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Minas Gerais

Resolução SF 3755/2006

25/03/2006 09:00:15

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RESOLUÇÃO 3.755 SF, DE 17-3-2006
(DO-MG DE 18-3-2006)

ICMS
CRÉDITO
Aproveitamento – Operação Interestadual

Altera a Resolução 3.166 SF, de 11-7-2001 (Informativo 29/2001), que estabelece as normas para o aproveitamento de créditos do ICMS decorrentes de entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo 62, § 2º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de atualizar as disposições contidas na Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, em decorrência das alterações procedidas nas legislações tributárias de outras Unidades da Federação, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo Único da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ .................................................................................................................................................... 

17 – SERGIPE

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO

17.1

Produtos da indústria têxtil

Crédito presumido de 58,34% (artigo 57, VII, b, do RICMS/SE)

5% s/ BC
NF emitida pela indústria
a partir de 1-1-99

17.2

Produtos das seguintes cadeias produtivas: agroindústria; pecuária aqüícola; artigos de vestuários; madeira e mobiliário; calçados, produtos químicos e petroquímicos; máquinas e equipamentos; máquinas e equipamentos de sistema eletrônico para processamento de dados; bebidas; celulose, papel e produtos de papel; massas alimentícias e biscoitos.

Crédito presumido de 92% (artigo 4º, IV, § 3º, I e II, Decreto nº 22.230/2003)

8% s/ BC
NF emitida pela indústria
a partir de 1-1-2000

.................................................................................................................................................... (NR)”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

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