Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.918 SF, DE 6-9-2007
(DO-MG DE 7-9-2007)
CRÉDITO
Operação Interestadual
Acrescentados produtos à lista daqueles com normas específicas
para aproveitamento de crédito do ICMS
Foram incluídos outros produtos, dentre aqueles que possuem normas para
aproveitamento de crédito do ICMS, decorrentes de entradas de mercadorias
provenientes de Estados, cujos remetentes estejam beneficiados por incentivos
fiscais concedidos em desacordo com a legislação. Este Ato altera
o Anexo Único da Resolução 3.166, de 11-7-2001 (Informativo 29/2001).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no artigo 62, § 2º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade
de atualizar as disposições contidas na Resolução nº
3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência das alterações
procedidas nas legislações tributárias de outras Unidades da
Federação, RESOLVE:
Art.
1º O Anexo Único da Resolução nº 3.166,
de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
3.55 |
Aves abatidas e derivados |
Crédito presumido de 16,667% (Artigo 2º do Decreto 7.799/2000,
a partir de 22-5-2007) |
10% s/BC NF emitida a partir de 22-5-2007. |
3.56 |
Carnes e derivados |
Crédito presumido de 16,667% (Artigo 2º do Decreto 7.799/2000,
a partir de 22-5-2007) |
10% s/BC NF emitida a partir de 22-5-2007. |
3.57 |
Bebidas |
Crédito presumido de 16,667% (Artigo 2º do Dec. 7.799/2000,
a partir de 1-8-2006) |
10% s/BC NF emitida a partir de 1-8-2006. |
3.58 |
Alimentos para animais |
Crédito presumido de 16,667% (Artigo 2º do Decreto 7.799/2000,
a partir de 1-10-2005) |
10% s/BC NF emitida a partir de 1-10-2005 |
3.59 |
Tecidos |
Crédito presumido de 16,667% (Artigo 2º do Decreto 7.799/2000,
a partir de 1-1-2006) |
10% s/BC NF emitida a partir de 1-1-2006 |
3.60 |
Artigos de vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
Crédito presumido de 16,667% (Artigo 2º do Decreto 7.799/2000,
a partir de 1-8-2006) |
10% s/BC NF emitida a partir de 1-8-2006 |
3.61 |
Cosméticos e produtos de perfumaria |
Crédito presumido de 16,667% (Artigo 2º do Decreto 7.799/2000,
de 27-12-2002 a 28-5-2003, e a partir de 1-8-2004) |
10% s/BC NF emitida no período de 27-12-2002 a 28-5-2003, e a partir de 1-8-2004 |
3.62 |
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
Crédito presumido de 16,667% (Artigo 2º do Decreto 7.799/2000,
a partir de 1-2-2004) |
10% s/BC NF emitida a partir de 1-2-2004 |
3.63 |
Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
Crédito presumido de 16,667% (Artigo 2º do Decreto 7.799/2000,
a partir de 1-2-2004) |
10% s/BC NF emitida a partir de 1-2-2004 |
3.64 |
Equipamentos e artigos de uso pessoal e domésticos |
Crédito presumido de 16,667% (Artigo 2º do Decreto 7.799/2000,
a partir de 1-8-2004) |
10% s/BC NF emitida a partir de 1-8-2004 |
3.65 |
Ferragens e ferramentas |
Crédito presumido de 16,667% (Artigo 2º do Decreto 7.799/2000,
a partir de 1-8-2004) |
10% s/BC NF emitida a partir de 1-8-2004 |
3.66 |
Material elétrico |
Crédito presumido de 16,667% (Artigo 2º do Decreto 7.799/2000,
a partir de 1-8-2004) |
10% s/BC NF emitida a partir de 1-8-2004 |
3.67 |
Materiais de construção em geral |
Crédito presumido de 16,667% (Artigo 2º do Decreto 7.799/2000,
a partir de 1-4-2006) |
10% s/BC NF emitida a partir de 1-4-2006 |
3.68 |
Embalagens |
Crédito presumido de 16,667% (Artigo 2º do Decreto 7.488/98,
de 31-12-98 a 9-5-2000, artigo 2º do Decreto 7.799/2000, a partir
de 10-5-2000) |
10% s/BC NF emitida a partir de 31-12-98 |
3.69 |
Equipamentos de informática |
Crédito presumido de 16,667% (Artigo 2º do Decreto 7.799/2000,
a partir de 10-5-2000) |
10% s/BC NF emitida a partir de 10-5-2000 |
3.70 |
Componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
Crédito presumido de 16,667% (Artigo 2º do Decreto 7.799/2000,
a partir de 10-5-2000) |
10% s/BC NF emitida a partir de 10-5-2000 |
(nr)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário de Estado de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade