x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Divulgados os prazos de recolhimento do IPVA para o ano de 2008

Resolução SF 3938/2007

17/12/2007 03:44:40

Untitled Document

RESOLUÇÃO 3.938 SF, DE 10-12-2007
(DO-MG DE 11-12-2007)

IPVA
Recolhimento em 2008

Divulgados os prazos de recolhimento do IPVA para o ano de 2008
O pagamento poderá ser feito em 3 parcelas mensais, ou em cota única, com desconto de 3%, devendo a 1ª parcela ser paga em janeiro/2008, observado o calendário de escalonamento de acordo com o algarismo final da placa do veículo. O IPVA com valor inferior a R$ 90,00 não poderá ser parcelado. Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações no Calendário das Obrigações Fiscais de janeiro/2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do artigo 20, no inciso I do caput e no § 2º do artigo 27, no artigo 29, no § 2º do artigo 32 e no artigo 33 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre o prazo, a forma e o local de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2008, sobre o pedido de revisão e divulga os valores de base de cálculo e do imposto.
Art. 2º – O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2008, relativo a veículo rodoviário usado será efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

Final de Placa

Cota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

1

18-1-2008

18-2-2008

14-3-2008

2

21-1-2008

19-2-2008

17-3-2008

3

22-1-2008

20-2-2008

18-3-2008

4

23-1-2008

21-2-2008

19-3-2008

5

24-1-2008

22-2-2008

24-3-2008

6

25-1-2008

25-2-2008

25-3-2008

7

28-1-2008

26-2-2008

26-3-2008

8

29-1-2008

27-2-2008

27-3-2008

9

30-1-2008

28-2-2008

28-3-2008

0

31-1-2008

29-2-2008

31-3-2008

Parágrafo único – O IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 3º – Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:
I – as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II – a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III – os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;
IV – o proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo ou do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 1º – Para os veículos fabricados no período de 1978 a 1997, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1998, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I – a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II – a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º – Para o veículo fabricado até 1977, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1978.
§ 3º – A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 4º – O pedido de revisão da base de cálculo e do valor do IPVA observará o disposto nos artigos 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso II do § 2º do artigo 20 do RIPVA, a cotação do veículo, utilizada como paradigma para a contestação, deverá estar contida em publicações dos meses de dezembro de 2007 ou janeiro de 2008.
Art. 5º – O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, na seguinte forma:
I – sem guia de arrecadação, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento de acordo com o disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;
II – mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via internet;
III – mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-B, emitida por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda ou do Posto de Serviço Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos incisos anteriores.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade