Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO 30 SF, DE 29-11-2007
(DO-U DE 30-11-2007)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Recurso
Processo Administrativo-Fiscal: Senado Federal dispensa a exigência de
depósito prévio para interposição de recurso de decisão de primeira instância
Esta decisão é baseada na Declaração de Inconstitucionalidade do artigo
250 do Decreto-Lei 5/75, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que veda
a exigência do depósito prévio do valor da multa questionada como condição
de admissibilidade de recurso administrativo.
O SENADO FEDERAL RESOLVE:
Art. 1º É suspensa a execução do artigo 250 do Decreto-Lei nº 5, de 15
de março de 1975, com as redações sucessivamente ditadas pela Lei nº 3.188,
de 22 de fevereiro de 1999, e pela Lei nº 3.344, de 29 de dezembro de 1999,
todos do Estado do Rio de Janeiro, em virtude de declaração de inconstitucionalidade
em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento nº 408.914-1/RJ.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Senador
Tião Viana Presidente do Senado Federal, Interino)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 250 do Decreto-Lei 5/75, na redação dada pelas Leis 3.188, de
22-2-99 (Informativo 08/99), e 3.344, de 29-12-99 (Informativo 53/99),
determinava que o recorrente deveria comprovar o depósito de 30% do valor
de qualquer exigência fiscal.
Cabe esclarecer que a atual redação do artigo 250, com a alteração da Lei
4.080/2003, vigente desde 10-2-2003, determina a comprovação do depósito
de 30% do valor do débito somente nas autuações cujo débito exigido seja
de valor superior a 50.000 UFIR.
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