Rio de Janeiro
        
        RESOLUÇÃO 
  2.365 SMF, DE 16-2-2006
  (DO-MRJ DE 20-2-2006) 
 
  ISS
  MICROEMPRESA  ME
  Enquadramento  Normas 
  Município do Rio de Janeiro 
Determina procedimentos a serem observados no enquadramento de microempresas no Município do Rio de Janeiro, para efeitos de isenção do ISS e da Taxa de Licença para Estabelecimento no exercício de 2006.
DESTAQUES
• Define os prazos para entrega da Declaração de Microempresa
 
  O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que 
  lhe são conferidas pela legislação em vigor e 
  Considerando que o limite de receita bruta, para efeito de enquadramento como 
  microempresa das pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais 
  estabelecidas no Município do Rio de Janeiro, foi fixado em R$ 42.948,59 
  (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e 
  nove centavos), para o exercício de 2005, de conformidade com o artigo 
  2º da Resolução SMF nº 2.263, de 5 de abril de 2005; 
  Considerando os artigos 1º e 2º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 
  2000, que institui procedimento para atualização de valores expressos 
  na legislação municipal e de créditos da Fazenda Pública 
  do Município, RESOLVE: 
 
  CAPÍTULO I
  DO CONCEITO DE MICROEMPRESA 
 
  Art. 1º  Serão consideradas microempresas, no exercício 
  de 2006, as pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais cuja 
  receita bruta no ano-base seja igual ou inferior a R$ 42.948,59 (quarenta e 
  dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos), 
  observados os limites proporcionais estabelecidos para as empresas enquadradas 
  sob condição no exercício de 2005 e demais termos desta Resolução. 
  
  § 1º  Para efeito desta Resolução, considera-se: 
  I  receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais 
  de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não, 
  inclusive dos situados fora do Município do Rio de Janeiro, compreendidas 
  no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, sendo irrelevante 
  a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para 
  fins de cálculo dos tributos devidos; 
  II  ano-base o imediatamente anterior àquele em que estiverem em 
  curso os benefícios desta Resolução em relação ao contribuinte 
  que pleiteou o enquadramento. 
  § 2º  No cálculo das receitas não operacionais exclui-se 
  o produto da venda de bens do ativo permanente. 
  Art. 2º  Fica fixado em R$ 45.473,96 (quarenta e cinco mil, quatrocentos 
  e setenta e três reais e noventa e seis centavos) o limite em reais de 
  receita bruta para o exercício de 2006. 
 
  CAPÍTULO II
  DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO 
 
  Art. 3º  As isenções do Imposto Sobre Serviços de 
  Qualquer Natureza (ISS) e da Taxa de Licença Para Estabelecimento (TLE) 
  serão reconhecidas, a cada exercício, observado o artigo 5º desta 
  Resolução, mediante declaração do contribuinte de que se 
  enquadra nos pressupostos da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, alterada 
  pela Lei nº 1.338, de 3 de agosto de 1988, cujas informações 
  poderão ser confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a critério 
  da autoridade administrativa. 
  § 1º  O reconhecimento não gera direito adquirido, podendo 
  ser revisto a qualquer tempo pela autoridade administrativa, observados os prazos 
  de prescrição e decadência, conforme disposto no Código 
  Tributário Nacional. 
  § 2º  A condição de microempresa será reconhecida 
  ou não, pelo Plantão Fiscal do ISS, através da entrega da Declaração 
  de Microempresa, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, nos locais, 
  prazos e forma estabelecidos nesta Resolução. 
  § 3º  Na hipótese de descumprimento da obrigação 
  contida neste artigo, ficará suspensa a isenção até que 
  satisfeita a exigência. 
 
  CAPÍTULO III
  DO ENQUADRAMENTO 
 
  Seção I
  Dos Limites 
 
  Art. 4º  As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais 
  que, no exercício de 2005, auferiram receita bruta em montante igual ou 
  inferior a R$ 42.948,59 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais 
  e cinqüenta e nove centavos), e que não estejam alcançadas pelas 
  exclusões do artigo 2º da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, 
  com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 19 de 
  dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, reproduzidas no 
  artigo 25 desta Resolução, poderão enquadrar-se como microempresa, 
  para efeito de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
  Natureza e da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos termos desta Resolução. 
  
