Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
68 SEFAZ, DE 31-8-2007
(DO-RJ DE 4-9-2007)
ESTIMATIVA
Documento Eletrônico de Arrecadação
Aprovado novo modelo do Documento Eletrônico de Arrecadação
(DEA) para recolhimento do ICMS estimado de pessoa física
O DEA
será utilizado pelas pessoas físicas contribuintes com atividade de
organização rudimentar para recolhimento do ICMS estimado de que trata
o Decreto 40.901, de 16-8-2007 (Fascículo 34/2007).
O documento pode ser obtido nos terminais de auto-atendimento dos Bancos
arrecadadores (Itaú ou Banco do Brasil) ou ainda no Portal de Pagamentos
da SEFAZ.
O DEA também poderá ser utilizado para recolhimento em atraso do
ICMS estimado de ME e EPP que vigorou até 30-6-2007.
Foi revogada a Resolução 5.829 SEFCON, de 14-3-2001 (Informativo
11/2001).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e considerando a revogação do Regime Simplificado do ICMS
a partir de 1º de julho de 2007, em conseqüência da entrada em
vigor do Simples Nacional, nos termos do artigo 94 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal em vigor,
RESOLVE:
Art. 1º A utilização do Documento Eletrônico
de Arrecadação (DEA), cujo modelo se encontra anexo a esta Resolução,
instituído pela Resolução SEFCON nº 5.829, de 14 de março
de 2001, passa a ser regida por esta Resolução.
Art. 2º A partir do período de competência
07/2007, o DEA será utilizado para pagamento do ICMS devido por estimativa
pelas pessoas físicas contribuintes com atividade de organização
rudimentar, enquadradas no regime de que trata o Título I do Livro V do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000 , com redação do Decreto nº 40.901, de 16 de agosto de
2007 .
Parágrafo único O DEA será ainda utilizado para recolhimento
do ICMS em atraso, com os acréscimos cabíveis, relativo a períodos
de competência até o mês de junho de 2007, e devido por estimativa
pelos contribuintes enquadrados até 30-6-2007 no antigo Regime Simplificado
do ICMS de que tratava a Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999 .
Art. 3º O contribuinte, para recolher o imposto
devido, deverá observar os seguintes procedimentos:
I emitir previamente o protocolo para pagamento, pelos terminais de auto-atendimento
ou outras formas de atendimento eletrônico dos bancos arrecadadores (Itaú
ou Banco do Brasil) ou, ainda, pelo Portal de Pagamentos disponível no
site da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sefaz.rj.gov.br);
II efetuar o pagamento nos caixas, terminais de auto-atendimento ou por
outros meios disponibilizados pelos bancos arrecadadores.
§ 1º O DEA será emitido pelo banco arrecadador no momento
da efetivação do pagamento do tributo, sendo vedada a autenticação
do protocolo.
§ 2º O DEA deverá ser conservado em ordem cronológica
pelo contribuinte e exibido à fiscalização quando solicitado.
§ 3º Caso a inscrição não conste da base de
pagamentos ou a faixa de enquadramento não esteja correta, o contribuinte
deverá dirigir-se à repartição fiscal de sua circunscrição,
a fim de regularizar sua situação cadastral, sob pena de vir a efetuar
seu pagamento acrescido de mora.
Art. 4º Na hipótese de recolhimento indevido
de ICMS pelo DEA, por contribuinte não mais sujeito ao pagamento do imposto
por essa forma, a restituição da importância paga incorretamente
deverá ser requerida nos termos da legislação pertinente e efetuada
mediante creditamento na escrita fiscal do estabelecimento ou por crédito
em sua conta corrente, uma vez que não será mais possível promover
o ajuste em estimativas posteriores.
Art. 5º Fica a Superintendência de Arrecadação
(SUAR) autorizada a baixar as instruções que se fizerem necessárias
para a utilização do DEA.
Art. 6º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Resolução SEFCON nº 5.829, de
14 de março de 2001. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO I
MODELO
DEA
Estimativa de ICMS
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