Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
627 SEAAPI, DE 9-2-2006
(DO-RJ DE 10-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal Febre Aftosa
Proíbe, temporariamente, a entrada de animais e produtos provenientes da Argentina que possam transmitir o vírus da febre aftosa no Estado do Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 10-2-2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO
DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei
Estadual nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, o Decreto Estadual nº 26.214,
de 25 de abril de 2000, o que consta do Processo nº E-02/000349/2006,
considerando:
os princípios internacionais que regulam o estabelecimento de zonas
livres de doenças, decorrentes do Código Zoossanitário Internacional
da Organização Internacional de Epizootias (OIE) e do Acordo sobre
a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização
Mundial do Comércio (OMC);
os procedimentos adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento para fins de avaliação de risco de febre aftosa e
o modelo de gerenciamento por categoria de risco;
a ocorrência de focos de febre aftosa na Argentina, conforme comunicado
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
que o Estado do Rio de Janeiro é importador de animais, produtos
e subprodutos suscetíveis à febre aftosa;
a necessidade de proteger a pecuária fluminense, bem como a manter
o padrão sanitário existente atualmente; e
o caráter cautelar, temporário e de máxima urgência
das medidas que estão sendo efetivadas, RESOLVE:
Art. 1º Proibir temporariamente a entrada no Estado do Rio de Janeiro
de animais vivos suscetíveis à febre aftosa, sêmen, carne com
osso, carne não submetida a processo de maturação e outros produtos
e subprodutos não submetidos a processo que permita a inativação
dos vírus da doença, bem como produtos veterinários e qualquer
material ou substância suscetível ao vírus da febre aftosa, originários
ou procedentes da Argentina.
Art. 2º Manter reforçadas as ações de Defesa Agropecuária
através de barreiras fixas e móveis, já instaladas, visando ao
cumprimento do estabelecido nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir
de 10 de fevereiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
(Christino Áureo da Silva Secretário de Estado)
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