Pernambuco
PORTARIA
46 SF, DE 26-3-2002
(DO-PE DE 27-3-2002)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO
Entrada Interestadual
Modifica
regras para recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições de
mercadorias de outra Unidade da Federação, com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração, acréscimo e renumeração de dispositivos
da Portaria 290 SF, de 12-3-2000 (Informativo 49/2000).
DESTAQUES
• Estão alteradas as regras para recolhimento do ICMS antecipado nas aquisições de mercadorias de outros Estados
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto
no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 290, de 1-12-2000, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da
Federação fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme
o disposto nesta Portaria, com base no artigo 54, V, do Decreto nº 14.876,
de 12-3-91, e alterações, observadas as normas específicas
contidas no mencionado artigo 54, sempre que:
a) o adquirente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
(CACEPE) na atividade de comércio atacadista e varejista, inclusive relativamente
a mercadoria destinada a uso, consumo e ativo fixo;
b) a partir de 1-4-2002, a mercadoria adquirida for:
1. autopeça;
2. artigo de armarinho, confecção em geral e tecido;
II – O disposto na alínea “a” do inciso anterior não
se aplica quando:
......................................
b) a aquisição da mercadoria for efetuada por:
......................................
2. até 31-3-2002, estabelecimentos de pessoa jurídica que, isoladamente
ou em conjunto, tenham atingido, cumulativamente, no semestre imediatamente
anterior:
......................................
3. a partir de 1-4-2002, estabelecimento de pessoa jurídica que tenha
atingido, no semestre imediatamente anterior, quanto ao recolhimento do imposto,
montante superior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal
das entradas, desde que a mencionada média seja superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais), observando-se:
3.1. quando a pessoa jurídica possuir mais de um estabelecimento, um
ou mais não se enquadrando, isoladamente, nas condições
estabelecidas neste item, poderá o interessado requerer à Diretoria
de Postos Fiscais (DPF) o respectivo enquadramento;
3.2. para efeito do mencionado enquadramento, considerar-se-á a média
mensal de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos indicados pela referida
pessoa jurídica;
c) a mercadoria adquirida estiver sujeita, quanto ao ICMS, a:
......................................
5. até 31-3-2002, benefício de redução de base de
cálculo e de alíquota;
d) a mercadoria, não sujeita à substituição tributária,
for adquirida por contribuinte submetido ao referido regime, previsto para veículos
automotivos nos artigos 522 a 554 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
desde que inscrito no CACEPE com Código de Atividade Econômica
(CAE) nº 41.81.01-8 ou nº 41.81.02-6;
......................................
III – Para fim da não antecipação prevista para contribuintes
que preencham os requisitos específicos, nos termos da alínea
“b”, 2, do inciso anterior e do inciso XII, “a”, 2.3:
......................................
IV – Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado,
será observado o seguinte:
a) a mencionada base de cálculo corresponderá ao valor da operação
constante da respectiva Nota Fiscal;
b) na hipótese do inciso I, “b”, o valor previsto na alínea
anterior será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);
c) o disposto na alínea anterior não se aplica quando o adquirente
for estabelecimento industrial;
d) exclui-se da mencionada base de cálculo o valor relativo ao ICMS fonte,
se houver;
e) quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal, será considerado,
entre o valor da operação constante da Nota Fiscal e o da pauta,
aquele que for maior;
......................................
V – Para efeito do recolhimento previsto no inciso I:
a) o imposto antecipado será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo
definida no inciso anterior:
1. na hipótese do inciso I, “a”, o percentual correspondente
à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações
internas e aquela vigente para as operações interestaduais;
2. na hipótese do inciso I, “b”, o percentual correspondente
à alíquota do ICMS vigente para as operações internas,
deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado na Nota
Fiscal de aquisição;
b) na hipótese do inciso I, “a”, quando a mercadoria for
destinada a estabelecimento inscrito no CACEPE com CAE relativo a comércio
atacadista, o montante do imposto a ser recolhido terá como limite máximo
o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento)
sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, ressalvadas as exceções
previstas na legislação;
c) a partir de 1-4-2002, quando a base de cálculo do imposto da operação
subseqüente for reduzida, o imposto antecipado será calculado contemplando-se
esta redução;
......................................
