Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
265 SER, DE 7-3-2006
(DO-RJ DE 8-3-2006)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Gratuidade Intermunicipal de Passageiros
Altera a Resolução 230 SER, de 9-12-2005 (Informativo 50/2005),
que dispõe sobre os valores a serem utilizados como crédito pelos
prestadores de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, relativos
a gratuidade concedida aos estudantes, pessoas portadoras de deficiência
e aos portadores de doença
crônica, no período de 28-2-2005 a 30-6-2006, nos termos da Lei 4.510,
de 13-1-2005 (Informativo 3/2005).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista a edição do Decreto nº 38.695/2005, bem
como o parecer exarado pela Procuradoria Geral do Estado nos autos do Processo
Nº E-34/010.320/2006, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução SER nº 230, de 9 de dezembro
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I nova redação do artigo 1º:
Art. 1º No período de 28 de fevereiro de 2005 a 30 de
junho de 2006, a isenção instituída pela Lei Estadual nº
4.510, de 13 de janeiro de 2005, relativamente às tarifas de transporte
sob a administração estadual, será custeada pela estimativa prevista
nos Decretos nos 36.992 e 36.993, ambos de 25 de fevereiro de 2005,
37.707, de 30 de maio de 2005, e 38.695, de 28 de dezembro de 2005.
II altera os §§ 5º e 6º do artigo 3º:
Art.3º .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 5º O saldo remanescente referido no parágrafo anterior
poderá ser utilizado inclusive para pagamento de eventuais parcelamentos
de débitos vencidos ou cedido a outro contribuinte.
§ 6º Relativamente aos débitos inscritos em Dívida
Ativa, bem como aos débitos oriundos de penalidades fiscais, tanto quanto
à parte ou à totalidade do saldo remanescente a que se refere o parágrafo
anterior que, porventura, venha a ser cedido a outro contribuinte, deverá
ser formado processo administrativo-tributário pela repartição
fiscal competente.
III altera os §§ 3º e 4º do artigo 5º:
Art. 5º .....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 3º Para cada finalidade constante dos itens 6.1 a 6.5 do
ANEXO ÚNICO desta Resolução, o prestador de serviços de
transporte coletivo de passageiros, detentor de saldo remanescente de créditos
recebidos deverá preencher tantos DARJ e requerimentos quantos forem os
itens utilizados.
§
4º As diversas vias do DARJ a que se refere o parágrafo anterior,
depois de conferidas e visadas pela repartição fiscal competente,
deverão ter a seguinte destinação quando necessárias:
....................................................................................................................................................
IV altera o artigo 6º:
Art. 6º A repartição fiscal competente elaborará
um quadro demonstrativo para cada processo administrativo-tributário, instruído
com a documentação relacionada no artigo 5º, devendo tal demonstrativo
constituir-se em conta-corrente para cada prestador de serviço de transporte
coletivo de passageiros.
Art. 2º O Anexo Único da Resolução SER nº 230,
de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a redação constante
no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando Victor
Secretário de Estado da Receita)
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