Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
27 ANVISA-DC, DE 14-2-2006
(DO-U DE 15-2-2006)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Cadastramento de Produtos
Taxa de Fiscalização
Dispõe sobre a incidência da Taxa de Fiscalização
sobre os produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não, inclusive
cigarros, produzidos no País e destinados exclusivamente à exportação.
Altera o artigo 11 da Resolução 346 ANVISA-DC, de 2-12-2003 (Informativo
49/2003).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 11, inciso IV, do Regulamento
da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c
o artigo 111, inciso I, alínea b, § 1º do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº.593, de 25 de agosto de 2000, republicada
em 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 13 de fevereiro de 2006;
Considerando o disposto nos artigos 8º, § 1º, inciso X, 23, caput,
§§, 1º, 2º e 3º, e no Anexo II, item 9.1., da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, com alterações estabelecidas pela
Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001;
Considerando o disposto nos artigos 97, VI, 176 do Código Tributário
Nacional;
Considerando o disposto nas Súmulas nº 346 e 473 do STF, no caput
do artigo 54 da Lei nº 9.784/99;
Adota a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a
sua publicação:
Art. 1º Fica declarada a nulidade, com efeito retroativo, do artigo
10 da RDC nº 105, de 31 de maio de 2001, e do artigo 11 da RDC nº
346, de 2 de dezembro de 2003, no tocante à previsão de isenção
do pagamento da Taxa de Fiscalização dos produtos derivados do tabaco,
fumígenos ou não, inclusive cigarros, fabricados no território
nacional com vistas exclusivamente à exportação.
Art. 2º O artigo 11 da RDC nº 346, de 2 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Os produtos derivados do tabaco, fumígenos ou não,
inclusive cigarros, fabricados no território nacional com vistas exclusivamente
à exportação, estarão isentos de prestar as informações
previstas nas Tabelas 5, 6 e 7.
Art. 3º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entrará
em vigor na data de sua publicação. (Dirceu Raposo de Mello)
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