  Parágrafo único  Na hipótese de início de atividade 
  durante o exercício de 2005, o limite de que trata este artigo será 
  proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês, 
  contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela: 
|   ANO DE 2005  | 
  |
|   MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE  | 
      RECEITA BRUTA EM REAL  | 
  
|   JANEIRO  | 
      R$ 42.948,59  | 
  
|   FEVEREIRO  | 
      R$ 39.369,54  | 
  
|   MARÇO  | 
      R$ 35.790,49  | 
  
|   ABRIL  | 
      R$ 32.211,44  | 
  
|   MAIO  | 
      R$ 28.632,39  | 
  
|   JUNHO  | 
      R$ 25.053,34  | 
  
|   JULHO  | 
      R$ 21.474,29  | 
  
|   AGOSTO  | 
      R$ 17.895,25  | 
  
|   SETEMBRO  | 
      R$ 14.316,20  | 
  
|   OUTUBRO  | 
      R$ 10.737,15  | 
  
|   NOVEMBRO  | 
      R$ 7.158,10  | 
  
|   DEZEMBRO  | 
      R$ 3.579,05  | 
  
Seção 
      II
      Da Documentação para o Enquadramento 
 
      Art. 5º  As pessoas jurídicas e firmas/empresários 
      individuais que tenham sido reconhecidas como microempresas em qualquer 
      exercício a partir de 1999 (inclusive), e que se encontram efetivamente 
      enquadradas no regime isencional, estão dispensadas da apresentação 
      de nova declaração no corrente exercício, devendo observar, 
      além dos requisitos legais, as disposições contidas nos §§ 
      1º a 5º deste artigo, para garantir sua regularidade quanto à 
      legislação aplicada às microempresas. 
      § 1º  As microempresas deverão comparecer ao Plantão 
      Fiscal do ISS para obtenção de Autorização para Impressão 
      de Documentos Fiscais dentro do prazo determinado pela Resolução 
      SMF nº 1.634, de 17 de dezembro de 1996. 
      § 2º  A microempresa que paralisar suas atividades deverá 
      comunicar o fato à repartição fazendária, nos termos 
      do artigo 156 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991. 
      § 3º  Por ocasião do pedido de Autorização 
      para Impressão de Documentos Fiscais, a autoridade fiscal verificará 
      se a microempresa continua preenchendo os requisitos legais para fruição 
      do benefício e, constatado o enquadramento, ratificará aquela 
      condição por meio da aposição de carimbo próprio 
      na última declaração apresentada ou no Livro modelo 2. 
      § 4º  A microempresa que tiver alterado seu quadro societário 
      e não tiver feito a comunicação ao Fisco Municipal dentro 
      dos prazos determinados pelo artigo 156 do Decreto nº 10.514/91, deverá 
      efetuar a referida comunicação à Divisão de Cadastro 
      da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas 
      antes de comparecer ao Plantão Fiscal para fins de obtenção 
      de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, nos 
      termos deste artigo. 
      § 5º  Para fins de obtenção de Autorização 
      para Impressão de Documentos Fiscais, e considerando a necessidade 
      de se manter os dados cadastrais atualizados, inclusive para se assegurar 
      que a solicitante faz jus ao benefício da isenção, a microempresa 
      deverá apresentar os documentos abaixo relacionados: 
      I  cartão de inscrição municipal ou documento idôneo 
      que contenha a inscrição municipal (original ou cópia reprográfica 
      autenticada); 
      II  contrato social e todas as alterações contratuais, ou, 
      se for o caso, registro de firma/empresário individual e todas as alterações, 
      devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias 
      reprográficas autenticadas); 
      III  procuração com firma reconhecida com prazo de validade 
      de até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento 
      público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante 
      na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica 
      autenticada); 
      IV  Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e 
      Termos de Ocorrências  modelo 2 (ou modelo 6 estadual), devidamente 
      autenticado e com a escrituração atualizada; 
      V  Livro de Registro de Apuração do ISS  modelo 3, 
      com a escrituração atualizada e guias originais dos recolhimentos 
      de ISS, se for o caso; 
      VI  DECLAN dos últimos cinco anos e Declaração de Microempresa 
      apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda  RJ, para contribuintes 
      do ICMS (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
      VII  declarações de ajuste do Imposto de Renda, dos últimos 
      cinco anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas 
      autenticadas); 
      VIII  certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, 
      se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
      
