Pernambuco
DECRETO
24.167, DE 3-4-2002
(DO-PE DE 4-4-2002)
ICMS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO – PRODEPE
Alteração
Modifica
as normas que regulamentam o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco (PRODEPE),
em especial, relativamente à concessão de crédito presumido
do ICMS às empresas beneficiárias desse programa, na hipótese
que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 21.959,
de 27-12-99 (Informativo 53/99).
DESTAQUES
• Alteradas as regras para concessão de crédito presumido do ICMS aos beneficários do PRODEPE
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.5º – As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais
prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses
de implantação, ampliação ou revitalização
de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão
de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:
........................
IV – quanto à destinação, investimento fixo ou capital
de giro, ou ambos, cumulativamente, podendo-se considerar tais destinações
como subvenções para investimento em relação às
empresas que tenham permanecido com os benefícios financeiros concedidos
nos termos das Leis nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e nº 11.288,
de 22 de dezembro de 1995, e respectivas alterações.
........................
Art. 7º – O crédito presumido de que trata o artigo anterior
observará as seguintes características:
........................
II – quanto à destinação, deverá ser aplicada
a norma prevista no inciso IV do artigo 5º deste Decreto;
........................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Carlos Eduardo
Cintra da Costa Pereira; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos;
Maurício Eliseu Costa Romão; José Arlindo Soares)
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