Distrito Federal
RESOLUÇÃO
38 CAMEX, DE 22-8-2007
(DO-U DE 18-9-2007)
PNEU
Remoldado do Mercosul
Divulgado
limite anual de pneus remoldados que podem ser importados do MERCOSUL
Foram estabelecidos limites individuais para o
Paraguai e para o Uruguai, observados os tipos de pneus remoldados.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 1º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos II e III, alínea g,
e no § 1º, inciso I, alíneas a e b, do
artigo 2º do mesmo diploma legal, e considerando: os impactos negativos
sobre o meio ambiente e a saúde pública relacionados à importação
de pneus reformados, tendo em vista o fato de esses produtos se tornarem resíduos
mais rapidamente, e o artigo XX(b) do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras
e Comércio (GATT), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro
pela Lei nº 313, de 10 de julho de 1948; o Laudo do Tribunal Arbitral Ad
Hoc do Mercosul, de 9 de janeiro de 2002, em controvérsia apresentada
pela República Oriental do Uruguai sobre a proibição de importação
de pneus remoldados, adotado pelo Brasil; o relatório do Painel da Organização
Mundial do Comércio circulado no dia 12 de junho de 2007, que reconheceu
ser justificada a autorização excepcional dada pelo Brasil para a
importação de pneus remoldados provenientes do Mercosul nos patamares
próximos às 2.000 toneladas verificadas no ano de 2004; e as negociações
em curso no âmbito do Mercosul para a adoção da Política
Mercosul de Gestão Ambiental de Resíduos Especiais de Geração
Universal e Responsabilidade Pós-Consumo e para a adoção de política
comum sobre o comércio de pneus e seus resíduos; RESOLVE:
Art.
1º As importações de pneumáticos remoldados,
classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00 e 4012.19.00, originários
e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação
Econômica nº 18, autorizadas pelo artigo 41 da Portaria SECEX nº
35, de 24 de novembro de 2006, limitar-se-ão, anualmente, da seguinte forma:
I
NCM 4012.11.00: 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) unidades, das quais
130.000 (cento e trinta mil) reservadas a importações brasileiras
da República Oriental do Uruguai e 120.000 (cento e vinte mil) reservadas
a importações brasileiras da República do Paraguai;
II
NCM 4012.12.00: 2.000 (duas mil) unidades, das quais 1.000 (um mil) reservadas
a importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e
1.000 (um mil) reservadas a importações brasileiras da República
do Paraguai;
III
NCM 4012.19.00: 0 (zero) unidades.
Parágrafo
único A quota aplicável para o restante do ano de 2007 corresponderá
à metade da quota anual instituída no caput deste artigo, distribuída
de acordo com a proporção nele estabelecida.
Art.
2º As quotas estipuladas nesta Resolução deverão
ser observadas até que seja aprovada e entre em vigor política comum
do Mercosul sobre o comércio de pneus e seus resíduos.
Art.
3º A Secretaria de Comércio Exterior (ECEX) regulamentará
a presente Resolução.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Miguel Jorge Presidente do Conselho)
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