x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SEAAPI 627/2006

19/02/2006 08:58:30

Untitled Document

RESOLUÇÃO 627 SEAAPI, DE 9-2-2006
(DO-RJ DE 10-2-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal – Febre Aftosa

Proíbe, temporariamente, a entrada de animais e produtos provenientes da Argentina que possam transmitir o vírus da febre aftosa no Estado do Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 10-2-2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei Estadual nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, o Decreto Estadual nº 26.214, de 25 de abril de 2000, o que consta do Processo nº E-02/000349/2006, considerando:
– os princípios internacionais que regulam o estabelecimento de zonas livres de doenças, decorrentes do Código Zoossanitário Internacional da Organização Internacional de Epizootias (OIE) e do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (OMC);
– os procedimentos adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para fins de avaliação de risco de febre aftosa e o modelo de gerenciamento por categoria de risco;
– a ocorrência de focos de febre aftosa na Argentina, conforme comunicado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
– que o Estado do Rio de Janeiro é importador de animais, produtos e subprodutos suscetíveis à febre aftosa;
– a necessidade de proteger a pecuária fluminense, bem como a manter o padrão sanitário existente atualmente; e
– o caráter cautelar, temporário e de máxima urgência das medidas que estão sendo efetivadas, RESOLVE:
Art. 1º – Proibir temporariamente a entrada no Estado do Rio de Janeiro de animais vivos suscetíveis à febre aftosa, sêmen, carne com osso, carne não submetida a processo de maturação e outros produtos e subprodutos não submetidos a processo que permita a inativação dos vírus da doença, bem como produtos veterinários e qualquer material ou substância suscetível ao vírus da febre aftosa, originários ou procedentes da Argentina.
Art. 2º – Manter reforçadas as ações de Defesa Agropecuária através de barreiras fixas e móveis, já instaladas, visando ao cumprimento do estabelecido nesta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor a partir de 10 de fevereiro de 2006, revogadas as disposições em contrário. (Christino Áureo da Silva – Secretário de Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade