Pernambuco
DECRETO
24.159, DE 27-3-2002
(DO-PE DE 28-3-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
VEÍCULOS
Base de Cálculo – Substituição Tributária
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente à redução da base de cálculo
do imposto nas operações com veículos, com efeitos a partir
de 1-4-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Altera as regras para redução da base de cálculo nas operações com veículos
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de disciplinar, ainda que transitoriamente, a tributação do ICMS
relativo a operações internas com veículos automotores
novos, a fim de não prejudicar o desempenho do setor, à vista
das discussões que estão em curso no Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
..................................
XLIII – o valor resultante da aplicação dos percentuais
abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas
internas e interestaduais, até 30-6-95, e, a partir de 1-7-95, nas operações
internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes
ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados
da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes,
observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92,
132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97,
67/97, 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/2000, 87/2001 e 127/2001):
..................................
c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100,
8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200:
..................................
6. de 1-7-95 a 31-5-2002 ..................................70,59%;
..................................
§ 54 – A partir de 1-4-2002, a redução de base de cálculo
do ICMS de que trata o inciso XLIII, “c”, não poderá
resultar em carga tributária líquida inferior a 12% (doze por
cento), ainda que em decorrência da aplicação de alíquota
reduzida prevista em lei.
..................................
Art. 525 – A base de cálculo do imposto é:
..................................
§ 4º – A base de cálculo prevista neste artigo será
reduzida:
I – nos seguintes períodos e percentuais, observado o disposto
nos §§ 8º, 9º, 12, 13 e 14 (Convênios ICMS 132/92,
148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97,
48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98, 97/98, 26/99, 28/99, 50/99, 71/99,
72/2000, 84/2000, 87/2001 e 127/2001):
..................................
a) quanto ao imposto antecipado:
..................................
5. de 1-7-95 a 31-5-2002 ..................................29,41%;
..................................
c) quanto ao imposto mencionado nas alíneas anteriores, nos termos do
artigo 522, III, “c”:
..................................
2. no período de 12-7-2001 a 31-12-2002, relativamente a veículos
novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição
8711 da NBM/SH, de tal forma que resulte numa carga tributária nunca
inferior a 12% (doze por cento) – Convênios ICMS 61/2001 e 127/2001;
..................................
§ 14 – A partir de 1-4-2002, a redução de base de cálculo
do ICMS de que trata o § 4º, não poderá resultar em
carga tributária líquida inferior a 12% (doze por cento), ainda
que em decorrência da aplicação de alíquota reduzida
prevista em lei, respeitado o disposto no inciso I, “c”, 2.
..................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1-4-2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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