Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO 257 SER, DE 20-2-2006
(DO-RJ DE 21-2-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Altera a Resolução 6.339 SEF, de 22-8-2001 (Informativo 34/2001), que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS nas operações internas com medicamentos destinados ao tratamento do câncer.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução SEF nº 6.339, de 22 de agosto
de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I acréscimo das alíneas e e f ao artigo
4º:
Art. 4º ......................................................................................................................................
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e) certidão negativa que ateste a não existência de débito
inscrito na Dívida Ativa.
f) declaração do Serviço de Farmácia Central do Instituto
Nacional do Câncer Ministério da Saúde, comprovando ser
o medicamento um quimioterápico utilizado no tratamento do câncer..
II nova redação do artigo 5º:
Art. 5º A repartição fiscal de circunscrição
do contribuinte instruirá o processo relativamente aos documentos apresentados,
encaminhando-o à Superintendência de Tributação para exame
e decisão, observado o disposto no § 4º.
§ 1º O pedido será indeferido de plano pelo titular da
repartição fiscal quando o requerente apresentar débito inscrito
em Dívida Ativa.
§ 2º No ato de protocolização do pedido, se for constatada
a falta de apresentação de qualquer dos documentos a que se refere
o artigo 4º, será dada ciência ao interessado para que o providencie
no prazo de 10 (dez) dias, sendo vedado, entretanto, recusar seu recebimento.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem que o
interessado tenha suprido as exigências, o titular da repartição
fiscal indeferirá o pedido de plano.
§ 4º O processo de que trata o caput somente será encaminhado
à Superintendência de Tributação após verificada a
juntada de todos os documentos relacionados no artigo 4º..
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor
Secretário de Estado da Receita)
REMISSÃO: RESOLUÇÃO 6.339 SEF/2001
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Art. 4º O pedido de inclusão de medicamentos na relação
a que se refere o artigo primeiro será apresentado através de requerimento
específico do interessado, dirigido à repartição fiscal
da circunscrição de seu estabelecimento, instruído com os seguintes
documentos:
a) comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, prevista
na tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75;
b) cópia do contrato social;
c) procuração que legitime o signatário da petição
a postular pela empresa interessada, acompanhada de cópia autenticada do
respectivo documento de identidade, no caso da empresa se fazer representar;
d) encarte promocional e bula do medicamento para o qual se solicita inclusão.
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