Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO 257 SER, DE 20-2-2006
(DO-RJ DE 21-2-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Altera a Resolução 6.339 SEF, de 22-8-2001 (Informativo 34/2001), que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas operações internas com medicamentos destinados ao tratamento do câncer.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução SEF nº 6.339, de 22 de agosto
de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo das alíneas “e” e “f” ao artigo
4º:
“Art. 4º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
e) certidão negativa que ateste a não existência de débito
inscrito na Dívida Ativa.
f) declaração do Serviço de Farmácia Central do Instituto
Nacional do Câncer – Ministério da Saúde, comprovando ser
o medicamento um quimioterápico utilizado no tratamento do câncer.”.
II – nova redação do artigo 5º:
“Art. 5º – A repartição fiscal de circunscrição
do contribuinte instruirá o processo relativamente aos documentos apresentados,
encaminhando-o à Superintendência de Tributação para exame
e decisão, observado o disposto no § 4º”.
§ 1º – O pedido será indeferido de plano pelo titular da
repartição fiscal quando o requerente apresentar débito inscrito
em Dívida Ativa.
§ 2º – No ato de protocolização do pedido, se for constatada
a falta de apresentação de qualquer dos documentos a que se refere
o artigo 4º, será dada ciência ao interessado para que o providencie
no prazo de 10 (dez) dias, sendo vedado, entretanto, recusar seu recebimento.
§ 3º – Decorrido o prazo previsto no § 2º sem que o
interessado tenha suprido as exigências, o titular da repartição
fiscal indeferirá o pedido de plano.
§ 4º – O processo de que trata o caput somente será encaminhado
à Superintendência de Tributação após verificada a
juntada de todos os documentos relacionados no artigo 4º.”.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor
– Secretário de Estado da Receita)
REMISSÃO: RESOLUÇÃO 6.339 SEF/2001
“ ..................................................................................................................................................
Art. 4º – O pedido de inclusão de medicamentos na relação
a que se refere o artigo primeiro será apresentado através de requerimento
específico do interessado, dirigido à repartição fiscal
da circunscrição de seu estabelecimento, instruído com os seguintes
documentos:
a) comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, prevista
na tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75;
b) cópia do contrato social;
c) procuração que legitime o signatário da petição
a postular pela empresa interessada, acompanhada de cópia autenticada do
respectivo documento de identidade, no caso da empresa se fazer representar;
d) encarte promocional e bula do medicamento para o qual se solicita inclusão.
.................................................................................................................................................... ”
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