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Rio de Janeiro

Resolução SER 265/2006

12/03/2006 21:14:37

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RESOLUÇÃO 265 SER, DE 7-3-2006
(DO-RJ DE 8-3-2006)

ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Gratuidade – Intermunicipal de Passageiros

Altera a Resolução 230 SER, de 9-12-2005 (Informativo 50/2005), que dispõe sobre os valores a serem utilizados como crédito pelos prestadores de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, relativos
a gratuidade concedida aos estudantes, pessoas portadoras de deficiência e aos portadores de doença
crônica, no período de 28-2-2005 a 30-6-2006, nos termos da Lei 4.510, de 13-1-2005 (Informativo 3/2005).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a edição do Decreto nº 38.695/2005, bem como o parecer exarado pela Procuradoria Geral do Estado nos autos do Processo Nº E-34/010.320/2006, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução SER nº 230, de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do artigo 1º:
“Art. 1º – No período de 28 de fevereiro de 2005 a 30 de junho de 2006, a isenção instituída pela Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, relativamente às tarifas de transporte sob a administração estadual, será custeada pela estimativa prevista nos Decretos nos 36.992 e 36.993, ambos de 25 de fevereiro de 2005, 37.707, de 30 de maio de 2005, e 38.695, de 28 de dezembro de 2005.”
II – altera os §§ 5º e 6º do artigo 3º:
“Art.3º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º– O saldo remanescente referido no parágrafo anterior poderá ser utilizado inclusive para pagamento de eventuais parcelamentos de débitos vencidos ou cedido a outro contribuinte.
§ 6º – Relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa, bem como aos débitos oriundos de penalidades fiscais, tanto quanto à parte ou à totalidade do saldo remanescente a que se refere o parágrafo anterior que, porventura, venha a ser cedido a outro contribuinte, deverá ser formado processo administrativo-tributário pela repartição fiscal competente.”
III – altera os §§ 3º e 4º do artigo 5º:
“Art. 5º –  .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º – Para cada finalidade constante dos itens 6.1 a 6.5 do ANEXO ÚNICO desta Resolução, o prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros, detentor de saldo remanescente de créditos recebidos deverá preencher tantos DARJ e requerimentos quantos forem os itens utilizados.
§ 4º – As diversas vias do DARJ a que se refere o parágrafo anterior, depois de conferidas e visadas pela repartição fiscal competente, deverão ter a seguinte destinação quando necessárias:
....................................................................................................................................................”
IV – altera o artigo 6º:
“Art. 6º – A repartição fiscal competente elaborará um quadro demonstrativo para cada processo administrativo-tributário, instruído com a documentação relacionada no artigo 5º, devendo tal demonstrativo constituir-se em conta-corrente para cada prestador de serviço de transporte coletivo de passageiros.”
Art. 2º – O Anexo Único da Resolução SER nº 230, de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor – Secretário de Estado da Receita)

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