      IX  CPF dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se 
      for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
      X  quadro demonstrativo da receita bruta referente aos últimos 
      cinco anos devidamente preenchido, em duas vias (formulário disponível 
      no Plantão Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf 
      ); 
      XI  Autorização de Impressão de Documentos Fiscais 
      a ser autenticada, preenchida em três vias; 
      XII  Autorização de Impressão de Documentos Fiscais 
      anterior (original da via pertencente ao contribuinte); 
      XIII  Autorização de Impressão de Documentos Fiscais 
      obtida junto ao Fisco estadual em se tratando de documentos fiscais com 
      utilização conjunta (original ou cópia autenticada); 
      XIV  Nota Fiscal de serviço da gráfica referente à 
      Autorização de Impressão de Documentos Fiscais anterior (primeira 
      via); 
      XV  formulário de comunicação de uso de sistema eletrônico 
      de processamento de dados em duas vias obtido no Plantão Fiscal juntamente 
      com o modelo do documento fiscal a ser impresso, se for o caso; e 
      XVI  última Declaração de Microempresa apresentada 
      ao Município. 
      Art. 6º  A pessoa jurídica ou firma/empresário individual 
      que, tendo obtido receita no ano-base, pleitear o reconhecimento como microempresa 
      pela primeira vez, ou a que já tendo estado sob esse regime em exercícios 
      anteriores desejar restabelecê-lo, ressalvados os casos vedados pela 
      legislação, deverá apresentar os seguintes documentos: 
      I  Declaração de Microempresa instituída pela Resolução 
      nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993  à venda nas papelarias 
      ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf  
      devidamente preenchida em três vias;
      II 
       cartão de inscrição municipal ou documento idôneo 
      que contenha a inscrição municipal (original ou cópia reprográfica 
      autenticada); 
      III  contrato social e todas as alterações contratuais, 
      ou, se for o caso, registro de firma/empresário individual e todas 
      as alterações, devidamente registrados no órgão competente 
      (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
      IV  procuração com firma reconhecida com prazo de validade 
      de até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento 
      público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante 
      na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica 
      autenticada); 
      V  Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e 
      Termos de Ocorrências  modelo 2 ou 6 , devidamente autenticado 
      e com a escrituração atualizada; 
      VI  Livro de Registro de Apuração do ISS  modelo 3, 
      com a escrituração relativa aos últimos cinco anos, e guias 
      originais dos recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado; 
      
      VII  DECLAN dos últimos cinco anos e Declaração de 
      Microempresa apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda  RJ, 
      para contribuintes do ICMS (originais ou cópias reprográficas 
      autenticadas); 
      VIII  declarações de ajuste do Imposto de Renda, dos últimos 
      cinco anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas 
      autenticadas); 
      IX  certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, 
      se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
      
      X  CPF dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se 
      for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
      XI  Quadro Demonstrativo da Receita Bruta  a ser 
      obtido no Plantão Fiscal do ISS ou disponível no site da 
      SMF: www.rio.rj.gov.br/smf, dos últimos cinco anos, devidamente 
      preenchido, em duas vias. 
 
    CAPÍTULO IV
    DO ENQUADRAMENTO SOB CONDIÇÃO 
 
    Seção I
    Dos Limites 
 
    Art. 7º  As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais 
    constituídas a partir de 1º de janeiro de 2006 e aquelas que, cadastradas, 
    não tenham exercido atividade ou não tenham obtido receita no ano 
    de 2005, poderão enquadrar-se, sob condição, mediante declaração 
    de que a receita bruta prevista para o exercício de 2006 não excederá 
    o limite de R$ 45.473,96 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e três 
    reais e noventa e seis centavos), e que não são alcançadas 
    pelas exclusões do artigo 2º da Lei nº 716, de 11 de julho 
    de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.338, 
    de 3 de agosto de 1988; nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 
    1.371, de 30 de dezembro de 1988, repetidas no artigo 25 desta Resolução. 
    
    § 1º  O limite de que trata o caput será proporcional 
    ao número de meses, inclusive fração de mês, contados 
    do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela: 
|   ANO DE 2006  | 
    |
|   MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE  | 
        RECEITA BRUTA EM REAL  | 
    
|   JANEIRO  | 
        R$ 45.473,96  | 
    
|   FEVEREIRO  | 
        R$ 41.684,46  | 
    
|   MARÇO  | 
        R$ 37.894,97  | 
    
|   ABRIL  | 
        R$ 34.105,47  | 
    
|   MAIO  | 
        R$ 30.315,97  | 
    
|   JUNHO  | 
        R$ 26.526,48  | 
    
|   JULHO  | 
        R$ 22.736,98  | 
    
|   AGOSTO  | 
        R$ 18.947,48  | 
    
|   SETEMBRO  | 
        R$ 15.157,99  | 
    
|   OUTUBRO  | 
        R$ 11.368,49  | 
    
|   NOVEMBRO  | 
        R$ 7.578,99  | 
    
|   DEZEMBRO  | 
        R$ 3.789,50  | 
    
 
    § 2º  Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de 5% 
    (cinco por cento) o limite acima estabelecido, ficará sem efeito o enquadramento 
    condicional, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral do tributo 
    devido, na forma do artigo 13. 
    § 3º  Caracteriza-se como data de início de atividade: 
    
    I  para as empresas constituídas a partir de 1º de janeiro 
    de 2006, a data de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas 
    do Município; 
    II  para as empresas que, embora cadastradas, não tenham exercido 
    atividade ou auferido receitas no ano anterior, a data de reinício das 
    operações. 
 
