Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.366 SMF, DE 9-3-2006
(DO-MRJ DE 10-3-2006)
ISS
BANCO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Escrituração Fiscal – Obrigação Acessória
–
Município do Rio de Janeiro
Estabelece regime especial para escrituração do livro Registro de Apuração do ISS das instituições financeiras (modelo 8) por meio de processamento eletrônico de dados, no Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
• As novas regras deverão ser aplicadas aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1-7-2006
• Os Anexos deste Ato poderão ser obtidos no site da Secretaria
de Fazenda (www.rio.rj.gov.br/smf)
• A partir de 1-7-2006, os regimes especiais concedidos por processo administrativo-tributário
serão cancelados
• Os contribuintes interessados em cumprir suas obrigações
acessórias de forma diferenciada deverão apresentar solicitação
ao órgão responsável
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor e considerando o disposto
no artigo 152 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º – As instituições financeiras sujeitas ao programa
de acompanhamento eletrônico de arrecadação do ISS (PROBAN)
deverão escriturar o Livro Registro de Apuração do ISS
para Instituições Financeiras (Modelo 8) através de processamento
eletrônico de dados, conforme modelos ora aprovados e definidos nos Anexos
I, II, III e IV, sendo os campos preenchidos de acordo com as instruções
contidas no Anexo V.
Parágrafo único – Os Anexos de que trata o caput estarão
disponíveis na internet no endereço http://www.rio.rj.gov.br/smf.
Art. 2º – Caso exista mais de uma inscrição municipal
para a mesma instituição financeira, a escrituração
de que trata o artigo 1º será centralizada em uma inscrição
única, que abrangerá todos os estabelecimentos da instituição
localizados no Município do Rio de Janeiro.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, a inscrição
deverá ser informada à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza e Taxas (F/CIS), da Secretaria Municipal de Fazenda, ficando
o correspondente estabelecimento responsável pela escrita centralizada,
bem como pela apuração e pelo recolhimento do ISS devido por todos
os estabelecimentos da instituição financeira localizados no Município
do Rio de Janeiro.
§ 2º – Caso seja escolhido pela instituição financeira
um estabelecimento que não esteja cadastrado como exercendo uma das atividades
de que trata o Anexo II da Resolução SMF nº 1.823, de 6 de
março de 2002, deverá ser efetuado o registro dessa escolha, através
de rotina interna da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza e Taxas (F/CIS), da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º – O estabelecimento responsável pela escrituração
centralizada ficará obrigado a manter à disposição
da Secretaria Municipal de Fazenda os registros fiscais de cada inscrição
municipal pelo prazo decadencial, bem como a exibi-los à fiscalização
sempre que solicitado.
§ 4º – A escrituração do Livro Registro de Apuração
do ISS para Instituições Financeiras (Modelo 8), bem como a do
Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (Modelo 2) passará a ser centralizada no estabelecimento
de que trata o § 3º, devendo os demais estabelecimentos proceder ao
encerramento de seus respectivos livros fiscais, nos termos previstos no artigo
167 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991.
§ 5º – Os livros fiscais encerrados de que trata o § 4º
deverão permanecer no estabelecimento de que trata o artigo 3º até
31 de dezembro do quinto exercício seguinte ao da ocorrência dos
fatos geradores a que se refiram.
Art. 3º – A escrituração de que trata o artigo 1º
deverá obedecer aos seguintes critérios, independentemente dos
demais dispositivos previstos na legislação municipal:
I – os valores deverão ser acumulados mensalmente, até o
final de cada semestre civil, de modo que o registro no campo “Saldo do
Mês Anterior” seja igual a zero nos meses de janeiro e julho de
cada ano;
II – a base de cálculo para a apuração do ISS devido
deverá ser o valor total escriturado no Livro Registro de Apuração
do ISS para Instituições Financeiras (Modelo 8), conforme o Anexo
III, observando-se o correto preenchimento dos campos, conforme o Anexo V;
III – o Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições
Financeiras deverá ter suas folhas enfeixadas por período, conforme
disposto no artigo 3º da Resolução SMF nº 1.136, de
2 de janeiro de 1991;
IV – cada livro enfeixado conterá:
1. o Termo de Abertura, conforme o Anexo I;
2. apenas no caso de regime centralizado, as folhas de escrituração
mensal, contendo a demonstração do “Total de Receita Própria”
e “Total Retido de Terceiros” de cada inscrição municipal
em ordem crescente, para cada alíquota aplicável, conforme o Anexo
II;
3. a folha de consolidação mensal, no caso de estabelecimento
centralizador ou único, conforme o Anexo III; e
4. o Termo de Encerramento, conforme o Anexo IV.
Art. 4º – Os recolhimentos do ISS serão feitos em guia própria,
utilizando-se uma guia para cada alíquota do tributo.
Parágrafo único – No caso de retenção do imposto,
as fontes pagadoras deverão utilizar guia em separado, com o código
de receita específico, conforme previsto no Regulamento do ISS.
Art. 5º – A obrigação de centralização
da escrita fiscal não exime as instituições a ela sujeitas,
sempre que solicitado pela fiscalização municipal, de fornecer
a escrituração fiscal em meio físico relativa a determinada
inscrição municipal, de acordo com a presente Resolução
e nos termos da legislação vigente.
Art. 6º – Ficam revogados, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de julho de 2006, os regimes especiais de escrituração
fiscal concedidos por meio de processo administrativo-tributário, devendo
os sujeitos passivos interessados em cumprir regime diferente do fixado por
esta Resolução apresentar as respectivas solicitações
ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, aplicando-se a fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de julho de 2006. (Francisco de Almeida e Silva)
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