Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
241 SER, DE 9-1-2006
(DO-RJ DE 10-1-2006)
ICMS
COMBUSTÍVEL – ISENÇÃO
Operação Destinada a Órgão da
Administração Pública Estadual
Desonera do ICMS as operações de venda de combustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações relativas a
aquisição de combustíveis por órgãos da Administração
Pública Direta e suas Fundações e Autarquias.
Art. 2º – Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se
refere o inciso I do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, relativo à mercadoria cuja operação subseqüente
seja beneficiada pela isenção de que trata esta Resolução.
§ 1º – Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária, o contribuinte substituto:
I – poderá manter o crédito fiscal relativo a operações
anteriores à saída de mercadoria cuja operação subseqüente
tenha sido beneficiada pela isenção de que trata esta resolução;
II – deverá deduzir do imposto retido nas próximas remessas para
o mesmo contribuinte substituído:
a) o imposto que foi retido na saída de mercadoria cuja operação
seguinte tenha sido beneficiada pela isenção de que trata esta Resolução;
b) imposto relativo à operação própria na saída de
mercadoria cuja operação subseqüente tenha sido beneficiada pela
isenção de que trata esta resolução.
§ 2º – O disposto no §1º aplica-se tão-somente
na proporção do volume de venda realizada pelo substituído para
órgãos da Administração Pública Direta e suas Fundações
e Autarquias.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica sobre
eventuais créditos tributários acumulados em data anterior ao início
da vigência desta Resolução.
Art. 3º – Aplica-se às operações previstas no artigo
1º o disposto na Resolução SER nº 47, de 24 de setembro
de 2003, naquilo que não conflitar com esta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor
– Secretário de Estado da Receita)
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