Minas Gerais
RESOLUÇÃO 3.933 SF, DE 3-12-2007
(DO-MG DE 4-12-2007)
LIVRO FISCAL
Manutenção e Entrega em Meio Eletrônico
Mantida a obrigatoriedade dos grandes contribuintes
do ICMS escriturarem
livros fiscais em meio eletrônico
Os livros Registros de Controle da Produção e do Estoque, de Inventário
e o CIAP
de grandes contribuintes, os quais sejam escriturados por processamento
de dados,
devem ser mantidos em arquivos eletrônicos para envio ao Fisco,
quando solicitados.
Os contribuintes selecionados deverão providenciar a
manutenção dos arquivos eletrônicos
a partir das operações registradas
nos livros fiscais de dezembro/2007, no entanto,
o Fisco só exigirá a apresentação
dos arquivos a partir de 1-7-2008.
Atenção!!! O Manual de Orientação, que
é um anexo da Resolução 3.884 SF, atualizado com
as alterações promovidas
por este Ato, pode ser obtido na área de Download do Portal COAD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 176-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 3.884, de 25 de junho de 2007, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 5º (...)
§ 4º As informações serão solicitadas pelo Fisco a partir de 1º de julho
de 2008, ressalvada a previsão de data diversa em regime especial autorizado
pelo Diretor da Superintendência de Tributação. (NR).
Art. 2º O Manual de Orientação anexo à Resolução nº 3.884, de 2007, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
2.8. CAMPOS DOS REGISTROS
2.8.1. Tabela de Campos:
Item |
Descrição |
Nº |
Indica o número do campo em um dado registro. |
Campo |
Indica o mnemônico do campo sugerido para banco de dados. É facultado ao contribuinte a opção de seguir ou não esta indicação. |
Descrição |
Indica o conteúdo do campo, a informação requerida no campo respectivo. Deve-se atentar para as observações relativas ao preenchimento de cada campo, quando houver. |
Tipo |
Indica o tipo de caractere com que o campo será preenchido, de acordo com
as regras gerais já descritas. |
Tam |
Indica a quantidade de caracteres com que cada campo deve ser preenchido. Estas instruções devem ser seguidas rigorosamente, exceto no que se refere aos campos que identificam o código da mercadoria ou do bem, que poderá ser maior que 15 caracteres, caso o código adotado pelo contribuinte seja superior a esse tamanho. |
Dec |
Indica a quantidade de caracteres que devem constar como casas decimais,
quando necessárias. |
(...) (NR)
3.2.6. (...)
Observações: (...)
b) (...)
b.1) Se no projeto existirem insumos interdependentes (insumos em que o
aumento da participação de um resulta em diminuição da participação de
outro ou outros) deverá ser eleito um insumo de cada grupamento interdependente
para informação do total de consumo específico padrão do conjunto de insumos
que representa (na unidade do insumo eleito). Os demais insumos do grupamento
interdependente serão considerados substitutos e deverão ser tratados em
conformidade com o disposto na alínea c a seguir;
(...)
e) (...)
e.2) em todo projeto com consumo de mais de um insumo (interdependentes
ou não) em que todos possuam a mesma unidade de medida, ou, se diversa,
sejam passíveis de conversão para uma única unidade de medida, fica facultado
a eleição de um dos insumos como padrão que trará a informação do total
de consumo específico padrão do conjunto de insumos (na unidade de medida
do insumo eleito, desde que existente ou reconhecida pelo Sistema Internacional
de Medidas). Exercida essa faculdade, esse insumo deverá ser citado como
insumo substituído nos registros que representarem os consumos efetivos
dos demais insumos que compõem o conjunto (Registros H235 e H255).
e.3) As disposições contidas nas alíneas b.1 e e.2 são inaplicáveis
às mercadorias classificadas como tipo 02 (embalagem);
(...) (nr)
3.3.5 (...)
Observações: (...)
d) campos 4, 5 e 6: quando o conteúdo do campo 3 for igual a CI ou MC,
estes campos não devem ser preenchidos;
(...)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão
Cirineu Dias Secretário de Estado de Fazenda)
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