    Seção II
    Da Documentação para Enquadramento sob Condição 
 
    Art. 8º  A pessoa jurídica ou firma/empresário individual 
    constituída a partir de 1º de janeiro de 2006 deverá apresentar 
    os seguintes documentos: 
    I  Declaração de Microempresa, instituída pela Resolução 
    SMF nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993  à venda nas papelarias 
    e disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf , 
    devidamente preenchida em três vias; 
    II  cartão de inscrição municipal, se já expedido 
    pelo órgão responsável. Na falta do cartão, a aposição 
    do número da inscrição municipal com a assinatura e carimbo 
    do servidor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização 
    (IRLF), nas três vias da declaração; 
    III  contrato social e todas as alterações contratuais, ou, 
    se for o caso, registro de firma/empresário individual e todas as alterações, 
    devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias 
    reprográficas autenticadas); 
    IV  procuração com firma reconhecida com prazo de validade 
    de até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento 
    público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante 
    na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica 
    autenticada); 
    V  certidão de casamento de todos os sócios ou titular, se 
    for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
    VI  CPF dos cônjuges de todos os sócios ou titular, se for 
    o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
    § 1º  Deverá ser aposto na Declaração de Microempresa 
    o objeto social constante do contrato ou alteração, se houver, ou 
    da declaração de firma/empresário individual, se for o caso.
    § 
    2º  Após o recebimento do alvará de localização 
    e do cartão de inscrição municipal  fornecido pela IRLF 
     o contribuinte deverá retornar ao Plantão Fiscal do ISS, 
    munido dos seguintes documentos: 
    I  Autorização para Impressão de Documentos Fiscais devidamente 
    preenchida em 3 (três) vias, de acordo com as Resoluções SMF 
    nº 1.242/91 e nº 1.634/96; 
    II  Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos 
    de Ocorrências  Modelo 2, para autenticação, no caso 
    de contribuinte do ISS; 
    III  Livro Registro de Apuração do ISS  modelo 3, para 
    autenticação, no caso de contribuintes do ISS. 
    Art. 9º  A pessoa jurídica ou firma/empresário individual 
    que, embora cadastrada, não tenha exercido atividade ou não tenha 
    obtido receita no ano-base, deverá apresentar os documentos relacionados 
    no artigo 6º. 
  
 
    CAPÍTULO V
    DOS PRAZOS 
 
    Art. 10  A pessoa jurídica ou firma/empresário individual 
    constituída a partir de 1º de janeiro de 2006 e a que, embora cadastrada, 
    não tenha exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, deverá 
    apresentar a sua declaração dentro de, no máximo, noventa dias 
    a contar da data de início de atividade, conforme definida no § 
    3º do artigo 7º. 
    Art. 11  A Declaração de Microempresa prevista no inciso I 
    do artigo 6º deverá ser entregue, devidamente preenchida e assinada 
    por todos os sócios ou pelo titular, até o último dia útil 
    do mês de maio do corrente ano, no Plantão Fiscal do ISS, localizado 
    na Rua Afonso Cavalcanti, 455  Anexo  1ª sobreloja  
    sala 242  Cidade Nova  no horário das 9 às 16 horas. 
    
    Parágrafo único  A entrega da Declaração de Microempresa 
    nos prazos dos artigos 10 e 11 desta Resolução produzirá efeitos 
    a partir de 1º de janeiro de 2006, ou a partir do início/reinício 
    da atividade, no caso de cadastramento durante o exercício. 
    Art. 12  A apresentação da Declaração de Microempresa 
    fora dos prazos estabelecidos na presente Resolução implicará 
    o pagamento dos tributos devidos até a data do cumprimento da obrigação. 
    
 
    CAPÍTULO VI
    DO EXCESSO DE RECEITA 
 
    Art. 13  No caso de enquadramento sob condição, a pessoa jurídica 
    ou firma/empresário individual cuja receita bruta ultrapassar o limite 
    de que trata o § 2º do artigo 7º dentro do primeiro semestre 
    fará o pagamento do imposto incidente sobre o total da receita de serviços 
    auferida, até o último dia útil do mês de julho do corrente 
    ano, observado o artigo 31 desta Resolução, sujeitando-se aos prazos 
    regulamentares em relação às competências mensais subseqüentes 
    ao mês da ocorrência do excesso de receita. 
    Parágrafo único  Caso o excesso receita bruta ocorra no segundo 
    semestre, o pagamento do imposto incidente sobre o total da receita de serviços 
    auferida deverá ser feito até o último dia útil do mês 
    de dezembro do corrente ano, observado o artigo 31 desta Resolução, 
    sujeitando-se, o contribuinte, aos prazos regulamentares em relação 
    às competências subseqüentes ao mês em que ocorreu o referido 
    excesso. 
    Art. 14  A microempresa regularmente enquadrada que, antes de findo 
    o corrente ano, alcançar receita bruta superior ao limite de que trata 
    o artigo 2º deverá pagar o imposto sobre a receita de serviços 
    excedente ao mencionado limite e, também, sobre as receitas de serviços 
    concernentes aos fatos geradores ocorridos a partir do mês em que se 
    verificar essa circunstância, ressalvada a hipótese referida no 
    artigo 13. 
    Parágrafo único  Os prazos para recolhimentos de que trata 
    o caput deste artigo serão os dos demais contribuintes do ISS. 
    
