Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
69 SEFAZ, DE 17-9-2007
(DO-RJ DE 20-9-2007)
IMPORTAÇÃO RECOLHIMENTO
Local da Operação
Fisco estadual vai apertar o cerco e cobrar ICMS das importações
indiretas
As importações
indiretas são aquelas realizadas por conta e ordem de terceiros ou por
encomenda de terceiros, e como o local do recolhimento do ICMS é o de destino
final da mercadoria ou bem, o Estado relaciona ocorrências que caracterizam
a importação indireta, podendo assim, exigir o imposto devido sobre
as citadas operações.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e considerando:
o disposto no artigo 146, I, da Constituição da República,
determinando que lei complementar disponha sobre conflitos de competência,
em matéria tributária, entre União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios;
que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações
de importação, destinar-se-á ao Estado onde estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço, nos termos
do artigo 155, § 2º, IX, a, da Constituição
da República;
que a Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de
1996, dispõe em seu artigo 11, I, d que o local da operação
ou da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição
do estabelecimento responsável, em se tratando de mercadoria ou bem, é
aquele em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importado do
exterior;
o disposto no artigo 30, I, d, da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996, e no artigo 23, I, item 4, Livro I, do Regulamento
do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000;
finalmente, que, para efeito de exigência do ICMS, a verificação
do local da operação é questão de fato, a caracterização
de sua materialidade deverá estar comprovada pela autoridade fiscal, RESOLVE:
Art. 1º É elemento necessário à
comprovação da ocorrência de operação de importação
indireta, entre outras, a constatação, pelo Fisco, de uma das seguintes
ocorrências:
I indicação de contribuinte fluminense na Fatura Comercial
(Commercial Invoice), especificamente nos campos do importador ou consignatário;
II indicação de contribuinte fluminense como importador, consignatário
ou destinatário no Bill of Lading B/L (Conhecimento de Transporte
Marítimo), no Airway Bill AWB (Conhecimento de Transporte
Aéreo) ou no Conhecimento de Transporte Rodoviário Internacional;
III informação no corpo do Conhecimento de Transporte, Marítimo,
Aéreo ou Rodoviário Internacional, de que a destinação é
o Estado do Rio de Janeiro;
IV indicação de contribuinte fluminense como importador ou
consignatário na Declaração de Importação (DI), em
seus anexos, ou informação nos dados complementares de
que o destino final da mercadoria será contribuinte fluminense;
V indicação de contribuinte fluminense como importador (comprador)
no Contrato de Câmbio ou na Ordem de Pagamento, ou indicação
da razão social do contribuinte fluminense responsável pelo efetivo
pagamento cambial expressa no corpo do Contrato de Câmbio, no campo: outras
especificações;
VI indicação de contribuinte fluminense na apólice de
seguro internacional como assegurado ou responsável pelo pagamento do prêmio;
VII pagamento por contribuinte fluminense de valores referentes a despesas
aduaneiras, desembaraço de mercadoria importada ou seguro;
VIII indicação de cláusulas de garantias ou de estipulação
do ônus da importação por conta do importador indireto em contrato
particular firmado entre a Comercial Importadora ou Trading Company e
o importador indireto;
IX comprovação de existência na mercadoria ou embalagem
de qualquer identificação própria, selo, etiqueta internacional
ou outra, que demonstre destino final o contribuinte fluminense;
X existência de relação de interdependência entre
as empresas intervenientes e o importador fluminense, em operação
de importação indireta com destino definido na Zona Primária
ou Secundária;
XI existência de pedido de compra, em qualquer idioma, direto do
estabelecimento fluminense para o fornecedor estrangeiro, mesmo que dele conste
que a Fatura (Invoice) deva ser emitida em nome da consignatária
fora do Estado;
XII existência de previsão de destino de mercadoria da Zona
Primária ou Secundária diretamente ao contribuinte fluminense, em
contrato particular firmado entre a Comercial Importadora ou Trading Company
e o importador indireto, mesmo localizado em outro Estado;
XIII existência de mercadoria considerada importada, com início
do transporte em Zona Primária ou Secundária, e destinada diretamente
a contribuinte fluminense, inclusive quando a totalidade da carga for, mesmo
que remetida em lotes, determinada na Declaração de Importação
(DI).
Art. 2º Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado
de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade