Pernambuco
DECRETO 24.166, DE 3-4-2002
(DO-PE DE 4-4-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente ao aproveitamento dos valores pagos a título
de direitos autorais, artísticos e conexos,como crédito do ICMS,
pelas empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes
com som gravado, com efeitos retroativos a 1-1-2001.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91)
DESTAQUES
• Aproveitamento de crédito presumido pelas empresas produtoras de discos fonográficos estão com regras alteradas
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os
Convênios ICMS 83/01 e 105/2001, ratificados pelos Atos Declaratórios
CONFAZ nº 8 e nº 9, estes publicados no Diário Oficial da União
de 22-10-2001 e 10-1-2002, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 43 – As empresas produtoras de discos fonográficos
e de outros suportes com som gravado poderão:
...............................
II – nos períodos e percentuais indicados no § 1º, I
e II, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos
autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas
nacionais ou empresas que (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93,
10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99 e 90/99):
...............................
§ 1º – Relativamente ao disposto no caput, será observado
o seguinte:
I – somente serão lançados, a título de crédito,
os valores pagos durante o mês e até os seguintes limites:
...............................
b) na hipótese do inciso II do caput, no período de 1-10-89 a
21-4-94, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas
com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado, após
a compensação dos créditos do insumos, energia elétrica
e transportes;
II – quanto ao inciso II do caput, o aproveitamento do crédito
(Convênios ICMS 10/94, 83/2001 e 105/2001):
a) somente poderá ser efetuado:
...............................
2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o
valor do imposto debitado no mês e correspondente às operações
efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:
2.1. de 22-4-94 a 31-12-97 e de 1-5-98 a 31-12-2001: 70% (setenta por cento);
2.2. de 1-1-2002 a 31-12-2002: 60% (sessenta por cento);
2.3. de 1-1-2003 a 30-6-2003: 50% (cinqüenta por cento);
2.4. de 1-7-2003 a 31-12-2003: 40% (quarenta por cento);
...............................
§ 2º – Fica vedado o aproveitamento do excedente do crédito
presumido em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou
a respectiva transferência de uma para outra empresa.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2001.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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