Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
260 SER, DE 20-2-2006
(DO-RJ DE 21-2-2006)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção
Disciplina a concessão de isenção do ICMS no recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, nos termos do Convênio ICMS 104, de 18-9-89 (Informativo 44/89).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais, considerando:
o procedimento já adotado em outras unidades federadas para a concessão
do benefício em questão;
que o visto fiscal, necessário à desoneração do ICMS,
equipara-se ao despacho a que se refere o § 3º da cláusula primeira
do Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989, constituindo-se em reconhecimento
da isenção sob condição resolutória;
o princípio da razoabilidade, para que a dispensa do atestado de
inexistência de similaridade nacional concedida às importações
amparadas pela Lei nº 8.010/90, seja estendida, também, aos órgãos
públicos, quando as mercadorias se destinarem a ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares; e
finalmente, o disposto no Convênio ICMS 110/2004, de 10 de dezembro
de 2004, que altera o Convênio ICMS 93/98, RESOLVE:
Art. 1º A fruição da isenção do ICMS, a que
se refere o Convênio ICMS 104/89, fica condicionada a credenciamento, previamente
efetivado junto ao Departamento Especializado de Fiscalização do Comércio
Exterior (DEF 02), a ser renovado, anualmente, até 15 de março de
cada ano.
Parágrafo único O pedido de credenciamento, a que se refere
este artigo, constituirá processo administrativo e deve estar acompanhado
dos seguintes documentos:
I comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que
se refere a alínea x, do item 2, do inciso I, da tabela Anexa
ao artigo 107, do Decreto-lei nº 5/75, quando exigível;
II procuração atribuindo poderes ao signatário da petição
para representar a interessada, se for o caso;
III cópia do documento de identidade do procurador;
IV ato legal comprovando que o órgão importador faz parte da
administração pública, ou cópia do ato constitutivo da entidade
requerente, se privada;
V certificado de entidade beneficente de assistência social, fornecido
pelo Conselho Nacional de Assistência Social, para os pedidos formulados
por entidades beneficentes, de assistência social ou fundações
privadas.
Art. 2º Compete ao Diretor do DEF 02 decidir sobre os pedidos de
credenciamento, a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º Decidido o pedido, será providenciada ciência
ao Setor de Exoneração do ICMS do DEF 02, responsável pela aposição
do visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, que manterá relação atualizada das entidades
credenciadas, com indicação do número do processo concessório,
e constituirá um arquivo com a documentação apresentada para
o credenciamento.
Art. 4º Em caso de indeferimento do pedido, caberá recurso
voluntário ao Superintendente de Tributação, devendo a tramitação
obedecer, no que lhe for aplicável, às normas estabelecidas no Decreto
nº 2.473/79, para o processo originário de consulta.
Art. 5º A cada importação, por ocasião do desembaraço
aduaneiro do bem importado do exterior, a entidade beneficiária deverá
dirigir-se ao DEF 02 para a obtenção do visto fiscal na Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS.
§ 1º Somente as entidades credenciadas poderão habilitar-se
à obtenção do visto a que se refere este artigo, que será
aposto à vista dos seguintes documentos:
I Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, devidamente preenchida em 4 (quatro) vias e assinada
por pessoa habilitada;
II procuração atribuindo poderes ao signatário do documento
a que se refere o inciso I para representar a interessada, se for o caso;
III cópia do documento de identidade do procurador;
IV extrato da Declaração de Importação (DI) e respectiva
Licença de Importação (LI), esta se houver;
V laudo de não similaridade emitido por órgão federal
competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos
e equipamentos com abrangência nacional, quando exigível, com validade
de 6 (seis) meses.
§ 2º Tratando-se de partes, peças e reagentes químicos,
na impossibilidade de ser atestada a inexistência de similaridade nacional
pelas entidades indicadas no inciso V do § 1º, esta poderá ser
atestada por órgão da correspondente Secretaria de Estado.
§ 3º A anuência do Departamento de Comércio Exterior
(DECEX), conferida na Licença de Importação (LI), declarando
textualmente a inexistência de similaridade nacional para o bem importado,
supre a apresentação dos documentos a que se referem o inciso V do
§ 1º e o § 2º.
§ 4º Fica dispensada a apresentação dos documentos
constantes dos incisos II e III deste artigo a entidade cujos titulares forem
os mesmos dos indicados nos incisos II e III do artigo 1º.
Art. 6º Para efeitos do disposto no artigo 1º, considera-se
credenciadas, para o exercício de 2006, as entidades relacionadas em ato
a ser editado pela Superintendência de Tributação, devendo as
mesmas providenciar o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que
se refere o inciso I do artigo 1º, cujo comprovante deve acompanhar o primeiro
visto fiscal a ser obtido na vigência desta Resolução.
§ 1º As entidades a que se refere este artigo estão obrigadas
à renovação anual do credenciamento, conforme disposto no artigo
1º.
§ 2º As entidades não relacionadas no ato de que trata
o caput terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data desta
publicação para proceder ao credenciamento a que se refere o artigo
1º, e, enquanto não decidido o pedido, o visto a que se refere o artigo
5º somente será aposto se, complementarmente à documentação
indicada no artigo 5º, forem apresentados os documentos indicados nos incisos
IV e V do artigo 1º.
