraso, até 31-10-2007, estará sujeito à exclusão de ofício do Simples Nacional;
2. o não-ingresso no Simples Nacional implicará a imediata transformação deste parcelamento especial em parcelamento normal, com um máximo de 60 parcelas, nos termos da Resolução SEF nº 3.025/99;
3. terá seu parcelamento cancelado se deixar de recolher duas parcelas consecutivas ou três intercaladas.

NATUREZA DOS DÉBITOS:

[ ] – denúncia espontânea, conforme Demonstrativo de Débitos – Anexo II
[ ] – Auto de Infração nº _____________ – Processo: nº E-____/_____/____
[ ] – parcelamento – Processo nº E-_____ /___________________/_______
Obs.: Se houver mais de um auto de infração ou parcelamento, relacione número e processo no verso.

Local:_________________________Data:_____/______/______

 

________________________________________
Assinatura do contribuinte ou representante legal

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