    Art. 15  O ISS incidente sobre o excesso de receita será pago de 
    acordo com os seguintes critérios: 
    I  em relação às obrigações tributárias 
    com fatos geradores ocorridos no exercício de 2001, os valores dos tributos, 
    expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício 
    de 2006, segundo a regra: 
    a) a atualização do tributo para o exercício de 2002 será 
    feita pela variação acumulada no ano de 2001 do Índice de Preços 
    ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 7,51% (sete inteiros e cinqüenta 
    e um centésimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia 
    e Estatística (IBGE); 
    b) a atualização do tributo para o exercício de 2003 será 
    feita pela variação acumulada no ano de 2002 do Índice de Preços 
    ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 11,99% (onze inteiros e noventa 
    e nove centésimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia 
    e Estatística (IBGE); 
    c) a atualização do tributo para o exercício de 2004 será 
    feita pela variação acumulada no ano de 2003 do Índice de Preços 
    ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 9,86% (nove inteiros e oitenta e 
    seis centésimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia 
    e Estatística (IBGE); 
    d) a atualização do tributo para o exercício de 2005 será 
    feita pela variação acumulada no ano de 2004 do Índice de Preços 
    ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 7,54% (sete inteiros e cinqüenta 
    e quatro centésimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de 
    Geografia e Estatística (IBGE); 
    e) a atualização do tributo para o exercício de 2006 será 
    feita pela variação acumulada no ano de 2005 do Índice de Preços 
    ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de 5,88% (cinco inteiros e oitenta 
    e oito centésimos por cento), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia 
    e Estatística (IBGE). 
    II  em relação às obrigações tributárias 
    com fatos geradores ocorridos no exercício de 2002, os valores dos tributos, 
    expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício 
    de 2006, adotando-se o procedimento indicado nas alíneas b, 
    c, d, e e do inciso I; 
    III  em relação às obrigações tributárias 
    com fatos geradores ocorridos no exercício de 2003, os valores dos tributos, 
    expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício 
    de 2006, adotando-se o procedimento indicado nas alíneas c, 
    d e e do inciso I; 
    IV  em relação às obrigações tributárias 
    com fatos geradores ocorridos no exercício de 2004, os valores dos tributos, 
    expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício 
    de 2006, adotando-se o procedimento indicado na alínea d 
    e e do inciso I; 
    V  em relação às obrigações tributárias 
    com fatos geradores ocorridos no exercício de 2005, os valores dos tributos, 
    expressos em moeda corrente, deverão ser atualizados para o exercício 
    de 2006, adotando-se o procedimento indicado na alínea e 
    do inciso I; 
    VI  os créditos originalmente constituídos em reais no exercício 
    de 2006 não sofrerão atualização até 31 de dezembro 
    de 2006. 
    Parágrafo único  Os procedimentos a que se referem os incisos 
    I, II, III , IV, V e VI deste artigo estão resumidos no Anexo desta Resolução. 
    
 
    CAPÍTULO VII
    DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO 
 
    Art. 16  Após o exame da documentação mencionada nos 
    artigos 6º, 8º e 9º, o Plantão Fiscal do ISS adotará 
    os seguintes procedimentos: 
    I  receberá a Declaração de Microempresa, apondo no espaço 
    próprio: 
    a) o carimbo do Plantão Fiscal, com data, nome do órgão e assinatura 
    do Fiscal de Rendas que a recebeu; ou 
    b) o carimbo de não enquadrada, se for o caso, bem como carimbo 
    e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu; 
    II  incluirá no Sistema Informatizado da SMF o enquadramento ou 
    o não-enquadramento da declarante; 
    III  arquivará a primeira via da Declaração de Microempresa; 
    
    IV  devolverá à declarante a segunda e a terceira vias da 
    Declaração de Microempresa. 
    § 1º  Após o enquadramento, o contribuinte entregará 
    a terceira via da Declaração de Microempresa na Inspetoria Regional 
    de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) para obter o Alvará 
    de Localização e o Cartão de Inscrição Municipal. 
    
    § 2º  A segunda via da Declaração de Microempresa 
    deverá permanecer com o contribuinte para fazer prova junto ao Fisco. 
    
    § 3º  Na hipótese de a declarante não preencher 
    os requisitos da Lei nº 716/85, com as alterações introduzidas 
    pelas Leis nº 1.364/88 e nº 1.371/88, e estando disponíveis 
    os elementos necessários à constituição do crédito 
    tributário, será emitida nota de lançamento do imposto e acréscimos 
    devidos, deferindo-se ao sujeito passivo os prazos legais para pagamento ou 
    impugnação, de acordo com as regras que regem o referido Ato Administrativo. 
    
