Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.939 SF, DE 12-12-2007
(DO-MG DE 13-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque no caso de Inclusão ou Exclusão de Produtos
Substituição Tributária: Regras de levantamento de estoque
também se aplicam nos casos de aumento ou redução da carga tributária
após a retenção do imposto
Este Ato
também esclarece procedimentos para os contribuintes enquadrados no Supersimples.
A Resolução 3.728 SF, de 20-12-2005 (Informativo 52/2005), determina
procedimentos a serem observados no recolhimento do ICMS devido no levantamento
de estoque de mercadorias a serem incluídas no regime de substituição
tributária, bem como na restituição do imposto retido nas hipóteses
de exclusão de produtos do referido regime. Fica esclarecido que os procedimentos
de levantamento de estoque em relação à substituição
tributária não são aplicáveis às indústrias responsáveis
pela retenção.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 93, § 1º, III, da Constituição Estadual
e tendo em vista o disposto no artigo 46, § 7º, da parte 1 do Anexo
XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro
de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 3.728, de
20 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º (...)
Parágrafo único O disposto nesta Resolução aplica-se,
também, nas hipóteses de aumento ou redução da carga tributária
após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido
a título de substituição tributária. (nr)
Art. 2º (...)
III microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário
ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes
do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV considera-se aumento de carga tributária a majoração
de alíquota ou diminuição da redução de base de cálculo
estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrida após
a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título
de substituição tributária;
V considera-se redução de carga tributária a redução
de alíquota, a concessão de redução de base de cálculo
ou seu incremento, ocorrida após a retenção, apuração
ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.
(nr)
Art. 3º O disposto nesta Resolução não
se aplica ao estabelecimento industrial responsável, na condição
de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo
recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com a
mercadoria. (nr)
Art. 4º (...)
§ 1º A microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente
da modalidade de base de cálculo estabelecida pela legislação
para a mercadoria, apurará o imposto devido a título de substituição
tributária aplicando a alíquota estabelecida para a mercadoria em
operação interna sobre o valor resultante da multiplicação
da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição
mais recente e pelo percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido
para a mercadoria.
(...)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese
de aumento de carga tributária, situação em que:
I será inventariado o estoque de mercadorias existente no estabelecimento
ao final do dia anterior àquele em que passou a vigorar o aumento de carga
tributária;
II o imposto será apurado aplicando-se o percentual relativo ao
aumento de carga tributária sobre o valor obtido na forma da alínea
a, b ou c do inciso II do caput,
conforme o caso. (nr)
Art. 5º (...)
Parágrafo único A dedução prevista neste artigo não
se aplica na hipótese aumento de carga tributária. (nr)
Art. 7º O recolhimento do imposto devido nos termos
desta Resolução será efetuado até a data estabelecida para
o pagamento do imposto devido pelas operações próprias no quinto
mês subseqüente ao de início da vigência do novo regime
de tributação ou do aumento de carga tributária. (nr)
Art. 9º (...)
I o valor relativo à primeira parcela será recolhido até
o último dia do quinto mês subseqüente ao de início da vigência
do novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária;
(...)
IV o Requerimento de Parcelamento será protocolizado na Administração
Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, até o último
dia do quarto mês subseqüente ao de início da vigência do
novo regime de tributação ou do aumento de carga tributária,
acompanhado dos seguintes documentos:
(...) (nr)
Art. 13 (...)
II juros de mora calculados pela taxa SELIC, incidentes a partir do mês
em que ocorreu a mudança do regime de tributação ou o aumento
de carga tributária.
(...) (nr)
Art. 15 O contribuinte, exceto a microempresa e a empresa de pequeno
porte, entregará até o último dia do quarto mês subseqüente
ao de início da vigência do novo regime de tributação ou
do aumento de carga tributária, via internet, à Secretaria de Estado
de Fazenda, arquivo eletrônico contendo o Demonstrativo de Apuração
do Estoque de Mercadorias e do Imposto Devido a Título de Substituição
Tributária.
(...)
§ 2º A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão
manter em arquivo o Demonstrativo a que se refere o caput deste artigo
para exibição ao Fisco quando solicitado. (nr)
Art. 18 Na hipótese de pagamento integral, o contribuinte que adota
o regime normal de apuração do imposto lançará o valor do
ICMS devido nos termos desta Resolução no Campo 104 (Outros) da Declaração
de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) modelo 1 relativa
às operações realizadas no quarto mês subseqüente ao
de início da vigência do novo regime de tributação ou do
aumento de carga tributária. (nr)
Art. 19 (...)
§ 3º Será restituído, também, o valor do imposto
decorrente de redução de carga tributária relativamente às
mercadorias em estoque no dia anterior à vigência da redução.
(nr)
Art. 20 O imposto será restituído:
I mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, na hipótese
de exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária;
II na forma prevista no Anexo XV do RICMS, na hipótese de redução
de carga tributária após a retenção, apuração
ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária.
(nr)
Art. 21 (...)
I arquivo eletrônico ou demonstrativo, observado o disposto nos
artigos 25 e 26 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
(...) (nr).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º O parágrafo único do artigo 15
da Resolução nº 3.728, de 2005, passa a constituir o § 1º
do referido artigo.
Art. 4º Fica revogado o § 1º do artigo
21 da Resolução nº 3.728, de 2005. (Simão Cirineu Dias
Secretário de Estado de Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
Os
dispositivos da Resolução 3.728 SF/2005, mencionados no ato ora
transcrito, dispõem sobre:
artigo 1º estabelece a regra geral de levantamento de estoque;
artigo 2º concede explicações sobre ME,
EPP, aumento e redução de carga tributária;
artigo 4º estabelece as regras para o levantamento
de estoque no caso de inclusão da mercadoria no regime;
artigo 5º dispõe sobre a possibilidade de creditamento
na escrita fiscal para os contribuintes que apuram o imposto pelo regime
normal (débito e crédito);
artigo 9º dispõe sobre o parcelamento do imposto
apurado no levantamento de estoque;
artigo 13 dispõe sobre os acréscimos moratórios
nos casos de desistência de pagamento parcelado;
artigo 19 dispõe sobre a restituição do
imposto retido nos casos de exclusão de mercadorias do regime de substituição
tributária; e
artigo 21 relaciona obrigações acessórias
a serem cumpridas no caso de restituição de valores.
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