Art. 7º A autoridade fiscal responsável pelo visto a que se
refere o caput do artigo 5º deverá proceder às seguintes
verificações:
I
credenciamento junto ao DEF 02;
II destino das mercadorias a atividades de ensino, pesquisa ou prestação
de serviços médico-hospitalares;
III desoneração de II ou IPI na hipótese de importação
das mercadorias elencadas no artigo 11;
IV inexistência de similaridade nacional para as operações
em que esta exigência não é dispensada.
Parágrafo único Na hipótese da não comprovação
da inexistência de similaridade nacional, o ICMS devido na importação
fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual
saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor
da alienação.
Art. 8º O visto fiscal a que se refere o caput do artigo
5º não tem efeito homologatório da desoneração tributária,
estando a operação sujeita à verificação fiscal posterior,
a ser executada pelo DEF 02, por determinação do Departamento de Planejamento
Fiscal.
Parágrafo único As informações fornecidas e os atos
praticados pelas entidades importadoras são de sua exclusiva responsabilidade,
sujeitas à oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em
caso de descumprimento das condições estabelecidas no Convênio
ICMS 104/89, aplicará ao infrator as cominações legais, para
a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.
Art. 9º Compete ao titular do DEF 02 decidir quanto à legitimidade
da isenção usufruída, quando for determinada ação fiscal
para este fim.
Art. 10 Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência
de similaridade as importações realizadas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem
fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução
de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino quando
isentas do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único A anuência do CNPq deverá ser comprovada
por meio do Licenciamento de Importação (LI)
Art. 11 A isenção a que se refere o artigo 1º somente
se aplica às operações de importação de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no país, efetuadas diretamente por
órgãos ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, quando destinadas
a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
Art. 12 O disposto no artigo 1º aplica-se, também, sob as mesmas
condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota
reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
I a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos,
equipamentos e instrumentos;
II a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
III aos medicamentos arrolados no anexo único.
Art. 13 O benefício estende-se aos casos de doação ainda
que exista similar nacional do bem importado.
Art. 14 Até o 10º (décimo) dia útil de cada mês,
o DEF 02 encaminhará ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF) a 1ª
via da relação das importações que obtiveram o visto no
mês anterior, a que se refere o artigo 1º, que deverá ser emitida
em duas vias, retendo a 2ª via.
§ 1º A relação a que se refere este artigo deverá
indicar, no mínimo, os seguintes elementos:
I nome e endereço da entidade beneficiária;
II número da Declaração de Importação que obteve
o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação
do Recolhimento do ICMS ;
III valor aduaneiro da mercadoria;
IV valor dos impostos federais, porventura recolhidos.
§ 2º A relação a que se refere este artigo deve
estar acompanhada de arquivo magnético gravado em formato de planilha Microsoft
EXCEL-97, ou superior, ou outro formato compatível, conforme modelo a ser
divulgado por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
Art. 15 Ficam revogados os regimes especiais concedidos autorizando a
apresentação de um único pedido mensal relacionando as aquisições
do mês, devendo seus beneficiários adequar-se às novas regras,
neste ato estabelecidas.
Art. 16 Os processos referentes a pedido de reconhecimento de isenção
do ICMS, com base no Convênio ICMS 104/89, em tramitação nesta
Secretaria de Estado, conforme relação constante de ato a ser editado
pela Superintendência de Tributação, deverão ser remetidos
ao DEF 02 que a estes aplicará o disposto no artigo 14 desta Resolução.
Parágrafo único Processos referentes a pedido de reconhecimento
de isenção do ICMS, com base no Convênio ICMS 104/89, em tramitação
nesta Secretaria de Estado, não relacionados no ato de que trata o caput,
deverão ser remetidos à Superintendência de Tributação,
a qual providenciará a inclusão dos mesmos na relação.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor
Secretário de Estado da Receita)
ANEXO ÚNICO
NOMES GENÉRICOS DOS MEDICAMENTOS
(a que se refere o inciso III do artigo 12)
Aldesleukina |
Interferon Alfa 2ª |
Domatostatina cíclica sintética |
Tamoxifeno |
Teixoplanin |
Paclitaxel |
Imipenem |
Tramadol |
Iodamida Meglumínica |
Vancomicina |
Vimblastina |
Etoposide |
Teniposide |
Idarrubicina |
Ondansetron |
Doxorrubicina |
Albumina |
Citarabina |
Acetato de Ciproterona |
Ramitidina |
Pamidronato Dissódico |
Bleomicina |
Clindamicina |
Propofol |
Cloridrato de Dobutamina |
Midazolam |
Dacarbazina |
Enflurano |
Fludarabina |
5 Fluoro Uracil |
Isoflurano |
Ceftazidima |
Ciclofosfamida |
Filgrastima |
Isosfamida |
Lopamidol |
Cefalotina |
Granisetrona |
Molgramostima |
Ácido Folínico |
Cladribina |
Cefoxitina |
Acetato de Megestrol |
Methotrexate |
Mesna (2 Mercaptoetano Sulfonato Sódico) |
Mitomicina |
Vinorelbine |
Amicacina |
Vincristina |
Carboplatina |
Cisplatina |
|
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