Legislação Comercial
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VEÍCULOS
Equipamento Gerador de Imagens
A Resolução
190 CONTRAN, de 16-2-2006, publicada na página 61 do DO-U, Seção
1, de 1-3-2006, estabelece normas sobre a instalação, em veículos,
de equipamento gerador de imagens para entretenimento ou como informação
de auxílio à orientação do condutor.
Segundo o
referido Ato, fica proibido a instalação, em veículo automotor,
de equipamento capaz de gerar imagens:
a) de entretenimento,
salvo se:
instalado
na parte dianteira, possuir mecanismo automático que o torne inoperante
ou o comute para função de informação de auxílio à
orientação do condutor, independente da vontade do condutor e/ou dos
passageiros, quando o veículo estiver em movimento;
instalado
de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar
as imagens.
b) de mapas
destinados à orientação do condutor, salvo se:
for
dotado de mecanismo automático que comute a imagem de mapas para símbolos
e/ou áudio que indique a direção, independente da vontade do
condutor, quando o veículo estiver em movimento; ou
estiver
instalado exclusivamente como sistema de auxílio a manobras.
Entende-se
como informação de auxílio à orientação do condutor,
a indicação do trajeto a ser seguido mostrado por meio de símbolos
e/ou áudio.
Considera-se
instalação, qualquer operação que resulte em conexão
do equipamento com outro, com acessório, parte ou sistema do veículo,
em caráter definitivo ou provisório.
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