    § 4º  Após o não-enquadramento, o contribuinte deverá 
    providenciar o recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE) 
    para então pleitear, junto à IRLF, o Alvará de Localização 
    e o Cartão de Inscrição Municipal. 
 
    CAPÍTULO VIII
    DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA 
 
    Art. 17  Somente ocorrerá a perda da condição de microempresa 
    em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante 
    dois anos consecutivos ou três alternados, mantida a obrigação 
    de pagar o imposto sobre o referido excesso, na forma dos artigos 14 e 15 
    desta Resolução. 
    Art. 18  Perderá automaticamente a condição de microempresa 
    aquela que alterar sua constituição ou atividade sem observância 
    do disposto no artigo 25, devendo recolher os tributos a partir da data desse 
    fato, na forma da legislação em vigor. 
    Parágrafo único  Nos casos em que a alteração mencionada 
    no caput deste artigo não implicar perda do benefício, o 
    contribuinte deverá comparecer ao Plantão Fiscal do ISS, para a 
    revalidação do enquadramento de microempresa, munida dos seguintes 
    documentos: 
    I  o mesmo formulário da Declaração de Microempresa entregue 
    por ocasião do enquadramento anterior (original da segunda via da declaração); 
    
    II  documentos constantes nos incisos II a XI do artigo 6º da presente 
    Resolução. 
    Art. 19  A superveniência de qualquer das hipóteses previstas 
    no § 2º do artigo 7º e nos artigos 17 e 18 será comunicada 
    ao Plantão Fiscal do ISS até o fim do mês seguinte ao da ocorrência 
    do fato. 
    Parágrafo único  A comunicação de que trata este 
    artigo deverá ser feita da seguinte forma e com os documentos abaixo 
    relacionados: 
    I  petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando 
    nome ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números 
    da inscrição municipal e do CNPJ, bem como todas as alterações 
    ocorridas quanto à atividade e/ou participação societária 
    e/ou excesso de receita bruta que ocasionaram o referido desenquadramento. 
    A petição deverá conter, ainda, a indicação do nome 
    por extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, 
    após a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá 
    ser sócio que detenha cláusula de gerência da sociedade; 
    II  cartão de inscrição municipal ou documento equivalente 
    (original ou cópia reprográfica autenticada); 
    III  contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente 
    registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de 
    firma mercantil individual (originais ou cópias reprográficas autenticadas); 
    
    IV  procuração com firma reconhecida com prazo de validade 
    de até dois anos, caso não seja definido na mesma ou instrumento 
    público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante 
    na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica 
    autenticada); 
    V  Quadro Demonstrativo da Receita Bruta  a ser obtido 
    na 5ª Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto 
    Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas  dos últimos cinco 
    anos, devidamente preenchido, em duas vias; 
    VI  Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos 
    de Ocorrências  modelo 2 ou 6  devidamente autenticado e 
    com a escrituração atualizada; 
    VII  Livro de Registro de Apuração do ISS  modelo 3, 
    com a escrituração relativa aos últimos cinco anos, desde que 
    o tributo seja devido, e guias originais dos recolhimentos de ISS referentes 
    ao período escriturado. 
    Art. 20  A inexistência ou falta de emissão de Nota Fiscal 
    de serviço e/ou Nota Fiscal de entrada, se for o caso, ou documento equivalente, 
    terá como conseqüência a perda da condição de microempresa 
    e o arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras penalidades previstas 
    na legislação tributária. 
    Parágrafo único  O arbitramento abrangerá todo o período 
    em que a obrigação não foi cumprida. 
    Art. 21  A partir do momento da ocorrência do fato motivador do 
    desenquadramento, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do ISS sobre 
    a receita total, nos prazos fixados pelo Poder Executivo para os contribuintes 
    em geral. 
    Art. 22  O contribuinte que perder a condição de microempresa 
    poderá ter a base de cálculo do imposto estimada, a critério 
    da autoridade administrativa. 
    Art. 23  À empresa que, por qualquer motivo, tenha sido desenquadrada 
    da condição de microempresa, é vedado o reenquadramento, salvo 
    nos casos: 
    I  resultantes unicamente de inobservância dos prazos estabelecidos 
    para o exercício anterior, desde que a declarante atenda ao disposto 
    na presente Resolução, com eficácia a partir de 1º de 
    janeiro de 2006, apresentando, no Plantão Fiscal do ISS, a documentação 
    exigida no artigo 6º nos prazos definidos no artigo 11, ambos da presente 
    Resolução; 
    II  de provimento, em processo regular, de recurso a desenquadramento, 
    protocolizado no Plantão Fiscal do ISS, dentro de trinta dias da data 
    do desenquadramento, com a apresentação dos seguintes documentos:
    a) 
    petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando nome ou 
    razão social; endereço completo, inclusive CEP; números da 
    inscrição municipal e do CNPJ, bem como a pretensão e seus 
    fundamentos, expostos com clareza e precisão; os meios de prova com os 
    quais o contribuinte pretende demonstrar a procedência de suas alegações, 
    além das alterações ocorridas no excesso de receita bruta condicional, 
    ou excesso de receita bruta em dois anos consecutivos ou três alternados, 
    ou na constituição ou alteração de atividade da microempresa, 
    ou outro fato motivador do desenquadramento, e indicação do nome 
    por extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, 
    após a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá 
    ser sócio que detenha cláusula de gerência da sociedade; 
    b) cartão de inscrição municipal ou documento equivalente (cópia 
    reprográfica autenticada); 
    c) contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente 
    registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de 
    firma mercantil individual (cópias reprográficas autenticadas); 
    
