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Rio de Janeiro

Resolução SMF 2366/2006

19/03/2006 21:26:14

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RESOLUÇÃO 2.366 SMF, DE 9-3-2006
(DO-MRJ DE 10-3-2006)

ISS
BANCO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Escrituração Fiscal – Obrigação Acessória –
Município do Rio de Janeiro

Estabelece regime especial para escrituração do livro Registro de Apuração do ISS das instituições financeiras (modelo 8) por meio de processamento eletrônico de dados, no Município do Rio de Janeiro.

DESTAQUES

• As novas regras deverão ser aplicadas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-7-2006
• Os Anexos deste Ato poderão ser obtidos no site da Secretaria de Fazenda (www.rio.rj.gov.br/smf)
• A partir de 1-7-2006, os regimes especiais concedidos por processo administrativo-tributário serão cancelados
• Os contribuintes interessados em cumprir suas obrigações acessórias de forma diferenciada deverão apresentar solicitação ao órgão responsável

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e considerando o disposto no artigo 152 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º – As instituições financeiras sujeitas ao programa de acompanhamento eletrônico de arrecadação do ISS (PROBAN) deverão escriturar o Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras (Modelo 8) através de processamento eletrônico de dados, conforme modelos ora aprovados e definidos nos Anexos I, II, III e IV, sendo os campos preenchidos de acordo com as instruções contidas no Anexo V.
Parágrafo único – Os Anexos de que trata o caput estarão disponíveis na internet no endereço http://www.rio.rj.gov.br/smf.
Art. 2º – Caso exista mais de uma inscrição municipal para a mesma instituição financeira, a escrituração de que trata o artigo 1º será centralizada em uma inscrição única, que abrangerá todos os estabelecimentos da instituição localizados no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, a inscrição deverá ser informada à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas (F/CIS), da Secretaria Municipal de Fazenda, ficando o correspondente estabelecimento responsável pela escrita centralizada, bem como pela apuração e pelo recolhimento do ISS devido por todos os estabelecimentos da instituição financeira localizados no Município do Rio de Janeiro.
§ 2º – Caso seja escolhido pela instituição financeira um estabelecimento que não esteja cadastrado como exercendo uma das atividades de que trata o Anexo II da Resolução SMF nº 1.823, de 6 de março de 2002, deverá ser efetuado o registro dessa escolha, através de rotina interna da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas (F/CIS), da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º – O estabelecimento responsável pela escrituração centralizada ficará obrigado a manter à disposição da Secretaria Municipal de Fazenda os registros fiscais de cada inscrição municipal pelo prazo decadencial, bem como a exibi-los à fiscalização sempre que solicitado.
§ 4º – A escrituração do Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras (Modelo 8), bem como a do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo 2) passará a ser centralizada no estabelecimento de que trata o § 3º, devendo os demais estabelecimentos proceder ao encerramento de seus respectivos livros fiscais, nos termos previstos no artigo 167 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991.
§ 5º – Os livros fiscais encerrados de que trata o § 4º deverão permanecer no estabelecimento de que trata o artigo 3º até 31 de dezembro do quinto exercício seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores a que se refiram.
Art. 3º – A escrituração de que trata o artigo 1º deverá obedecer aos seguintes critérios, independentemente dos demais dispositivos previstos na legislação municipal:
I – os valores deverão ser acumulados mensalmente, até o final de cada semestre civil, de modo que o registro no campo “Saldo do Mês Anterior” seja igual a zero nos meses de janeiro e julho de cada ano;
II – a base de cálculo para a apuração do ISS devido deverá ser o valor total escriturado no Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras (Modelo 8), conforme o Anexo III, observando-se o correto preenchimento dos campos, conforme o Anexo V;
III – o Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras deverá ter suas folhas enfeixadas por período, conforme disposto no artigo 3º da Resolução SMF nº 1.136, de 2 de janeiro de 1991;
IV – cada livro enfeixado conterá:
1. o Termo de Abertura, conforme o Anexo I;
2. apenas no caso de regime centralizado, as folhas de escrituração mensal, contendo a demonstração do “Total de Receita Própria” e “Total Retido de Terceiros” de cada inscrição municipal em ordem crescente, para cada alíquota aplicável, conforme o Anexo II;
3. a folha de consolidação mensal, no caso de estabelecimento centralizador ou único, conforme o Anexo III; e
4. o Termo de Encerramento, conforme o Anexo IV.
Art. 4º – Os recolhimentos do ISS serão feitos em guia própria, utilizando-se uma guia para cada alíquota do tributo.
Parágrafo único – No caso de retenção do imposto, as fontes pagadoras deverão utilizar guia em separado, com o código de receita específico, conforme previsto no Regulamento do ISS.
Art. 5º – A obrigação de centralização da escrita fiscal não exime as instituições a ela sujeitas, sempre que solicitado pela fiscalização municipal, de fornecer a escrituração fiscal em meio físico relativa a determinada inscrição municipal, de acordo com a presente Resolução e nos termos da legislação vigente.
Art. 6º – Ficam revogados, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2006, os regimes especiais de escrituração fiscal concedidos por meio de processo administrativo-tributário, devendo os sujeitos passivos interessados em cumprir regime diferente do fixado por esta Resolução apresentar as respectivas solicitações ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2006. (Francisco de Almeida e Silva)

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