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Minas Gerais

Resolução SF 3736/2006

12/01/2006 11:30:58

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RESOLUÇÃO 3.736 SF, DE 30-12-2005
(DO-MG DE 5-1-2006)

ICMS
VALOR ADICIONADO FISCAL – VAF
Alteração das Normas

Altera a Resolução 3.499 SF, de 15-1-2004 (Informativo 03/2004), que estabelece normas relativas à apuração do valor adicionado fiscal, visando à fixação do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 93, § 1º, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Decreto nº 38.714, de 24 de março de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução nº 3.499, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – (...)
III – as seguintes operações e prestações imunes do imposto:
a) operações que destinem mercadorias ao exterior, e bem assim as prestações de serviços de transporte e comunicação para o exterior;
(...)
§ 2º – Ressalvada a existência de decisões judiciais específicas, o valor adicionado relativo à geração de energia elétrica será apurado observando-se os seguintes critérios:
I – 50% (cinqüenta por cento) ao município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória, observado o disposto no § 12 deste artigo;
II – 50% (cinqüenta por cento) aos demais municípios, inclusive aos municípios-sede a que se referem os incisos anteriores, respeitada a proporção entre a área do reservatório localizada em território do Estado e a localizada em cada município, de acordo com o levantamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sem prejuízo de termo de acordo celebrado entre os municípios, observado o disposto no § 13 deste artigo.
(...)
§ 11 – Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando as atividades do estabelecimento do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente à localização de sua área industrial, conforme certidão expedida pelo Instituto de Geociências Aplicadas (IGA), vinculado à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
§ 12 – Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, se um ou mais componentes se situarem em território de mais de um município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os municípios envolvidos, a cada qual atribuindo-se uma delas.
§ 13 – A quota-parte, prevista no inciso II do § 2º deste artigo, relativa à geração de energia elétrica em bacia hidrográfica que não tenha sede no Estado, será proporcional à área alagada entre os municípios mineiros. (NR)
Art. 6º – (...)
§ 2º – Relativamente às operações com mercadorias adquiridas de produtor rural ou empreendedor autônomo será observado o seguinte:
(...) (NR)
Art. 8º – (...)
§ 1º – Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa em Administração Fazendária (AF) diversa da Administração de circunscrição do estabelecimento produtor, a AF emitente repassará os dados relativos à operação ou prestação, até 30 de abril do ano de apuração, à AF de circunscrição do produtor.
(...)” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o inciso II do artigo 3º da Resolução nº 3.499, de 2004.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Hélio Cesar Brasileiro – Secretário de Estado de Fazenda em exercício)

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