    d) procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até 
    noventa dias, caso não seja definido na mesma ou instrumento público, 
    e cópia autenticada da identidade do procurador constante na procuração, 
    se for o caso (original ou cópia reprográfica autenticada); 
    e) certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for 
    o caso (cópias reprográficas autenticadas); 
    f) CPF dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso 
    (cópias reprográficas autenticadas); 
    g) DECLAN dos últimos dois anos e Declaração de Microempresa 
    apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda  RJ, para contribuintes 
    do ICMS (cópias reprográficas autenticadas); 
    h) Quadro Demonstrativo da Receita Bruta, a ser obtido no Plantão 
    Fiscal do ISS ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf, 
    dos exercícios em que houve movimento econômico nos últimos 
    cinco anos, devidamente preenchido, em duas vias; 
    Parágrafo único  Sendo improvido o recurso interposto contra 
    o despacho que determinou o desenquadramento da condição de microempresa, 
    e estando disponíveis os elementos necessários à constituição 
    do crédito tributário, será expedida nota de lançamento 
    referente ao imposto devido em razão dessa decisão, deferindo-se 
    ao sujeito passivo os prazos legais para pagamento ou impugnação, 
    de acordo com as regras que regem o referido ato administrativo. 
 
    CAPÍTULO IX
    DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
 
    Art. 24  As microempresas, apesar de dispensadas de escrituração 
    dos livros fiscais, nos termos do artigo 6º da Lei nº 716, de 11 
    de julho de 1985, estão sujeitas ao cumprimento das demais obrigações 
    acessórias, notadamente: 
    I  inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas; 
    II  emissão de Notas Fiscais de Serviços e/ou Notas Fiscais 
    Simplificadas de Serviços e Notas Fiscais de Entrada, se for o caso, 
    conforme disposto no artigo 182 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro 
    de 1991  Regulamento do Imposto Sobre Serviços; 
    III  arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais 
    e comerciais referentes ao ramo de negócio, relativos aos últimos 
    cinco exercícios, desde que não esteja sub judice, hipótese 
    em que os documentos deverão ser conservados até a solução 
    final da lide; 
    IV  apresentação de informações econômico-fiscais, 
    quando exigidas pela legislação em vigor; 
    V  autorização para impressão de documentos fiscais, 
    conforme o artigo 189 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991  
    Regulamento do Imposto Sobre Serviços; 
    VI  autenticação dos livros fiscais do ISS, quando contribuintes 
    do imposto, conforme o artigo 160 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro 
    de 1991; 
    VII  apresentação da Declaração de Microempresa, 
    quando exigida pela legislação em vigor. 
 
    CAPÍTULO X
    DAS EXCLUSÕES 
 
    Art. 25  Estão excluídas dos benefícios concedidos às 
    microempresas, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 716, de 11 de 
    julho de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 
    1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, 
    as empresas: 
    I  constituídas sob a forma de sociedade por ações; 
    II  cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior; 
    
    III  que tenham como sócio pessoa jurídica; 
    IV  cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges 
    desses, participe do capital de outra empresa, salvo quando: 
    a) a participação seja de, no máximo, 5% (cinco por cento); 
    
    b) a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos 
    fiscais; 
    c) a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse 
    a R$ 42.948.59 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais e 
    cinqüenta e nove centavos) no corrente ano; 
    V  que exerçam qualquer das atividades listadas a seguir: 
    1. serviços relativos à importação de produtos estrangeiros; 
    
    2. compra e venda, locação, administração e incorporação 
    de imóveis, inclusive loteamentos; 
    3. operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e 
    distribuição de títulos e valores mobiliários; 
    4. hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação; 
    serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, 
    laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, 
    de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados; 
    5. armazenamento ou depósito de produtos de terceiros; 
    6. publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de 
    campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; 
    
    7. sondagem do solo, terraplanagem, fundação, pavimentação 
    e concretagem; 
    8. perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação; 
    
    9. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; 
    
    10. elaboração de plantas e projetos; 
    11. avaliação de bens móveis ou imóveis; 
    12. perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica; 
    
