Pernambuco
DECRETO
24.174, DE 5-4-2002
(DO-PE, DE 6-4-2002)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Substituição Tributária
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, com efeitos a partir de 1-4-2002.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e, considerando
o Convênio ICMS 83/2000, de caráter autorizativo, publicado no
Diário Oficial da União de 21-12-2000, que instituiu o regime
de substituição tributária nas operações
interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização
ou à industrialização, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1-4-2002, fica atribuída ao estabelecimento
gerador ou distribuidor, bem como ao agente comercializador, situados em outra
Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte-substituto,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente
sobre a entrada neste Estado de energia elétrica não destinada
à comercialização ou à industrialização.
§ 1º – Relativamente ao imposto mencionado neste artigo:
I – o valor a ser retido é aquele resultante da aplicação
da alíquota prevista para as operações internas, conforme
artigo 25, I, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
sobre o valor da operação de que decorrer a respectiva entrada;
II – o respectivo recolhimento deve ocorrer até o 9º (nono)
dia do período fiscal subseqüente ao da correspondente retenção.
§ 2º – Relativamente às obrigações acessórias,
aplica-se o disposto no Decreto nº 19.528, de 30-12-96, e alterações.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1-4-2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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