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Rio de Janeiro

Aprovado novo modelo do Documento Eletrônico de Arrecadação (DEA) para recolhimento do ICMS estimado de pessoa física

Resolução SEFAZ 68/2007

07/09/2007 07:46:54

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RESOLUÇÃO 68 SEFAZ, DE 31-8-2007
(DO-RJ DE 4-9-2007)

ESTIMATIVA
Documento Eletrônico de Arrecadação

Aprovado novo modelo do Documento Eletrônico de Arrecadação (DEA) para recolhimento do ICMS estimado de pessoa física
O DEA será utilizado pelas pessoas físicas contribuintes com atividade de organização rudimentar para recolhimento do ICMS estimado de que trata o Decreto 40.901, de 16-8-2007 (Fascículo 34/2007).
O documento pode ser obtido nos terminais de auto-atendimento dos Bancos arrecadadores (Itaú ou Banco do Brasil) ou ainda no Portal de Pagamentos da SEFAZ.
O DEA também poderá ser utilizado para recolhimento em atraso do ICMS estimado de ME e EPP que vigorou até 30-6-2007.
Foi revogada a Resolução 5.829 SEFCON, de 14-3-2001 (Informativo 11/2001).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a revogação do Regime Simplificado do ICMS a partir de 1º de julho de 2007, em conseqüência da entrada em vigor do Simples Nacional, nos termos do artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal em vigor, RESOLVE:
Art. 1º – A utilização do Documento Eletrônico de Arrecadação (DEA), cujo modelo se encontra anexo a esta Resolução, instituído pela Resolução SEFCON nº 5.829, de 14 de março de 2001, passa a ser regida por esta Resolução.
Art. 2º – A partir do período de competência 07/2007, o DEA será utilizado para pagamento do ICMS devido por estimativa pelas pessoas físicas contribuintes com atividade de organização rudimentar, enquadradas no regime de que trata o Título I do Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 , com redação do Decreto nº 40.901, de 16 de agosto de 2007 .
Parágrafo único – O DEA será ainda utilizado para recolhimento do ICMS em atraso, com os acréscimos cabíveis, relativo a períodos de competência até o mês de junho de 2007, e devido por estimativa pelos contribuintes enquadrados até 30-6-2007 no antigo Regime Simplificado do ICMS de que tratava a Lei nº 3.342, de 29 de dezembro de 1999 .
Art. 3º – O contribuinte, para recolher o imposto devido, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – emitir previamente o protocolo para pagamento, pelos terminais de auto-atendimento ou outras formas de atendimento eletrônico dos bancos arrecadadores (Itaú ou Banco do Brasil) ou, ainda, pelo Portal de Pagamentos disponível no site da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sefaz.rj.gov.br);
II – efetuar o pagamento nos caixas, terminais de auto-atendimento ou por outros meios disponibilizados pelos bancos arrecadadores.
§ 1º – O DEA será emitido pelo banco arrecadador no momento da efetivação do pagamento do tributo, sendo vedada a autenticação do protocolo.
§ 2º – O DEA deverá ser conservado em ordem cronológica pelo contribuinte e exibido à fiscalização quando solicitado.
§ 3º – Caso a inscrição não conste da base de pagamentos ou a faixa de enquadramento não esteja correta, o contribuinte deverá dirigir-se à repartição fiscal de sua circunscrição, a fim de regularizar sua situação cadastral, sob pena de vir a efetuar seu pagamento acrescido de mora.
Art. 4º – Na hipótese de recolhimento indevido de ICMS pelo DEA, por contribuinte não mais sujeito ao pagamento do imposto por essa forma, a restituição da importância paga incorretamente deverá ser requerida nos termos da legislação pertinente e efetuada mediante creditamento na escrita fiscal do estabelecimento ou por crédito em sua conta corrente, uma vez que não será mais possível promover o ajuste em estimativas posteriores.
Art. 5º – Fica a Superintendência de Arrecadação (SUAR) autorizada a baixar as instruções que se fizerem necessárias para a utilização do DEA.
Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEFCON nº 5.829, de 14 de março de 2001. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO I

MODELO
DEA
Estimativa de ICMS

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