Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
66 SEFAZ, DE 31-8-2007
(DO-RJ DE 4-9-2007)
SUPERSIMPLES
Regularização de Débitos
Supersimples: Estado do Rio divulga prazo para regularização
de débitos de ICMS
Esta
Resolução incorpora as novas regras para opção, regularização
e parcelamento especial estabelecidas pelas Resoluções do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Os optantes terão até 31-10-2007 para regularizar
suas pendências e débitos com o Fisco Estadual.
Cabe esclarecer que o prazo para solicitação
do parcelamento especial (120 parcelas) se encerrou em 20-8-2007, restando ao
optante, o parcelamento em até 60 parcelas ou a quitação integral
dos débitos para não ser excluído de ofício do Supersimples.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista as alterações nas rotinas de implantação
do Simples Nacional, decorrentes da Resolução CGSN nº 019, de
13 de agosto de 2007, RESOLVE:
Art. 1º O § 2º
do artigo 3º e o caput do artigo 12 da Resolução SEFAZ
nº 052, de 26 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .......................................................................................................................................
§ 2º O requerimento do parcelamento
especial deverá ser apresentado pelo contribuinte à repartição
fiscal de sua circunscrição até 20 de agosto de 2007, observado
o disposto no artigo 9º desta Resolução.
Art. 12 A primeira parcela do parcelamento
especial deverá ser paga na rede bancária autorizada (Banco Itaú
e Banco do Brasil) até o dia 20 de agosto de 2007, vencendo-se as demais
na mesma data dos meses subseqüentes.
Art. 2º O § 2º
do artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 053, de 26 de julho de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .......................................................................................................................................
§ 2º Excepcionalmente, para o ano-calendário
2007, a microempresa ou a empresa de pequeno porte que efetuar a opção
pelo Simples Nacional até 20 de agosto de 2007, e que possua débitos
com a Fazenda Pública Estadual cuja exigibilidade não esteja suspensa,
poderá regularizá-los até 31 de outubro de 2007 sujeitando-se,
caso não os regularize até aquela data, à exclusão de ofício
do referido regime.
Art. 3º O Anexo I à
Resolução SEFAZ nº 052, de 26 de julho de 2007, passa a vigorar
com a redação do anexo que acompanha esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado
o § 3º do artigo 3º da Resolução SEFAZ nº 052,
de 26 de julho de 2007. (Joaquim Vieira Ferreria Levy Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO
I À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 052/2007
REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO ESPECIAL (ATÉ 120 MESES)
Firma ou Razão Social : ________________________________________________________________
Inscrição Estadual: _____________________________________________CNPJ:
_________________
Endereço: ______________________________________________________Tel:__________________
Sr. Inspetor da _______________________________________________________________________
O contribuinte supraqualificado vem requerer-lhe seja concedido o parcelamento
em ________ parcelas dos débitos de ICMS a seguir especificados, nos termos
e condições da Resolução SEFAZ nº 052/2007, dos quais
declara ter ciência, em particular das exigências indispensáveis
ao deferimento, constantes de seu artigo 10, a seguir transcrito:
Art. 10 São condições para o deferimento do
requerimento do parcelamento especial:
I desistência de forma irretratável de impugnação
ou recurso interposto na esfera administrativa ou de ação judicial
proposta referente a débitos tributários a parcelar, bem como renúncia
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos
processos administrativos e ações judiciais;
II a aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas na Resolução CGSN nº 004, de 30-5-2007;
III a confissão irretratável e irrevogável da dívida
relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os
efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da Lei nº
5.172, de 25-10-66 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do
artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10-1-2002 (Código Civil);
IV a subscrição pelo(s) sócio(s)-gerente(s) de um termo
de solidariedade no qual se comprometa a cumprir o parcelamento requerido, juntamente
com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal
ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade,
mas também, contra os sócios solidários, abatidas as parcelas
pagas.
Declara ainda ter ciência de que:
1. caso não efetue o pagamento da primeira parcela até sua data de
vencimento (20-8-2007), ou, com os acréscimos devidos pelo atraso, até
31-10-2007, estará sujeito à exclusão de ofício do Simples
Nacional;
2. o não-ingresso no Simples Nacional implicará a imediata transformação
deste parcelamento especial em parcelamento normal, com um máximo de 60
parcelas, nos termos da Resolução SEF nº 3.025/99;
3. terá seu parcelamento cancelado se deixar de recolher duas parcelas
consecutivas ou três intercaladas.
NATUREZA DOS DÉBITOS:
[ ] denúncia espontânea, conforme Demonstrativo
de Débitos Anexo II
[ ] Auto de Infração nº _____________
Processo: nº E-____/_____/____
[ ] parcelamento Processo nº E-_____ /___________________/_______
Obs.: Se houver mais de um auto de infração ou parcelamento, relacione
número e processo no verso.
Local:_________________________Data:_____/______/______
________________________________________
Assinatura do contribuinte ou representante legal
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade