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Rio de Janeiro

Resolução SER 257/2006

02/03/2006 14:13:30

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RESOLUÇÃO 257 SER, DE 20-2-2006
(DO-RJ DE 21-2-2006)

ICMS
ISENÇÃO
Medicamento

Altera a Resolução 6.339 SEF, de 22-8-2001 (Informativo 34/2001), que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas operações internas com medicamentos destinados ao tratamento do câncer.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução SEF nº 6.339, de 22 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo das alíneas “e” e “f” ao artigo 4º:
Art. 4º – ...................................................................................................................................... 
....................................................................................................................................................
e) certidão negativa que ateste a não existência de débito inscrito na Dívida Ativa.
f) declaração do Serviço de Farmácia Central do Instituto Nacional do Câncer – Ministério da Saúde, comprovando ser o medicamento um quimioterápico utilizado no tratamento do câncer.”.
II – nova redação do artigo 5º:
“Art. 5º – A repartição fiscal de circunscrição do contribuinte instruirá o processo relativamente aos documentos apresentados, encaminhando-o à Superintendência de Tributação para exame e decisão, observado o disposto no § 4º”.
§ 1º – O pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal quando o requerente apresentar débito inscrito em Dívida Ativa.
§ 2º – No ato de protocolização do pedido, se for constatada a falta de apresentação de qualquer dos documentos a que se refere o artigo 4º, será dada ciência ao interessado para que o providencie no prazo de 10 (dez) dias, sendo vedado, entretanto, recusar seu recebimento.
§ 3º – Decorrido o prazo previsto no § 2º sem que o interessado tenha suprido as exigências, o titular da repartição fiscal indeferirá o pedido de plano.
§ 4º – O processo de que trata o caput somente será encaminhado à Superintendência de Tributação após verificada a juntada de todos os documentos relacionados no artigo 4º.”.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor – Secretário de Estado da Receita)

REMISSÃO:  RESOLUÇÃO 6.339 SEF/2001
“ ..................................................................................................................................................
Art. 4º – O pedido de inclusão de medicamentos na relação a que se refere o artigo primeiro será apresentado através de requerimento específico do interessado, dirigido à repartição fiscal da circunscrição de seu estabelecimento, instruído com os seguintes documentos:
a) comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, prevista na tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75;
b) cópia do contrato social;
c) procuração que legitime o signatário da petição a postular pela empresa interessada, acompanhada de cópia autenticada do respectivo documento de identidade, no caso da empresa se fazer representar;
d) encarte promocional e bula do medicamento para o qual se solicita inclusão.
.................................................................................................................................................... ”

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