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Rio de Janeiro

Processo Administrativo-Fiscal: Senado Federal dispensa a exigência de depósito prévio para interposição de recurso de decisão de primeira instância

Resolução SF 30/2007

08/12/2007 21:41:45

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RESOLUÇÃO 30 SF, DE 29-11-2007
(DO-U DE 30-11-2007)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Recurso

Processo Administrativo-Fiscal: Senado Federal dispensa a exigência de depósito prévio para interposição de recurso de decisão de primeira instância
Esta decisão é baseada na Declaração de Inconstitucionalidade do artigo 250 do Decreto-Lei 5/75, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que veda a exigência do depósito prévio do valor da multa questionada como condição de admissibilidade de recurso administrativo.

O SENADO FEDERAL RESOLVE:

Art. 1º – É suspensa a execução do artigo 250 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com as redações sucessivamente ditadas pela Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, e pela Lei nº 3.344, de 29 de dezembro de 1999, todos do Estado do Rio de Janeiro, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 408.914-1/RJ.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Senador Tião Viana – Presidente do Senado Federal, Interino)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 250 do Decreto-Lei 5/75, na redação dada pelas Leis 3.188, de 22-2-99 (Informativo 08/99), e 3.344, de 29-12-99 (Informativo 53/99), determinava que o recorrente deveria comprovar o depósito de 30% do valor de qualquer exigência fiscal.
    Cabe esclarecer que a atual redação do artigo 250, com a alteração da Lei 4.080/2003, vigente desde 10-2-2003, determina a comprovação do depósito de 30% do valor do débito somente nas autuações cujo débito exigido seja de valor superior a 50.000 UFIR.

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