VII – Para os efeitos do credenciamento para recolhimento do imposto em
momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal
deste Estado, conforme previsto na alínea “b” do inciso anterior:
a) considera-se credenciado o contribuinte que esteja com a situação
cadastral regular e que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
......................................
2. não possua débito perante o Sistema de Débitos Fiscais
da Secretaria da Fazenda, ou, possuindo, tenha promovido a respectiva regularização,
inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das
correspondentes quotas, sendo o mencionado débito relativo:
2.1. até 31-3-2002, apenas ao ICMS antecipado;
2.2. a partir de 1-4-2002, ao referido imposto antecipado e àquele decorrente
de operações cujo fato gerador ocorra a partir de 1-4-2002;
3. a partir de 1-4-2002, não realize aquisições de mercadoria
em outra Unidade da Federação, dentro de um mesmo período
fiscal, superiores a 50 (cinqüenta) vezes o valor do capital social do
estabelecimento;
......................................
b) na hipótese de descumprimento de qualquer das condições
previstas na alínea anterior, fica o contribuinte descredenciado, a partir
da data de publicação de instrução normativa da
Diretoria de Postos Fiscais (DPF) que assim determinar;
c) ocorrendo o disposto na alínea anterior, o contribuinte somente voltará
a ser considerado regular, para efeito, até 31-3-2002, do recredenciamento
e, a partir de 1-4-2002, da liberação da mercadoria, se comprovado
o recolhimento do imposto por intermédio da Agência da Receita
Estadual (ARE) do respectivo domicílio fiscal ou de unidade fiscal da
DPF, conforme a hipótese, a partir do primeiro dia útil subseqüente:
1. ao efetivo pagamento:
1.1. do imposto relativo à operação;
1.2. de débito relativo ao Sistema Fronteiras (SFFR) correspondente a
operações com mercadoria cuja passagem pela primeira unidade fiscal
deste Estado ocorra a partir de 1-4-2002;
......................................
VIII – O lançamento do ICMS calculado de acordo com o disposto
no inciso V, desde que tenha sido efetivamente recolhido:
a) deve ocorrer:
1. na coluna “Contribuinte Substituído (ICMS) na Fonte” do
livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva
Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no período fiscal da entrada
da mercadoria;
2. no Registro de Apuração do ICMS, mediante escrituração
do valor do imposto relativo à respectiva Nota Fiscal, no quadro “Detalhamento
– Outros Créditos”, com indicação do mencionado
documento fiscal, quando o recolhimento ocorrer em período diverso daquele
da entrada da mercadoria;
b) não deve ocorrer quando o imposto for referente a mercadoria destinada
a uso e consumo do adquirente;
......................................
XII – O disposto no inciso I, “b”, não se aplica:
a) nas hipóteses de não ser devido o imposto na fase seguinte
de circulação da mercadoria, de aquisição de mercadoria
por central de distribuição, por estabelecimentos que preencham
requisitos específicos ou por contribuinte sujeito ao regime de substituição
tributária para veículos e no caso de transferência, conforme
previstas no inciso II, “a”, “b”, 1 e 3, “d”
e “g”;
b) na aquisição de mercadoria efetuada por:
1. microempresa que utilize o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM);
2. estabelecimento industrial beneficiário do PRODEPE;
XIII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-12-2000 ou, quando for o caso, das datas expressamente
indicadas nos seus dispositivos;
......................................”
II – O inciso XIII da Portaria SF nº 290, de 1-12-2000, na redação
publicada no Diário Oficial do Estado de 2-12-2000, fica renumerado para
XIV;
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV – Revogam-se as disposições em contrário. (Jorge
Jatobá – Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade