Legislação Comercial
        
        RESOLUÇÃO 1.108 CFC, DE 26-10-2007
    (DO-U DE 7-11-2007) 
 CFC
  Registro de Organizações Contábeis 
 CFC altera normas para composição societária de organizações contábeis 
Somente será admitido sócio não contabilista se este for profissional de
  outra profissão regulamentada e desde que esteja registrado no respectivo
  órgão de fiscalização. O registro cadastral da organização somente será
  concedido se os sócios contabilistas forem detentores 
  da maioria do capital
  social. No caso de todas as atividades do objeto social serem exclusivas 
  de contador, todos os sócios da organização deverão pertencer a esta categoria.
  Fica
alterado o artigo 3º da Resolução 1.098 CFC, de 24-8-2007 (Fascículo 36/2007).
 O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais
  e regimentais, RESOLVE: 
 
  Art. 1º  O art. 3º da Resolução CFC nº 1.098/2007 passa a vigorar com a
  seguinte redação: 
  Art. 3º  As organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade
  serão integradas por Contadores e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida
  a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde
  que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se
  a reciprocidade dessas profissões. 
  § 1º  Na associação prevista no caput deste artigo, será sempre do contabilista
  a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo
  constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um
  dos sócios. 
  § 2º  Somente será concedido registro cadastral para a associação prevista
  no caput deste artigo quando: 
  I  todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos
  de fiscalização de profissões regulamentadas; 
  II  tiver entre seus objetivos atividade contábil; 
  III  o(s) sócio(s) contabilista(s) for(em) detentor(es) da maioria do
  capital social. RESOLUÇÃO 1.108 CFC, DE 26-10-2007
  (DO-U DE 7-11-2007) 
  
  CFC
  Registro de Organizações Contábeis 
  
  CFC altera normas para composição societária de organizações contábeis 
  
  Somente será admitido sócio não contabilista se este for profissional de outra profissão regulamentada e desde que esteja registrado no respectivo órgão de fiscalização. O registro cadastral da organização somente será concedido se os sócios contabilistas forem detentores 
  da maioria do capital social. No caso de todas as atividades do objeto social serem exclusivas 
  de contador, todos os sócios da organização deverão pertencer a esta categoria.
  Fica alterado o artigo 3º da Resolução 1.098 CFC, de 24-8-2007 (Fascículo 36/2007). 
  
  O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: 
  
  Art. 1º – O art. 3º da Resolução CFC nº 1.098/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
  “Art. 3º – As organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por Contadores e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões”. 
  
  § 1º – Na associação prevista no caput deste artigo, será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios. 
  
  § 2º – Somente será concedido registro cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando: 
  
  I – todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; 
  
  II – tiver entre seus objetivos atividade contábil; 
  
  III – o(s) sócio(s) contabilista(s) for(em) detentor(es) da maioria do capital social. 
  
  § 3º – A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que atendidas as condições fixadas nesta Resolução. 
  
  Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Maria Clara Cavalcante Bugarim – Presidente do Conselho)  § 3º  A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que
  atendidas as condições fixadas nesta Resolução. 
 
  Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Maria
  Clara Cavalcante Bugarim  Presidente do Conselho) 
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