Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
91 SEFAZ, DE 6-12-2007
(DO-RJ DE 10-12-2007)
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
SINTEGRA: Contribuintes do antigo regime de estimativa do ICMS terão
até o dia 31-1-2008 para entregarem os arquivos dos períodos de julho
a dezembro/2007
Este prazo
especial se aplica aos usuários, que no citado período usaram o sistema
eletrônico de processamento de dados somente para escrituração
de livros fiscais. Cabe esclarecer que os enquadrados na antiga,
estimativa usuários de processamento de dados para emissão de documentos
fiscais, já eram obrigados a entrega do arquivo magnético. Atualmente,
todos os usuários são obrigados a entrega dos arquivos do SINTEGRA,
inclusive os enquadrados no Supersimples.
O SECRETÁRIO DO ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, considerando
a extinção do antigo regime simplificado de recolhimento de ICMS do
Estado do Rio de Janeiro, estabelecido pela Lei nº 3.342, de 29 de dezembro
de 1999, e o disposto no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de julho de
1995 e na Resolução SEFCON nº 5.723, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam obrigados à entrega dos arquivos
de operações do SINTEGRA, previstos no Manual de Orientação
anexo ao Convênio ICMS 57/95, todos os contribuintes inscritos e localizados
no Estado do Rio de Janeiro que utilizam sistema eletrônico de processamento
de dados, tanto para emissão de documentos fiscais quanto para escrituração
de livros fiscais.
Art. 2º Os contribuintes de que trata o artigo
1º devem apresentar mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente,
o arquivo de operações, com o registro fiscal dos documentos emitidos
por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas,
de saídas e das aquisições e prestações realizadas
por seus estabelecimentos.
Art. 3º Os contribuintes anteriormente enquadrados
no antigo regime simplificado de recolhimento de ICMS, usuários de sistema
eletrônico de processamento de dados apenas para escrituração
de livros fiscais, que estavam dispensados da entrega dos arquivos de operações,
devem apresentá-los a partir das operações do mês de julho
de 2007.
Parágrafo único O prazo de entrega dos arquivos de operações,
para os contribuintes citados no caput, relativos aos períodos de
julho de 2007 a dezembro de 2007, fica prorrogado para o dia 31-1-2008.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado da Fazenda)
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