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Rio de Janeiro

Resolução SER 241/2006

14/01/2006 13:43:15

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RESOLUÇÃO 241 SER, DE 9-1-2006
(DO-RJ DE 10-1-2006)

ICMS
COMBUSTÍVEL – ISENÇÃO
Operação Destinada a Órgão da
Administração Pública Estadual

Desonera do ICMS as operações de venda de combustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações relativas a aquisição de combustíveis por órgãos da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias.
Art. 2º – Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, relativo à mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela isenção de que trata esta Resolução.
§ 1º – Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto:
I – poderá manter o crédito fiscal relativo a operações anteriores à saída de mercadoria cuja operação subseqüente tenha sido beneficiada pela isenção de que trata esta resolução;
II – deverá deduzir do imposto retido nas próximas remessas para o mesmo contribuinte substituído:
a) o imposto que foi retido na saída de mercadoria cuja operação seguinte tenha sido beneficiada pela isenção de que trata esta Resolução;
b) imposto relativo à operação própria na saída de mercadoria cuja operação subseqüente tenha sido beneficiada pela isenção de que trata esta resolução.
§ 2º – O disposto no §1º aplica-se tão-somente na proporção do volume de venda realizada pelo substituído para órgãos da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica sobre eventuais créditos tributários acumulados em data anterior ao início da vigência desta Resolução.
Art. 3º – Aplica-se às operações previstas no artigo 1º o disposto na Resolução SER nº 47, de 24 de setembro de 2003, naquilo que não conflitar com esta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor – Secretário de Estado da Receita)

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