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Rio de Janeiro

ICMS estimado de pessoa física relativo a julho/2007, pago até 31-8-2007, está dispensado dos acréscimos moratórios

Resolução SEFAZ 67/2007

07/09/2007 07:46:53

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RESOLUÇÃO 67 SEFAZ, DE 31-8-2007
(DO-RJ DE 4-9-2007)

RECOLHIMENTO
Pessoa Física Contribuinte com Atividade de Organização Rudimentar

ICMS estimado de pessoa física relativo a julho/2007, pago até 31-8-2007, está dispensado dos acréscimos moratórios
Conforme determina o artigo 1º do Livro V do RICMS-RJ, na redação dada pelo Decreto 40.901, de 16-8-2007 (Fascículo 34/2007), o prazo regular para recolhimento do ICMS estimado de pessoa física é o dia 15 do mês subsequente ao de referência.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista que o Decreto nº 40.901, de 16 de agosto de 2007, foi publicado no Diário Oficial em 17 de agosto de 2007, data posterior ao prazo de pagamento do ICMS devido por pessoa física inscrita no Cadastro de Pessoa Física Contribuinte do ICMS, nos termos do § 2º do artigo 1º do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o que consta do Processo nº E-04/405.711/2007, RESOLVE:
Art. 1º – Fica excepcionalmente autorizado o pagamento do ICMS referente ao mês de julho de 2007, devido pelos contribuintes de que trata o artigo 1º do Livro V do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a sua redação alterada pelo Decreto nº 40.901/2007, até 31 de agosto de 2007, sem a exigência dos acréscimos legais.
Art. 2º – O pagamento da estimativa mensal a que se refere o Título I do Livro V do RICMS/2000, bem assim o imposto de que trata o artigo 1º desta Resolução, será feita por meio do Documento Eletrônico de Arrecadação (DEA), emitido nas agências dos bancos arrecadadores – Banco do Brasil e ITAU, no momento da efetivação do pagamento do tributo.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreria Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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