    13. veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, 
    por qualquer meio; 
    14. verificação de circulação, audiência e congêneres, 
    medição publicitária; 
    15. serviços de mercadologia; 
    16. auditoria; 
    17. aluguel de cofres; 
    18. representação comercial; 
    19. agentes da propriedade industrial, marcas e patentes; 
    20. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade 
    industrial, artística ou literária;
    21. 
    agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência 
    privada; 
    22. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
    (franchise) e de faturação (factoring); 
    23. compilação, fornecimento de informações, inclusive 
    cadastro e outros serviços administrativos e similares; 
    24. tradução e interpretação; 
    25. laboratórios de análises; 
    26. elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas; 
    
    27. produção de espetáculos, entrevistas e congêneres; 
    
    28. instalação, colocação e montagem de produtos, peças, 
    partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel; 
    29. serviços portuários e aeroportuários, utilização 
    de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, 
    externa ou especial, suprimento de água, serviços e acessórios, 
    movimentação de mercadorias fora do cais; 
    30. cinemas; 
    31. exposições; 
    32. bailes; 
    33. boites, night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante 
    e táxi-dancing; 
    34. outros tipos de diversões com cobrança de ingresso; 
    35. sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução 
    de música, individualmente ou por conjunto; 
    36. fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer 
    processo para vias públicas ou ambientes fechados; 
    37. distribuição e venda de pules ou cupons de apostas; 
    38. corretagem ou intermediação de bens imóveis; 
    39. administração, empreitada ou subempreitada, de construção 
    civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva 
    engenharia consultiva; 
    40. agenciamento, organização, promoção e execução 
    de programas de turismo, passeios e excursões. 
 
    CAPÍTULO XI
    DISPOSIÇÕES FINAIS
 
    Art. 26  É vedado o destaque do Imposto Sobre Serviços na 
    Nota Fiscal de Serviços, ou documento equivalente, emitida por microempresa. 
    
    Parágrafo único  A microempresa que descumprir o disposto 
    neste artigo estará sujeita à aplicação da penalidade 
    prevista no artigo 51 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário 
    Municipal). 
    Art. 27  Aplicam-se às microempresas, no que couber, as normas 
    da legislação tributária do Município. 
    Art. 28  O enquadramento como microempresa não elide a obrigação 
    solidária e a responsabilidade tributária previstas em lei, salvo 
    quanto à retenção de imposto devido por terceiros também 
    classificados como microempresas. 
    Art. 29  As hipóteses de arbitramento do Imposto Sobre Serviços 
    de Qualquer Natureza e respectivas penalidades, previstas no Código Tributário 
    do Município, bem como as demais penalidades por infrações 
    às obrigações principal e acessórias dos demais tributos 
    municipais, são aplicáveis às microempresas. 
    Art. 30  As pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais 
    que, sem a observância dos requisitos legais, pleitearem seu enquadramento 
    ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às 
    seguintes conseqüências: 
    I  cancelamento de ofício do seu registro como microempresa; 
    II  pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma 
    houvesse existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios 
    e penalidades previstos no Código Tributário do Município; 
    
    III  impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua 
    nova microempresa ou participe de outra já existente, com os favores 
    da lei. 
    Parágrafo único  O titular ou sócio de microempresa responderá 
    solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação 
    deste artigo, combinado com o artigo 12 da Lei nº 716, de 11 de julho 
    de 1985. 
     Art. 31  Os procedimentos de que trata esta Resolução 
    serão adotados sem prejuízo para a incidência de multa e juros 
    moratórios previstos na legislação fiscal do Município. 
    
    Art. 32  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
    (Francisco de Almeida e Silva)
ANEXO À RESOLUÇÃO SMF Nº 2.365, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006
Resumo dos procedimentos a serem adotados durante o exercício de 2006 para atualização de valores em reais quando correspondentes a créditos constituídos nos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005.
|   Valor expresso em  | 
          x 1,0751  | 
          x 1,1199  | 
          x 1,0986  | 
          x 1,0754  | 
          x 1,0588  | 
      
|    
            Desconsiderar   | 
           
            Desconsiderar   | 
           
            Desconsiderar   | 
           
            Desconsiderar   | 
           
            Desconsiderar   | 
      |
|   R$ (créditos referentes ao ano de 2001)  | 
          1º  | 
          2º  | 
          3º  | 
          4º  | 
          5º  | 
      
|   R$ (créditos referentes ao ano de 2002)  | 
          1º  | 
          2º  | 
          3º  | 
          4º  | 
      |
|   R$ (créditos referentes ao ano de 2003)  | 
          1º  | 
          2º  | 
          3º  | 
      ||
|   R$ (créditos referentes ao ano de 2004)  | 
          1º  | 
          2º  | 
      |||
|   R$ (créditos referentes ao ano de 2005)  | 
          1º  | 
      
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