Pernambuco
DECRETO
24.173, DE 5-4-2002
DO-PE DE 6-4-2002
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente à antecipação do ICMS na aquisição,
em outra Unidade da Federação, de autopeças, artigos de
armarinho, confecções em geral e tecidos, com atribuição
da condição de contribuinte substituto ao remetente da mercadoria.
Acréscimo de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Aquisição interestadual de autopeça e confecção em geral, está sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58 – Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade
de contribuinte substituto:
................................
XXVI – a partir de 1-4-2002, o contribuinte industrial, atacadista ou
importador localizado em outra Unidade da Federação, mediante
termo de acordo firmado com a Secretaria da Fazenda de Pernambuco, relativamente
ao imposto antecipado previsto em portaria do Secretário da Fazenda,
na saída que o mencionado contribuinte promover, com destino a este Estado,
de autopeças, artigos de armarinho, confecções em geral
e tecidos.
................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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